Lei Ordinária nº 13005 DE 20/01/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 fev 2015

Revoga a Lei nº 1.742/2011 em sua totalidade e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada em sua totalidade a Lei de nº 1.742 de 10 de Julho de 2012, que passa a ter a seguinte redação.

Art. 2º Ficam desde já obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e similares situados no Município de João Pessoa a disponibilizar cardápio em suas entradas, em local de ampla visibilidade, contendo todos os produtos e serviços oferecidos e seus respectivos preços.

Art. 3º O referido cardápio mencionado no art. 1º desta Lei deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização, além de conter, em destaque, o telefone e o endereço do PROCON/JP.

§ 1º Havendo a diferença de valores entre os cardápios prevalecerá o menor preço.

§ 2º Os serviços e produtos que constem apenas nos cardápios localizados no interior dos estabelecimentos não poderão ser cobrados.

Art. 4º A obrigação prevista no caput do art. 1º desta Lei estende-se ao couvert, devendo compreender as seguintes informações:

I - o preço individual ou coletivo do couvert;

II - composição do couvert.

Parágrafo único. Couvert é o serviço de entradas ou aperitivos disponibilizados pelos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares antes do prato principal.

Art. 5º Fica proibida cobrança do couvert artístico, caso o valor por este serviço não esteja visível no cardápio.

Art. 6º O couvert servido sem as informações exigidas nesta Lei não poderá ser cobrado ao consumidor.

Art. 7º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( CDC - Código de Defesa do Consumidor).

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de janeiro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Helton Renê