Lei Promulgada nº 215 de 04/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal em avenidas, pontes, elevados e ruas do centro da cidade (vias urbanas) no município de São Luís/MA, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos do art. 70, § 7º da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 194/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, nas vias urbanas do Município de São Luís/MA.

DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga ou similares.

§ 1º Entender-se-á como tração: o deslocamento de qualquer peso através de veículos movidos por força gerada por animais, seja qual for o tamanho do animal, o volume e o peso da carga, ou a extensão do deslocamento.

§ 2º Entender-se-á como carga qualquer material deslocado por animais.

§ 3º O tráfego dos veículos de tração animal deverá obedecer à sinalização definida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo proibida a utilização de vias de alta velocidade, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizada a pista da direita, na qual a circulação deverá ser feita junto ao meio-fio.

Art. 3º Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal quando forem utilizadas rodas, com pneus e eixo em bom estado, e em boas condições de uso, devendo ser conduzido compassadamente, nunca em correria ou dispara;

Art. 4º Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos, os chamados olhos-de-gato, usados para refletir as luzes dos automóveis à noite, para evitar acidentes.

DA CIRCULAÇÃO E DO HORÁRIO

Art. 5º Fica proibida, em qualquer horário, no Município de São Luís/MA, a circulação de veículos de tração animal portando eqüinos, muares, asininos e bovinos com a utilização ou não de cargas nas pontes José Sarney, Bandeira Tribuzzi e Newton Bello; nas avenidas Marechal Castelo Branco, Beirar mar, José Sarney, Holandeses, Franceses, professor Carlos Cunha, São Luís Rei de França, Getúlio Vargas, João Pessoa (João Paulo), Guajajaras Litorânea, Portugueses e Africanos, Venceslau Brás e Avenida da Camboa; no centro da cidade na área delimitada pelas vias da Beira Mar, José Sarney, junção da Vitoríno Freire com a Guaxenduba e junção da Guaxenduba com Cajazeiros, conforme planta em anexo e nos elevados Do Café (Outeiro da Cruz), Alcione Nazaré, João do Vale, Elevado da Cohama e Elevado da Cohab, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar e aqueles com prévia autorização da Prefeitura, em eventos de cavalgada, passeios e demais atividades que dêem destaque a integração e ao lazer, ressaltando que os condutores de veículos de tração animal poderão transitar livremente dentro dos bairros.

Parágrafo único. Nas outras áreas é vedada a circulação de veículos de tração em qualquer avenida, ponte, rua e elevado entre os horários de 20:00 e 06:00 horas.

DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL

Art. 6º Os condutores de veículos de tração animal, bem como seus auxiliares, deverão ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, gozar de boa saúde física e mental e participar de curso de Regras de Circulação e Sinalização de Trânsito.

Parágrafo único. O Curso de Regras de Circulação e Sinalização de Trânsito será promovido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, com a participação da Guarda Municipal e demais órgãos competentes, sem ônus aos interessados, que emitirá ao final do curso a Carteira de Identificação de Condutor de Veículo de Tração Animal, a qual passa a ser de porte obrigatório, para fins de fiscalização.

Art. 7º É obrigatório ao condutor do veículo, portar os documentos de autorização para condução, licenciamento do veículo e a identificação do animal utilizado na tração, fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT.

Parágrafo único. A autorização do condutor e do veículo e o licenciamento do veículo deverão ser renovados anualmente junto à SMTT, mediante a competente vistoria.

Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes disciplinar e regulamentar o processo de habilitação dos condutores de veículo de tração animal, o cadastro e o licenciamento dos veículos de tração animal, assim como a fiscalização por meio de seus Agentes fiscalizadores.

Parágrafo único. A habilitação, que terá validade de 24 meses, servirá como autorização para a condução de veículos de tração animal, sendo renovável a cada dois anos.

DO ANIMAL

Art. 9º O animal deverá apresentar boas condições de saúde, segurança e bons tratos, devendo passar por avaliação médica veterinária junto a Secretaria Municipal de Agricultura e a do Meio Ambiente, através de convênio a ser firmado, inclusive com associações protetoras de animais, que promoverá o cadastramento e identificação do mesmo, emitindo cartão de análise clínica do animal, bem como o acompanhamento de vacinação anual e demais cuidados necessários para a boa manutenção da saúde do animal.

§ 1º Constatado em fiscalização maus-tratos no animal, este será recolhido ao depósito de animais a ser estipulado pela municipalidade, e a carroça será encaminhada para espaço delimitado pela Prefeitura, só ocorrendo à devolução ao proprietário depois de sanada a irregularidade que deu origem ao recolhimento, além das pendências existentes em situação obrigatória.

§ 2º Em caso de reincidência de maus-tratos, o animal ficará à disposição do Município, no depósito de animais a ser estipulado, que através de processo administrativo, promoverá a destinação do animal, perdendo o proprietário os direitos sobre o mesmo.

§ 3º As condições de saúde serão aferidas através de análise clínica anual.

§ 4º Os animais encontrados soltos nas vias públicas serão apreendidos e identificados, só ocorrendo à devolução ao proprietário depois de sanada a irregularidade que deu origem à apreensão, além das pendências existentes em situação obrigatória, referente ao mesmo.

§ 5º Torna obrigatório, como medida adequada de segurança, a utilização de ferraduras e todo o equipamento relativo a arreios.

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL

Art. 10. Qualquer ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do seu proprietário, ainda que esteja sob guarda de seu preposto.

Art. 11. Os proprietários dos animais ficam obrigados a mantê-los devidamente imunizados contra doenças infecto-contagiosas, apresentando o respectivo certificado sempre que solicitado.

Art. 12. Fica o proprietário de animal obrigado a permitir o acesso da inspeção às dependências de alojamento e criação do mesmo, bem como, acatar as determinações dos órgãos competentes.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do proprietário a manutenção do animal em condições higiênicas, de alojamento, alimentação e saúde, bem como, a remoção de dejetos deixados em via pública.

Parágrafo único. Os animais rejeitados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao órgão sanitário competente ou para o local a ser conveniado com a Prefeitura Municipal.

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR - ACVTA

Art. 14. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, órgão executivo de trânsito, emitirá Autorização para Conduzir Veículo de Tração Animal - ACVTA. Para a confecção deste documento.

Art. 15. Para a obtenção da - ACVTA, o condutor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento de identidade (Registro de Nascimento ou Carteira de Identidade);

II - comprovante de residência; e

III - autorização do proprietário do veículo, caso o mesmo não seja o proprietário.

Art. 16. Os proprietários e condutores dos veículos de tração animal deverão participar de um treinamento de, no mínimo, duas horas, a ser ministrado pelo órgão executivo de trânsito municipal, antes de receberem a ACVTA.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL - CRVTA

Art. 17. O órgão executivo de trânsito municipal emitirá um Certificado de Registro de Veículo de Tração Animal - CRVTA.

Art. 18. O órgão executivo de trânsito municipal, além do CRVTA, emitirá a Autorização para Conduzir Veículo de Tração Animal - ACVTA.

Parágrafo único. O disposto nos capítulos da Autorização para conduzir (ACVTA) e Certificado de Registro (CRVTA) não acarretarão em custas para o condutor.

DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES

Art. 19. É expressamente proibido:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II - carregar animais ou carga superior ao peso do animal;

III - montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida;

IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

V - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;

VI - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;

VII - uso de animais doentes, feridos ou de fêmeas grávidas, para puxar os veículos;

VIII - utilização de chicotes, pedaços de madeira, paus ou outros objetos que possam machucar o animal.

IX - permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.

Parágrafo único. Entende-se como medidas adequadas de segurança a utilização de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento relativo aos arreios, fome e sede saciadas, vacinação e não exposição à agentes exógenos tais como sol e chuva.

Art. 20. A autoridade que tornar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar confisco do animal e do veículo de tração.

Art. 21. O Município poderá firmar convênio com as Associações Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial.

Art. 22. As penalidades desta Lei serão impostas, concomitantemente, aos proprietários e condutores de veículos de tração animal, toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta comum que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.

Art. 23. Consideram-se maus tratos:

I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;

II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;

III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;

IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

V - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário;

VI - fazer trabalhar animais em período de gestação;

VII - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;

VIII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los;

IX - manter animais atrelados e sedentos.

Art. 24. Na hipótese de inobservância do disposto nos artigos desta Lei, o agente de trânsito poderá implicar às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até trinta dias;

III - multa de cinco valores de referência Municipal (UFIR);

IV - suspensão da autorização do condutor

§ 1º O órgão municipal competente poderá apreender o animal, caso se faça necessário, para salvaguardar a saúde e a integridade física do animal.

§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas que trata este artigo serão destinados à cobertura de despesas com a aplicação desta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Prefeitura Municipal, a seu critério, não olvidará esforços para aproveitar os condutores de veículos de tração animal como instrumentos auxiliares no serviço de coleta de lixo em locais de difícil ou nenhum acesso.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se às disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís/MA, 04 de maio de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 15.12.2009

Aprovado em Segunda Votação em 15.12.2009

Aprovado em Redação Final 15.12.2009

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE

Republicado por incorreção