Lei Promulgada nº 255 de 10/06/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 jun 2008

Dispõe sobre a criação de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para instalação, em maternidades e hospitais localizados no Município do Natal, de posto de serviço cartorário para registro civil de nascimentos e óbitos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 43, Inciso §§ 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município do Natal; e Artigo 201, Parágrafo 9º, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal firmará convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para instalação de posto de serviço cartorário para registro civil de nascimentos e óbitos em maternidades e hospitais localizados no município de Natal.

Art. 2º As pessoas naturais que nascerem ou morrerem no Município do Natal terão lavrados os respectivos assentos de nascimento ou óbito e expedida a respectiva certidão, imediatamente, no próprio local onde foi efetuado o registro, de forma gratuita e sem a necessidade de declaração de qualquer natureza.

Parágrafo único. Fica vedada aos oficiais do registro civil das pessoas naturais a inscrição de qualquer declaração nas certidões expedidas gratuitamente, que possam configurar tratamento ofensivo, discriminatório ou de que a certidão tenha sido expedida gratuitamente.

Art. 3º Fica assegurado a todas as pessoas que nascerem ou morrerem em hospitais e maternidades localizados no Município do Natal a lavratura do competente registro de nascimento ou óbito e expedida a respectiva certidão, imediatamente, no próprio local de nascimento ou óbito, de forma gratuita e sem a necessidade de declaração de qualquer natureza.

Parágrafo único. As pessoas nascidas ou mortas fora de hospitais e de maternidades poderão ter lavrados seus assentos de nascimento ou óbito e expedida a respectiva certidão nos postos de registro estabelecidos naqueles locais.

Art. 4º O convênio previsto no art. 1º desta Lei terá cláusula expressa que vedará a inscrição de qualquer marca, carimbo ou sinal que possa, de alguma maneira, configurar ato discriminatório da condição econômico--social dos requerentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de junho de 2008.

Dickson Nasser - Presidente

Aquino Neto - Primeiro Secretário

Geraldo Neto - Segundo Secretário