Lei Orgânica s/nº DE 05/04/1990

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 abr 1990

Aprova a Lei Orgânica do Município de Palmas.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º ao 8º

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

Art. 1º ao 4º

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º ao 7º

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art. 9º ao 87

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Art. 9º ao 55

SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º a 11

SEÇÃO II - DOS VEREADORES

Art. 12 a 18

SEÇÃO III - DA MESA DA CÂMERA

Art. 19 a 24

SEÇÃO IV - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 25 a 27

SEÇÃO V - DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 28

SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES

Art. 29 a 34

SEÇÃO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 35 ao 52

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35

SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art, 36

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 37 a 50

SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 51 e 52

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL. FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 53 a 55

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Art. 56 ao 87

SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO

Art. 56 a 70

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 Art. 71

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 72 a 77

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 78 a 82

SEÇÃO V - DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO

Art. 83 a 86

SEÇÃO VI - PROCURADORIA FERAL DO MUNICÍPIO

 Art. 87

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 88 ao 131

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 88 e 89

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 90 a 92

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 93 e 94

CAPITULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 95 a 100

CAPÍTULO V - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 101 a 108

CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 109

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES MUNICIPAIS

Art. 110 a 131

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 132 ao 146

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 132 e 133

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 134

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 135 a 140

CAPÍTULO IV - DOS ORÇAMENTOS

Art. 141 a 146

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 147 ao 186-A

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 147 a 156

CAPÍTULO II - DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 157 a 159

CAPÍTULO III - DA SAÚDE

Art. 160 a 162

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 163 ao 176

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 163 a 170

SEÇÃO II - DA CULTURA DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 171 a 176

CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 177

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA URBANA

Art. 178 a 181

CAPÍTULO VII - DO MEIO AMBIENTE

Art.182 a 184

CAPÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 185 e 186-A

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187 a 201

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Município de Palmas, parte integrante do Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno e autônomo nos termos assegurados pela Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º A Sede do Município dá-lhe o nome. (Renumerado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 53 DE 2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - A sede do Município dá-lhe o nome.

§ 2º As Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficam transferidas para o Distrito de Taquaruçu no dia 1º de Junho de cada ano, respeitando o disposto no artigo 3º da Constituição Estadual, em homenagem ao Município de Taquarussu do Porto, pela concessão de sua territorialidade, para a implantação da Capital do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 53 DE 2006).

Art. 2º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal ou Estadual.

Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos competem ao Município, observado o disposto no art. 67 da Constituição Estadual.

Art. 3º São símbolos do Município de Palmas sua bandeira, seu hino e seu brasão de armas.

(Redação o artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002):

Art. 4º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República (Art. 3º da C.F.) e prioritários do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O Município de Palmas buscará de forma permanente a integração econômica, política, social e cultural com os municípios que integram a mesma região.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Ao Município de Palmas compete prover tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - organizar-se juridicamente, promulgar leis, decretar atos e medidas de seu peculiar interesse;

II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, no que couber nos termos do art. 165 da Constituição Federal;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas;

IV - organizar e prestar diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, através de licitação sempre que necessárias, os seus serviços públicos;

V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, observada a legislação federal pertinente:

VI - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal pertinente; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

VII - elaborar o seu Plano Diretor;

VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - estabelecer as condições necessárias ao desenvolvimento de seus serviços;

X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:

a) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada e respectivas tarifas;

b) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento de táxis e as tarifas respectivas;

c) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários;

d) disciplinar a execução dos serviços de cargas e descargas, fixando tonelagem máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais;

e) disciplinar a execução dos serviços e atividades de feiras e o comércio de artesanato.

XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XII - dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de resíduos de qualquer natureza;

XIII - conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, bem assim, fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a legislação trabalhista; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XIV - dispor e coibir a exploração econômica financeira por lei específica, sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem assim, os pertencentes às entidades privadas. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XV - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos;

XVI - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado e de outros organismos;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação de raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 1999):

XX - revogado;

XXI - constituir guarda municipal, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, destinada à proteção municipal preventiva, observando o disposto no artigo 59, da Constituição Estadual, e conforme dispuser a Lei que regulamentará inclusive a garantia de percentual mínimo de vagas para pessoas do sexo feminino. (Redação do inciso dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXI - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, observando o disposto no artigo 59, da Constituição do Estado e conforme dispuser a Lei que regulamentará, inclusive a garantia de percentual mínimo de vagas para pessoas do sexo feminino;

XXII - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

XXIII - promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo qualquer forma de poluição;

XXIV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social, inclusive contribuindo com a União e o Estado no combate à caça e à pesca predatórias;

XXV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

d) dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade;

e) assegurar sem o estabelecimento de limite de som amplificado ou não o livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e /ou espaços públicos, conforme o disposto na Constituição Federal, artigos. 5º, VI; 19, I, II; 30, I, II”;

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos;

XXVII - proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de grupos de teatro;

XXVIII - fomentar a realização de concursos literários e musicais;

XXIX - promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer;

XXX - combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural sem emprego e sem terra; ou eventual;

XXXI - regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante

XXXII - estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre alcoolismo e outras toxicomanias;

XXXIII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

XXXIV - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam ser executadas. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XXXV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes serviços. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

Art. 6º Ao município compete, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observando normas estabelecidas em leis complementares federal ou estadual:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e pela conservação do patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artísticos, histórico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais e seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 7º Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá:

I - participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;

II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecido no artigo 58, § 2º e 3º da Constituição do Estado.

§ 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços de interesse comum.

§ 2º Pode o Município participar de entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros municípios da região sócio-econômica que integra.

§ 3º Ao Município é lícito delegar ou receber delegação de competência do Estado, mediante convênio, para a prestação de serviços de natureza concorrente.

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Ao município de Palmas aplica-se às vedações estabelecidas pelo art. 19, I, II e III da Constituição Federal, e as proibições de que trata o art. 60, I e II, da Constituição do Estado.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, com mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Será de 19 (dezenove) o número de vereadores para a representação da legislatura subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 59 DE 2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Palmas para a próxima legislatura, será composta de 17 (dezessete) Vereadores, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e art.61 inciso V, da Constituição Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 50 DE 2003).

Art. 10. Cabe a Câmara Legislativa, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

III - empréstimos e operações de crédito;

IV - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;

V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;

VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e sociedades de economia mista;

VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais;

VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual;

IX - normas gerais de ordenação urbanística; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 55 DE 2009).

X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;

XII - critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas;

XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;

XIV - concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV - plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;

XVI - instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII - alienação e aquisição onerosa de bens do Município. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XVIII - autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com entidades intermunicipais;

XIX - autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capitais;

XX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, presente nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 11. À Câmara Municipal compete privativamente:

I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice- Prefeito e dar-lhes posse;

II - dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 48 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9º, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nesta assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;

IV - fixar por decreto legislativo, observado o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, § 1º, da Constituição Estadual, o subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, e por resolução observadas as disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, § 2º e § 3º, da Constituição Estadual, o subsídio dos Vereadores; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

V - conceder licenças:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente, dos respectivos cargos;

b) aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

VI - requisitar do Prefeito e Secretários ou de outras autoridades municipais, informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo, quinze dias úteis;

VII - julgar as contas mensais e anuais do Município, obedecidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei;

VIII - promover representação para intervenção estadual no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica;

IX - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno;

XI - convocar os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal, para prestarem esclarecimentos sobre serviços de sua competência, importando a recusa sem justificativa em crime de responsabilidade.

XII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XIII - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XIV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município nas infrações político-administrativas;(Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XV - deliberar sobre veto do Prefeito; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XVII - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

XVIII - mudar temporariamente sua sede. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

Seção II - Dos Vereadores

Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro em sessão solene (preparatória) de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os mesmos prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandato.

§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata em seu resumo.

Art. 13. O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio fixado por resolução da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, VI, conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 da Constituição Federal e incorporada pela Constituição Estadual, art. 67-A, pela Emenda Constitucional nº 09 de 05/12/2000”. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

Art. 14. O vereador poderá licenciar-se somente:

I - por doença devidamente comprovada ou em licença a Vereadora gestante;

II - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Municipio, dirigente máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal, ou chefe de missão diplomática ou cultural temporária; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

§ 1º O Vereador que se licenciar para tratamento de saúde, com assunção ou não de suplente, a seu pedido, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, ou de sua prorrogação. (Redação do parágrafo pela Emenda a Lei Orgânica Nº 51 DE 2003).

§ 2º Fará jus, exclusivamente ao subsídio, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

Art. 15. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Aplicam aos Vereadores, por força do disposto no art. 62, § 1º, da Constituição Estadual, as regras nela contidas para os Deputados Estaduais.

Art. 16. O Vereador não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa sob contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo.

Art. 17. Perderá o mandato o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - perder ou estiver suspensos os direitos políticos;

V - tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral;

VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada de ofício, pela Mesa ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, ocorrerão nos casos e na forma estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável ao caso.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 1994):

§ 5º Revogado.

Art. 18. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Interesse do Município ou que tiver desempenhado missão temporária de caráter cultural;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;

II - licença maternidade.

§ 1º O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, devendo tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Parlamento, sob pena de ser considerado renunciante, nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I deste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio a que tem direito em razão do mandato. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 49 DE 2002).

Seção III - Da Mesa da Câmara

Art. 19. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 20. A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da 1ª (primeira) fase da 2ª Sessão Legislativa, sendo que a posse, dar-se-á no dia 31 de dezembro do ano em curso. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 061 DE 2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á no último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, sendo que a posse, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

Parágrafo único. O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa, que contará, no mínimo, com um presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Art. 21. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 56 DE 2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21 - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (Redação dada pelo Emenda Nº 49 DE 2002).

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.

Art. 22. A Comissão Executiva, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

III - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de seu mandato;

V - enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior e, até o dia 15 subseqüente as do mês anterior;

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20 DE 30/11/1994):

VI - revogado;

VII - declarar perda do mandato de Vereador por ofício ou por provocação de qualquer se seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei.

Art. 23. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgado;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - requisitar o numerário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado aberto de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário os balancetes relativos aos recursos recebidos, após a análise pelo Tribunal de Contas do Estado;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para este fim;

XII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 22 DE 30/11/1994):

Art. 24. Revogado.

Seção IV - Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 25. Independentemente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se de 05 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 54 DE 2006).

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pelo Regimento Interno, observado o mínimo de cinco sessões por mês.

§ 4º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo que mais de uma sessão extraordinária, se realize no mesmo dia.

§ 5º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 6º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 26. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Art. 27. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.

Seção V - Da Sessão Extraordinária

Art. 28. A sessão extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.

Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão extraordinária, será feita com quarenta e oito horas de antecedência.

Seção VI - Das Comissões

Art. 29. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no Ato que resultar sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que, dispensa na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da casa;

II - realizar audiência públicas com representantes de entidades da sociedade;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar junto à Prefeitura, os atos decorrentes do exercício de suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

Art. 30. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigações próprias, previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

a) proceder às vistorias e levantamento nas repartições públicas do Município e em suas entidades descentralizadas, onde terão livre acesso:

b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos ou informações;

c) transporta-se aos lugares onde for necessária sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

a) determinar as diligências que reputarem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las;

d) proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 31. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição garantirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 32. Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:

I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal;

II - velar pela observância da Lei Orgânica;

III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;

IV -convocar Secretários Municipais ou titulares de diretorias equivalentes;

Art. 33. A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores, é composta pelo Presidente da Mesa e pelos demais Membros eleitos com os respectivos suplentes.

§ 1º A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.

§ 2º O número de Membros eleitos da Comissão Representativa é o necessário para perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, computado o Presidente da Mesa.

Art. 34. A Comissão Representativa deve apresentar ao Plenário, relatório dos trabalhos por ela realizados, no início do período de funcionamento da Câmara.

Seção VII - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 35. O Processo legislativo compreende:

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos;

VII - Resoluções.

Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 36. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - dos cidadãos, subscrita por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 2º A proposta será discutida em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, no mínimo, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - integração do Município à federação brasileira;

II - o voto, direto, secreto, universal e periódico;

III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município.

§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada, havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei orgânica.

Art. 38. São Leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Plano Diretor do Município;

V - zoneamento urbano sobre direitos de uso e ocupação do solo;

VI - concessão de direito real de uso;

VII - alienação de bens imóveis;

VIII - aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargos;

IX - autorização para obtenção de empréstimos.

Art. 39. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

(Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 65 DE 06/06/2019):

Art. 40. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas de imediato à Câmara Municipal.

§ 1º As matérias constantes de vedações e tramitação das medidas provisórias, descritas na Constituição Federal, serão aplicadas no que couber às editadas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

§ 3º Não sendo a medida provisória apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de suas publicações, será esta incluída na ordem do dia, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal.

§ 4º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 5º Durante a tramitação de medidas provisórias na Câmara Municipal, os parlamentares poderão apresentar emendas, desde que tenham pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

Art. 41. As leis submetidas à apreciação da Câmara Municipal, deverão ser votadas em três turnos, exigindo para as leis complementares, o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

(Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 65 DE 06/06/2019):

Art. 42. São de iniciativa privativa do Executivo Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite máximo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o que for atribuído, em espécie, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara;

III - regime jurídico dos servidores, com a diferença entre o maior e o menor salário pago pelo Município não superior a vinte vezes;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

§ 1º O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.

§ 2º Não é admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nas alíneas a, b e c do inciso VIII do art. 71, desta Lei Orgânica, observado disposto no art. 143.

Art. 43. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores, observado o disposto no art. 42 II e III desta lei;

III - organização e funcionamento dos seus servidores.

Art. 44. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:

I - de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 45. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei e no Regimento interno da Câmara.

Art. 46. O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia, para que ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no art. 48, § 4º, desta Lei.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de leis complementares.

Art. 47. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção.

Art. 48. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanções tácitas ou rejeições de vetos; o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no § 6º, deste artigo.

§ 9º O prazo previsto no § 2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 50. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo se, após recurso ao Plenário da Câmara, este deliberar de forma diversa, observada a respeito o que dispõe o inciso l, § 2º, do art. 29, desta Lei Orgânica e o Regimento Interno.

Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 51. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 52. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.

Art. 53. Observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto a sua legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas anuais, a partir de seu recebimento.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito.

§ 3º As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sobre sua legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º A Câmara Municipal, não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos contribuintes, podendo, entretanto, ser analisadas preliminarmente.

§ 5º As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município.

Art. 54. A Comissão Permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídio não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão, no prazo de quinze dias, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa, a Comissão, entendendo que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao Plenário da Câmara.

Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes.

Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato vigente.

Parágrafo único. Será considerado eleito Prefeito, até que o Município conte com duzentos mil eleitores, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.

§ 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior comprovado, o Prefeito e o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento destes, serão chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

Art. 59. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade pública, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa sob contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

Art. 60. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Art. 62. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito deverá renunciar ao mandato e o Vice-Prefeito não poderá substituí-lo até 06 (seis) meses antes do pleito.

Art. 63. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após diplomação.

§ 1º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição, sob pena de extinção do respectivo mandato.

§ 3º O Vice-Prefeito pode sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal.

Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão, sucessivamente, chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara e seu Vice-Presidente.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo à vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos; os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou do País, ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, por período superior a 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 60 DE 2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66 – O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias ou por qualquer período, se afastarem do país.

Art. 67. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.

Art. 68. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, § 1º, da Constituição do Estado.

Art. 69. Revogado.

Art. 70. A extinção e a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito e do seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 71. Compete privativamente ao Prefeito:

I - exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os distritos do Município;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III - sancionar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar projetos de leis, totais ou parcialmente;

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII - enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano plurianual;

b) Diretrizes Orçamentárias;

c) Orçamento Anual;

d) Plano Diretor.

IX - remeter mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;

X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais, em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais, até trinta dias após a abertura da sessão legislativa, para seu parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII - fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos previstos e na forma determinada em lei;

XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, e 168, da Constituição Federal;

XIV - praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiro na forma de lei;

XVII - prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI - oficializar, obedecidas às normas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII - solicitar convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - aprovar projetos de edificações; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 58 DE 2011).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;

XXIV - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fim destinado;

XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII - adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais e judiciárias do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar autorização à Câmara, para ausentar-se do País por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 60 DE 2013).

XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei.

XXXVI - aprovar planos de loteamento, arruamento e zoneamentos para fins urbanos através de lei. (Inciso acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 58 DE 2011).

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 72. Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o disposto na Constituição Estadual, ou se vier a se ausentar do Município ou do País, sem licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 60 DE 2013).

Art. 73. São crimes de responsabilidade do Prefeito os estabelecidos na Constituição Estadual, os que atentarem contra esta Lei Orgânica e os definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo de julgamento:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a probidade na administração;

V - a lei orçamentária;

VI - o cumprimento das leis e de decisões judiciais.

Art. 74. Nos crimes comuns, o Prefeito será submetido a processo julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, após a admissão da acusação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal.

§ 1º Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal.

§ 2º Nas infrações político-administrativas, os Prefeitos serão julgados pela Câmara dos Vereadores de acordo com as normas de julgamento estabelecidas em Lei Federal.

Art. 75. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns e de responsabilidade, após instalação de processo Tribunal de Justiça do Estado;

II - Nas infrações político-administrativas, se admitida á acusação e instaurando o processo, pela Câmara Municipal.

§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias; o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 76. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 77. Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação judicial por crime;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata.

Seção IV - Dos Secretários Municipais

Art. 78. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos, residentes no Município, no exercício dos direitos políticos.

Art. 79. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 80. Compete ao Secretário Municipal:

I - exercer a orientação, controle, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria de que seja titular;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas por lei;

V - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

Parágrafo único. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 81. Aos Secretários do Município se aplicam, no que couber, as disposições previstas no art. 42 da Constituição Estadual.

Art. 82. Os Secretários, nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

§ 1º Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º As disposições desta seção aplicam-se aos Diretores cujos cargos são equivalentes ao de Secretário e aos Subprefeitos.

Seção V - Dos Conselhos do Município

Art. 83. Os Conselhos Municipais, integrados de pessoas de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos de cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de matérias de sua competência.

Art. 84. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante para o Município.

Art. 85. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar de membros, quando for o caso, e representatividade do Município, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes.

Art. 86. O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuintes e o Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.

Seção VI - Procuradoria Geral do Município (Redação do título da seção dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 52 DE 2006).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO VI - Da Advocacia-Geral do Município

Art. 87. A Advocacia-Geral do Município vinculada ao Poder Executivo, é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária e a organização e administração do patrimônio imobiliário municipal.

Parágrafo único. A investidura no cargo de Advogado-Geral do Município será de livre nomeação do Prefeito dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÏTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 88. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um planejamento permanente, atendendo os objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

§ 3º Será assegurada pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

§ 4º O Município, por seu órgão competente, fiscalizará a execução do Plano Diretor, de modo a garantir o cumprimento de todos os objetivos e diretrizes nele estabelecidos.

Art. 89. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento no Plano Diretor.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 90. A Administração Municipal compreende:

I - Administração Direta: secretarias ou órgãos equiparados;

II - Administração Indireta: constituída por Autarquias, Fundações, Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista;

III - Sociedade de Economia Mista, com a participação do Município no seu capital social, regida pelo direito privado.

Parágrafo único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, criado ou autorizado por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 91. As entidades de administração pública direta e indireta dos Poderes do Município obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Toda entidade ou órgão municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º O atendimento a pedido formulado em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas.

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

Art. 92. A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município e, enquanto não existir, em placar apropriado.

§ 1º A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 93. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus atos e atividades.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

Art. 94. Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em:

I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis;

II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da administração e da conduta funcional de seus agentes;

III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a outorga de certas faculdades ao interessado no ato;

IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado;

V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou disciplinares.

Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

CAPITULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 95. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 96. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, estando a iniciativa privada suficientemente capacitada para seu desempenho.

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha da melhor proposta. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 97. Lei específica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão:

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifárias;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - encaminhamento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 98. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e economias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 99. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, com a União, em consórcio com outros municípios ou, por contrato, com atividades particulares, na forma da lei.

§ 1º A participação em consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público.

§ 3º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

Art. 100. As obras, serviços, compras e alienações de que trata o art. 96, serão licitadas e contratadas de acordo com a lei federal pertinente.

CAPÍTULO V - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 101. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 102. Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 103. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;

c) permuta;

d) investidura;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que será, obrigatoriamente, negociada em bolsa, na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.

Art. 104. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.

Art. 105. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, na forma da lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização, poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 106. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízo para seus trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.

Art. 107. Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente.

Art. 108. Fica vedado à exploração de jazida de ouro na forma estabelecida na Constituição Federal.

CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA DOS BENS MUNICIPAIS

(Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64 DE 26/02/2018):

Art. 109. O Município poderá constituir guarda municipal, com competência de atuação conforme previsto em Lei Federal, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público.

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES MUNICIPAIS

Art. 110. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá, além dos princípios do art. 91, também, aos seguintes:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 111, § 3º, desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo, e no art. 111, § 3º, desta Lei Orgânica, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observada, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

IX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

XXI - as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, obedecido ao disposto no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal e à legislação específica;

§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;

§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente:

a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

b) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

a) o prazo de duração do contrato;

b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

c) a remuneração do pessoal.

§ 8º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada, os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 111. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

b) os requisitos para a investidura;

c) as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 9º, X e XI, da Constituição do Estado, ressalvado ao Prefeito e Secretários Municipais, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias e a gratificação natalina, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 62 DE 2014).

§ 4º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, XI, da Constituição Estadual.

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º, deste artigo.

Art. 112. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito, à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo, ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 113. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência, de que trata este artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que tratam este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 16. Aplicam-se, ainda, as demais regras fixadas pela Constituição Federal, pertinente à aposentadoria, à previdência e à assistência social dos servidores municipais.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 114. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 115. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 116. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 117. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 118. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 119. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 120. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 121. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 122. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 123. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 124. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 125. Revogado

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 126. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 127. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 128. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 129. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 130. Revogado.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 48 DE 20/07/1999):

Art. 131. Revogado.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 132. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - impostos sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) cessão de direitos à aquisição de imóvel;

III - imposto sobre Venda a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel;

IV - impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluído na competência estadual compreendida no art. 155, I, “b” e no § 2º, IX, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

V - taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;

VII - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incidi sobre imóveis situados na zona territorial do Município.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais em seu benefício.

Art. 133. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. Ao Município é lícito realizar programas de asfaltamento comunitário, compensados com a taxa de contribuição de melhoria, nas condições alcançadas em procedimento licitatório necessário, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade, legalmente contemplados, quando as condições serão determinadas em ato próprio, anterior aos contratos.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 134. É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, observada a proibição constante do art. 150, II, da Constituição Federal.

III - cobrar tributos:

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a) patrimônio e serviços da União e dos Estados;

b) templos de qualquer culto:

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de assistência social, esportivas e culturais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição da Lei municipal específica;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 135. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua ou mantenha;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) até um terço de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, alínea “a”, deste artigo, obedecerá ao disposto na lei complementar estadual o valor adicionado.

Art. 136. A união entregará 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar federal, em obediência ao disposto no art. 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.

Art. 137. A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro originário do Município, nos termos do art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal.

Art. 138. O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberá da União, a título de participação do imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal.

Art. 139. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 140. Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos arts. 34, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DOS ORÇAMENTOS

Art. 141. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 142. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, quando houver;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver.

§ 1º O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária creditícia.

§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 143. Os projetos de lei relativa ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento.

§ 1º Caberá a uma comissão especialmente designada:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 14. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 10, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 15. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente 2% (dois por cento), da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 16. A garantia de execução de que trata o § 15 deste artigo aplica - se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 17. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 18. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 19. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 15 e 16 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 20. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 21. As programações de que trata o § 16 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

§ 22. As programações orçamentárias previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70 DE 15/12/2023).

Art. 144. São vedados:

I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, quando houver;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão, no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 145. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.

Art. 146. A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis, assim considerados aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após o dia 5 de outubro de 1983.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 4º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO  I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 147. O Município, observado, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social valorizando o trabalho e as atividades produtivas, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida da população.

Art. 148. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 149. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 150. O Município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de lei especial.

Art. 151. O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Art. 152. Na aquisição de bens e serviços, o Município dará tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 153. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Art. 154. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. É dever do Município a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 155. Ao ex-combatente que tenha participado, efetivamente, de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, residente no Município, dedicará, a Administração, atenção especial, além de respeitar seus direitos constitucionalmente estatuídos.

Art. 156. A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de hortas comunitárias e sítios de lazer.

CAPÍTULO II - DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 157. O Município prestará assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurados aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança a seus filhos.

§ 1º O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios:

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III - participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano

Art. 158. O Município forma com a União e o Estado um conjunto de ações destinadas à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 159. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 1º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no art. 203, da Constituição Federal.

§ 2º Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.

CAPÍTULO III - DA SAÚDE

Art. 160. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior;

III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII - segurança individual e coletiva.

Art. 161. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas;

IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do Município;

V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;

VI - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população;

VII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:

a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado;

b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalares.

§ 1º Na distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o inciso I, serão observados o disposto nos planos diretor e plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e o princípio da hierarquização.

§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde e de Prevenção ao Uso de Entorpecentes e Drogas Afins - C.M.S.P.

§ 3º A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Saúde e de Prevenção ao Uso de Entorpecentes e Drogas Afins - C.M.S.P.

Art. 162. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal.

I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível municipal;

III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;

IV - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas;

VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;

VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário;

IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica;

X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

XI - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias;

XII - a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo aos recursos humanos e materiais necessários;

XIII - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas municipais;

XIV - a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus portadores;

XV - a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência;

XVI - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde;

XVII - a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

§ 1º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei.

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Seção I - Da Educação

Art. 163. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos deficientes pela rede regular de ensino;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da educação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para a demanda às condições do educando, inclusive, até a oitava série;

VI - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

VII - atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso do ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivado, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 164. O sistema de ensino municipal assegurará, aos alunos necessitados, condições de aproveitamento escolar.

Art. 165. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escola.

§ 1º O ensino de trânsito, de matrícula obrigatória, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município.

§ 2º O ensino religioso de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a religião do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou co-responsável.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 4º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

§ 5º No currículo escolar das escolas municipais será incluídos conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de entorpecentes e drogas afins, segurança do trânsito, direito do consumidor e formação da cidadania.

Art. 166. O ensino é livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 167. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades;

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 168. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádio, campos e instalações de propriedade do município.

Art. 169. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 170. O orçamento anual do Município deverá prever aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.

Seção II - Da Cultura do Desporto e do Lazer

Art. 171. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a guarda e conservação da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de lei complementar.

§ 5º Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico cultural.

Art. 172. O Município estimulará as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações.

Art. 173. A prática do desporto é livre à iniciativa privada.

Art. 174. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:

I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;

II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de educação física, desporto e lazer;

III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade;

IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido aos deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.

Art. 175. O Município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre amadoristicamente, como forma de incentivo à prática esportiva.

Art. 176. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 177. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais, e especialmente para a agricultura e a pecuária.

§ 1º O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá meios e condições especiais de trabalho aos que dela se ocupem.

§ 2º O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu progresso social e econômico.

§ 3º Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais ou de outras fontes.

§ 4º O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados, consideradas as diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA URBANA

Art. 178. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, através de leis complementares sobre:

I - Plano Diretor;

II - Lei de Uso do Solo Urbano;

III - Código de Postura e de Edificações.

Art. 179. - Art. 179. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, o qual deverá ser revisto a cada quatro anos ou a qualquer data desde que haja necessidades urgentes e inadiáveis.

§ 1º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências do Plano Diretor, respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.

§ 2º O Plano Diretor, elaborado pelo Município, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade de seu território e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.

§ 3º Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.

Art. 180. Para assegurar a função da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará os seguintes instrumentos:

I - Tributários e Financeiros:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

d) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

II - Institutos Jurídicos tais como:

a) edificação ou parcelamento compulsório;

b) desapropriação.

Art. 181. No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - adequação das políticas de investimento fiscal e financeira, aos objetivos desta Lei Orgânica, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida à recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;

II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas de favelas e de baixa renda, na forma da lei;

III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural.

CAPÍTULO VII - DO MEIO AMBIENTE

Art. 182. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público municipal, no que couber, o seguinte:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

IX - estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º Fiscalizar e controlar o destino do lixo do município, multando as pessoas físicas e jurídicas que depositarem lixos em logradouros públicos ou e lotes baldios.

§ 5º Dar destinação ecologicamente correta ao lixo industrial e hospitalar.

§ 6º O Município promoverá a coleta seletiva do lixo, e a divulgação de informações necessárias a conscientização da população.

Art. 183. Os imóveis rurais manterão, pelo menos, vinte por cento de sua área total, com cobertura vegetal nativa para preservação da fauna e flora autóctones, obedecidos os seguintes:

I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto ao órgão do Executivo; na forma da lei, vedada à redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel;

II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender as medidas preconizadas neste artigo.

Art. 184. O Município criará unidades de conservação destinadas às nascentes e cursos de mananciais que:

I - sirvam ao abastecimento público;

II - tenham parte do seu leito em área legalmente protegida por unidade de conservação federal, estadual e municipal;

III - se constituam, no todo ou em parte, em ecossistemas sensíveis, a critério do órgão competente.

§ 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isto implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.

§ 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascentes, margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória à recomposição, onde for necessário.

§ 3º É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d'água.

§ 4º São vedadas as instalações de indústrias poluentes e de criatórios de animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimento de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população.

(Redação do título do capítulo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 66 DE 09/07/2019):

CAPÍTULO VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, do Portador de Deficiência e da Política de Direitos das Mulheres

TÍTULO V

Art. 185. É dever do Município, como o é da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal.

§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, incumbindo ao Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

§ 2º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 3º A garantia de absoluta prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.

§ 4º Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.

§ 5º O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

Art. 186. É dever da Administração Municipal em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.

§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

§ 3º O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

I - a participação na formulação de políticas para o setor;

II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança.

§ 4º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei.

§ 5º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, que terá a incumbência dentre outras estabelecidas por lei, o de zelar e reivindicar as garantias constitucionais expressas nos artigos 203, V e 230, da Constituição Federal, e artigos 121 e 122 da Constituição do Estado do Tocantins.

§ 6º A lei disporá sobre o Conselho Municipal do Idoso.

§ 7º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que definirá em conjunto com os órgão públicos a política de atendimento à pessoa portadora de deficiência.

§ 8º A composição e atribuições do Conselho Municipal da Pessoa de Deficiência serão definidas em lei.

§ 9º O Município viabilizará verba específica para atendimento à educação especial.

(Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 66 DE 09/07/2019):

Art. 186-A. O Município de Palmas com base no marco legal que dá origem as Políticas Públicas para as Mulheres, prevê o desenvolvimento de ações que desconstruam os mitos e estereótipos de gênero que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres.

§ 1º Eixos estruturantes da política municipal de enfrentamento a violência contra as mulheres:

I - PREVENÇÃO: promover medidas educacionais no âmbito escolar e universitário que visem desconstruir a cultura machista, patriarcal, hegemônica, sexistas e todas as formas de violência, discriminação e preconceito contra as mulheres além da inclusão do conhecimento de gênero (relação de poder entre homens e mulheres) nas grades curriculares do município;

II - ASSISTÊNCIA: promover a proteção, a seguridade social das mulheres e fortalecer a universalidade dos serviços da rede especializada de atendimento as mulheres em situação de violência e capacitar os agentes públicos que atendem as mulheres em vulnerabilidade;

III - ENFRENTAMENTO E COMBATE: Ações Punitivas e Cumprimento da Lei Maria da Penha, Lei de nº 11.340/2006;

IV - GARANTIA DO ACESSO: aos Direitos das Mulheres previstos nos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 11.340/2006 - Cumprimento da Legislação Nacional e Internacional e iniciativas para o empoderamento das mulheres.

§ 2º Criar a Secretaria Municipal da Mulher, com orçamento próprio e autonomia, que atenderá as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência ou não, com ações de prevenção, assistência, empoderamento e acesso à garantia dos diretos para as mulheres;

§ 3º Formular, coordenar e articular as Políticas Públicas para as mulheres. Promover e executar programas de cooperação, capacitação permanente dos/as agentes públicos dos serviços especializados, projetos com os organismos públicos e privados voltados para garantia das políticas públicas para as mulheres;

§ 4º O Poder Municipal em conjunto com a sociedade, criarão condições para o efetivo exercício das Políticas Públicas para as Mulheres:

I - Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - Garantindo as condições necessárias para efetivação do COMDIM;

II - Fortalecer os Movimentos Sociais de Mulheres Incentivando a participação efetiva das Mulheres no Exercício de sua cidadania;

III - Atender na sua integridade o que dispõe o Plano Nacional de Políticas para as mulheres nos quesitos Saúde Integral das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Educação para Igualdade e Cidadania; Assistência Social, Trabalho, Segurança, Cultura, Alimentação, Transporte, Moradia, Acesso à Justiça, Esporte, Lazer, Liberdade, Cidadania e Empreendedorismo;

IV - Garantir igualdade para todas as mulheres independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, nível educacional, cultura, idade e religião;

§ 5º Garantir concurso público necessário para o provimento de cargos para psicólogos, assistentes sociais, advogados, pedagogos, que integrarão as equipes multidisciplinares do Centro de Referência e Casa Abrigo no atendimento as mulheres em situação de violência, bem como da Secretaria Municipal da Mulher, de acordo com as Normas Técnicas Federais.

§ 6º Garantir e proteger os Direitos das mulheres em situação de violência, considerando as questões étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual, religiosa, de deficiência e de inserção social, econômica e regional.

§ 7º Garantir a implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, por meio de difusão da Lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência.

§ 8º Ampliar e Fortalecer os serviços especializados e institucionalizados, integrar e articular os Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, especialmente as mulheres da zona rural e privadas de liberdade.

§ 9º Proporcionar às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado, integral e qualificado nos serviços especializados da rede de atendimento.

§ 10. Desconstruir mitos e preconceitos em relação à violência contra a mulher, promovendo uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades e de valorização da paz;

§ 11. Garantir a inserção das mulheres em situação de violência nos programas sociais na esfera municipal, de forma a fomentar sua independência e autonomia;

§ 12. Favorecer a padronização do funcionamento e do fluxo de atendimento compatível com a realidade da rede de atendimento local os quais devem contemplar as demandas das mulheres vítimas de violência em suas diversidades.

§ 13. Assegurar a participação dos movimentos de mulheres organizadas do Município de Palmas juntamente com a Comissão Permanente das Mulheres da Câmara Municipal, em qualquer projeto de lei voltado para as mulheres.

§ 14. Incorporar a temática do enfrentamento à violência contra as mulheres e a lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) nos conteúdos programático das escolas principalmente no processo de formação dos agentes públicos e no conteúdo dos concursos públicos.

§ 15. Fortalecer a notificação das ocorrências para construir dados estatísticas sobre a violência contra a mulher, para elaboração de diagnóstico e de planejamento de ações municipais.

§ 16. Construir proposta orçamentária para prever recursos, na forma da lei de diretrizes orçamentária para as políticas pública para as mulheres.

§ 17. Incentivar a participação efetiva da mulher na Política Eleitoral e Partidária de acordo com a (Lei 12.891/2013).

§ 18. A Responsabilidade de consolidar todas as ações voltados as políticas públicas para as mulheres, bem como gerenciar o atendimento garantindo a eficácia dos serviços.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 35 DE 30/11/1994):

Art. 187. Revogado.

Art. 188. O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.

Art. 189. O Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos fiscais de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição Federal e proporá ao Legislativo as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.

Art. 190. É proibido em todo Município de Palmas atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município ou às pessoa jurídicas da administração indireta, exceto no caso de homenagem cívica excepcional a pessoa com mais de 65 anos, na forma da lei.

Parágrafo único. Lei municipal regulamentará os critérios para a concessão da homenagem de que cuida este artigo.

Art. 191. Os cemitérios do Município serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Art. 192. É lícito a qualquer cidadão obter informação e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 193. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 194. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, da Constituição Federal, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento, do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 195. Incumbe ao Município:

I - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

II - facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões de interesses educacionais do povo;

III - facilitar, aos partidos políticos, às associações culturais, científicas, esportivas, recreativas, educacionais e de classe, o uso, gratuito de ginásio e outros logradouros de sua propriedade.

Parágrafo único. Aos contratos firmados pelo Município, com prévia autorização legal, antecederão, obrigatoriamente as respectivas licitações, nos termos da lei.

(Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 57 DE 2010):

Art. 196. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, referente ao projeto de plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, serão obedecidas as seguintes normas:

Nota: Redação Anterior:
Art. 196 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até o dia 30 de setembro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de novembro antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de outubro antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de novembro antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo único. O projeto de lei de revisão do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal, anualmente, até o dia 15 de novembro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 197. O Prefeito Municipal, dentro de seis meses a contar da vigência desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais.

Art. 198. O Município fará o levantamento, no prazo de um ano dos bens imóveis de valor histórico e cultural, e expressiva tradição para cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública, nos termo da lei.

Parágrafo único. A relação constará de lei a ser aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 199. O Município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de dois anos, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 200. O Município, no prazo de um ano, arrolará todos os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas apropriadas.

(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 54 DE 2006):

Parágrafo único. Revogado.

Art. 201. Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, e promulgada, entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 05 de abril de 1990.

VEREADORES CONSTITUINTES:

Vereador EUCLIDES CORREIA COSTA

Presidente

Vereador TARCÍSIO MACHADO DA FONSECA

Vice-Presidente

Vereador MÁRIO BENÍCIO DOS SANTOS

1º Secretário e Relator

Vereador PEDRO DA SILVA ALENCAR

2º Secretário

Vereadores:

HUDSON TERÊNCIO DE SOUZA

GILBERTO GOMES DA SILVA

VALDIR PEREIRA DA SILVA

AFONSO VIEIRA RAMALHO

ANTÔNIO PEREIRA DE SÁ