Lei Complementar nº 985 DE 04/04/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2024

Reestrutura a Agência Reguladora dos Serviços Públicos (ARPV) do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DA AUTARQUIA

Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, autarquia sob regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E DA NATUREZA

Art. 2º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV exercerá as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Porto Velho, estabelecendo as normas e os padrões a serem observados pelos prestadores públicos e privados, nos termos desta Lei Complementar e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.

Parágrafo único. O poder regulatório e fiscalizatório da ARPV será exercido com a finalidade de atender o interesse público, mediante a normatização, o acompanhamento e o controle dos serviços públicos submetidos à sua competência, e por meio do exercício de poder de polícia sobre os prestadores de serviços.

Art. 3º O exercício das funções da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;

III - legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, razoabilidade, publicidade e celeridade.

Art. 4º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, no desempenho de suas atribuições, terá os seguintes objetivos:

I - assegurar a adequada prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas ou contraprestações;

II - garantir a harmonia entre os interesses da população, da Administração Pública e dos prestadores dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua competência regulatória; e

IV - agir com justiça e responsabilidade no exercício de suas atribuições.

Art. 5º Fica a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV autorizada a celebrar convênio com outros entes federados para que estes últimos possam se utilizar da autarquia especial como ente regulador e fiscalizador de serviços públicos, prevendo-se o recebimento de encargos relativos a tal regulação e fiscalização.

Art. 6º Para o exercício das suas funções a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV utilizará meios próprios ou contratados, podendo estabelecer relações contratuais com outros entes públicos, privados e organismos internacionais, exceto com entidades sob sua regulação, observando a legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Sem prejuízo de outros poderes de regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser atribuídos por lei à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, as seguintes atribuições serão de sua competência:

I - fazer cumprir os instrumentos de política dos serviços públicos regulados sob a sua competência, assim definidos na legislação municipal pertinente;

II - avaliar a qualidade e o índice de cobertura dos serviços públicos regulados sob sua competência;

III - estabelecer, por meio de suas normas, critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços públicos e de desempenho dos respectivos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, com vistas à adequada prestação dos serviços públicos e buscando a preservação do meio ambiente, respeitando-se os contratos de delegação dos serviços que estiverem vigentes;

IV - promover, quando necessário, conforme os respectivos contratos de delegação dos serviços, os reajustes das tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos regulados;

V - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de delegação dos serviços públicos, promovendo, quando necessário, de acordo com as regras desses contratos, a revisão dos seus termos e a revisão das tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos regulados;

VI - buscar a modicidade das tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias previstos nos contratos de delegação dos serviços, com o justo retorno dos investimentos;

VII - aplicar as sanções legais e regulamentares, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos respectivos contratos de delegação dos serviços;

VIII - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis e normas regulamentares relativas aos serviços públicos regulados;

IX - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos em relação aos serviços públicos sujeitos às suas regulações e fiscalizações, respeitadas as regras previstas nos contratos de delegação pertinentes;

X - compor e deliberar, na esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre a Administração Pública, o prestador dos serviços públicos e/ou os respectivos usuários, respeitadas as regras previstas nos contratos de delegação de serviços pertinentes;

XI - opinar previamente sobre a intervenção na prestação dos serviços públicos regulados, na forma da legislação aplicável e do respectivo contrato de delegação de serviços;

XII - opinar previamente sobre a extinção dos contratos de delegação dos serviços públicos, na forma da legislação aplicável e dos respectivos contratos e demais instrumentos de delegação;

XIII - requisitar aos prestadores informações relativas aos serviços públicos regulados, sempre que for necessário ao exercício de suas atribuições;

XIV - atuar na defesa e proteção dos direitos da população com relação aos serviços públicos, reprimindo infrações e mediando conflitos de interesses;

XV - contratar entidades públicas ou privadas para a realização de serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

XVI - exercer total ou parcialmente, observada a viabilidade técnica e as competências de regulação, controle e fiscalização delegadas a outras agências reguladoras, o acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contratuais estabelecidos pelo Município, com outros entes da Federação, quanto aos serviços públicos de saneamento básico;

XVII - prestar serviços técnicos de sua especialidade a outras entidades reguladoras e demais entidades públicas e privadas, por meio dos instrumentos jurídicos competentes e observada a legislação pertinente;

XVIII - promover o levantamento da indenização devida ao prestador de serviço público de saneamento básico em razão da extinção do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação e da reversão dos bens afetos à prestação de tais serviços, na forma dos respectivos contratos de delegação dos serviços;

XIX - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal, bem como promover os concursos públicos de sua responsabilidade;

XX - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;

XXI - formular sua proposta anual de orçamento, encaminhando-a ao Prefeito;

XXII - dar publicidade às suas decisões;

XXIII - elaborar o seu Regimento Interno;

XXIV - propor a extinção da delegação do serviço público regulado, bem como declarar a caducidade e a encampação de concessão de serviço, conforme legislação aplicável e normas contratuais;

XXV - estabelecer indicadores de avaliação e desempenho, considerando aspectos econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, jurídicos, sustentáveis ou outro de natureza técnica dos contratos de concessão e termos de permissão dos serviços públicos objetos de sua regulação;

XXVI - elaborar relatórios anuais referentes aos serviços sob sua regulação, apontando sugestões para conformação;

XXVII - definir modelos de negócios e coordenar a estruturação de projetos de concessões e parcerias de interesse público, incluindo mobilização e desmobilização de ativos;

XXVIII - definir, quando for o caso, critérios para o cálculo, ajuste e revisão das tarifas dos serviços sob sua regulação, bem como estabelecer as estruturas tarifárias dos serviços;

XXIX - analisar e propor quando for o caso, as contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços, bem como a revisão dos demais termos dos contratos celebrados, na forma prevista na legislação aplicável; praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e fiscalização;

XXX - propor diretrizes para a delegação de serviços públicos municipais.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação de multas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV serão revertidos para custeio das atividades da Agência e com ela diretamente vinculados, podendo, em caso de superavit apurado, serem revertidos ao Município, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I - Dos Órgãos

Art. 8º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gerências Técnicas;

III - Conselho Regulatório;

IV - Ouvidoria;

V - Secretaria Executiva;

VI - Controle Interno; e,

VII - Conselho Gestor do Fundo de Regulação da Outorga de Serviços.

Seção II - Da Diretoria Colegiada

Art. 9º A Diretoria Colegiada, órgão de gestão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, será composta por Presidente, Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores, indicados e empossados pelo Prefeito, após aprovação pela Câmara dos Vereadores, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Os integrantes da Diretoria Colegiada somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado e procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais.

§ 2º Os Diretores deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso cujo conteúdo refletirá o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 10. Os integrantes da Diretoria Colegiada deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - ser brasileiro, de reputação ilibada e portador de diploma de nível superior

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até quarto grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de delegatária de serviço, ou com pessoas, físicas ou jurídicas, que detenham qualquer participação no capital social de delegatária de serviço;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou prestador de serviços ou consultor de delegatária de serviço;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de delegatária de serviço;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de delegatária de serviço;

VI - não exercer função de ministro ou secretário de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal) ou detentor de mandato eletivo, assim como seus parentes até o terceiro grau.

Parágrafo único. É vedado aos integrantes da Diretoria, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de exoneração do respectivo cargo ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços ou consultor de delegatárias de serviços públicos regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente.

Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada estabelecer a política de gestão e administração da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, exercendo as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as finalidades e competências da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

II - propor ao Chefe do Executivo a edição do Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, bem como suas alterações;

III - planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais de receitas e despesas, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;

IV - gerir as contas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, recebendo e controlando os créditos e recursos quê lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais, e sua respectiva contabilidade;

V - promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

VI - promover as contratações necessárias por procedimento licitatório próprio, em conformidade com a legislação vigente;

VII - conceder, permitir ou autorizar a prestação dos serviços pelas delegatárias de serviços, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura necessária na prestação dos serviços;

VIII - exercer o poder regulamentar, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Municipal e pelas delegatárias de serviços público;

IX - homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão, na forma do regimento interno;

X - apreciar, em grau de recurso, em última instância, as penalidades impostas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV; e,

XI - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

§ 1º É vedado à Diretoria Colegiada delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão deliberadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade e registradas em atas, as quais ficarão disponíveis para conhecimento geral, acompanhada dos documentos que as instruam.

§ 3º Deverão ser registradas em atas as decisões da Diretoria Colegiada, que ficarão disponíveis para conhecimento geral.

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver conflitos entre delegatárias, ou entre estas e usuários finais, serão públicas.

Art. 12. A Diretoria Colegiada terá a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Diretoria Administrativa e Financeira - DAF;

IV - Diretoria Jurídica - DJUR;

V - Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária - DRET; e,

VI - Diretoria Técnica e Operacional - DTO.

Parágrafo único. As Diretorias terão suas atribuições detalhadas no Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 13. Após a nomeação, os Diretores perderão o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I - a constatação, por meio de processo administrativo próprio, de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e a integridade da ARPV;

II - condenação por crime doloso; e,

III - condenação por improbidade administrativa.

§ 1º Constatadas as condutas referidas nesse artigo, caberá ao Prefeito exonerar o Diretor do seu cargo.

§ 2º Os Diretores permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.

§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada não estão sujeitos a livre exoneração a qualquer tempo, pela natureza de seus mandatos.

Art. 14. Qualquer vacância no cargo de Diretor, será suprida por indicação e nomeação de profissional, pelo Prefeito, conforme as regras previstas nesta Lei Complementar, em caráter interino, por prazo por ele fixado.

Seção III - Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 15. Ao Presidente, além das demais atribuições definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, compete:

I - representar a ARPV em juízo e fora dele, firmando os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente;

II - subscrever os editais de licitação promovidos pela ARPV e os respectivos contratos e demais instrumentos de delegação e seus aditamentos, firmados pela agência, quando for o caso;

III - dirigir e administrar todos os serviços da ARPV, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões;

IV - subscrever e publicar as normas originadas da ARPV;

V - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seu conhecimento;

VI - julgar em primeira instância a defesa interposta contra atos de fiscalização, praticados pela ARPV;

VII - decidir, em segunda instância, acompanhada dos demais Diretores, os processos que envolvam conflitos, revisão dos contratos de delegação de serviços públicos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

VIII - dar publicidade e encaminhar os balancetes e demonstrativos contábeis ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na forma da legislação pertinente;

IX - encaminhar a proposta de orçamento anual da ARPV ao Prefeito;

X - promover e decidir os procedimentos disciplinares da ARPV, aplicando as sanções correspondentes, excetuado o disposto no art. 17 desta Lei Complementar;

XI - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho; e

XII - exercer outras atividades estabelecidas no Regimento Interno da ARPV.

Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará ao Presidente em sua atuação, substituindo-o no caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo do exercício de suas funções.

Seção IV - Da Diretoria Administrativa e Financeira - DAF

Art. 16. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira - DAF:

I - gerir e supervisionar as atividades relacionadas à administração de pessoal, execução orçamentária e financeira, administração de material e patrimônio, comunicações internas e institucionais, administração de transportes e demais sistemas administrativos de apoio ao funcionamento da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

II - gerir e supervisionar as ações de arrecadação e investimento de recursos, apuração e controle de receitas, despesas e sistemas contábeis, coordenando a arrecadação das receitas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, bem como as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

III - realizar planejamento estratégico financeiro promovendo sustentabilidade e autonomia financeira;

IV - Coordenar as atividades e monitorar, através de relatórios emitidos pelas unidades, os resultados e produtos obtidos por elas, em relação às metas estabelecidas no planejamento estratégico da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV e nos convênios pactuados, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva Colegiada;

V - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão dê pessoas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV e zelar pelo cumprimento das diretrizes e programas, promovendo atividades de formação e capacitação, além da contratação de pessoal;

VI - estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, a serem desenvolvidos pelas Gerências que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal a Diretoria Executiva;

VII - realizar diretamente, ou por meio de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas de aperfeiçoamento;

VIII - propor diretrizes e medidas de administração que considerem o desenvolvimento sustentável, promovendo a articulação das relações com os representantes da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados à sustentabilidade;

IX - manter e divulgar registros contábeis por meio de balancetes, balanço geral, posições orçamentárias e outros relatórios referentes às finanças da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

X - coordenar as atividades de gestão administrativa, econômica, de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiras, contábeis e tecnológicas, mantendo o quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades da Agência, zelando pela habilitação e por seu constante aperfeiçoamento, capacitando e treinando os seus colaboradores;

XI - propor e encaminhar à Diretoria Executiva Colegiada, políticas administrativas internas e de recursos humanos, inclusive o plano de cargos, carreiras e remunerações;

XII - identificar e desenvolver em parceria com as Diretorias, projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

XIII - planejar, organizar e implementar as atividades de gestão de planejamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV e nos convênios pactuados;

XIV - identificar e desenvolver em parceria com as demais Diretorias, projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV; e,

XV - exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Seção V - Da Diretoria Técnica e Operacional - DTO

Art. 17. Compete à Diretoria Técnica e Operacional - DTO:

I - realizar os procedimentos necessários à execução das atividades inerentes às políticas regulatórias, padrões de serviços, fiscalização técnica dos prestadores de serviços públicos regulados;

II - realizar a supervisão geral das atividades de planejamento, de operação, de manutenção da ARPV;

III - elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias técnico-operacionais e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada;

IV - realizar e coordenar as fiscalizações de campo;

V - emitir autos de infração e notificação de aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos regulados e/ou aos respectivos usuários;

VI - relatar os processos de competência da ARPV, que envolvam questões técnicas ou operacionais para deliberação da Diretoria Colegiada;

VII - decidir, em primeira instância, os processos que envolvam conflitos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos às matérias de natureza técnico-operacional;

VIII - decidir, em segunda instância, acompanhado dos demais Diretores, os processos que envolvam os conflitos, revisão dos contratos de demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

IX - emitir quando solicitado, pareceres e manifestações nos processos de fiscalização e aplicação de sanções;

X - exercer a representação da ARPV, por delegação específica do Presidente;

XI - coordenar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelas Gerências que a integram;

XII - propor regulamentos que visem à modernização do processo regulatório e fiscalizatório, proporcionando o desenvolvimento dos serviços públicos delegados e o melhor atendimento das necessidades dos usuários;

XIII - coordenar a implantação de Gerências, em atendimento aos novos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam atribuídas à ARPV pelo poder concedente;

XIV - estabelecer mecanismos de supervisão e de acompanhamento da satisfação dos agentes e dos usuários, visando zelar pela qualidade dos serviços públicos, conforme os padrões estabelecidos;

XV - lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, em caso de verificação de infrações pelas concessionárias de serviços regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV; e,

XVI - exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Seção VI - Da Diretoria Jurídica - DJUR

Art. 18. Compete à Diretoria Jurídica - DJUR:

I - acompanhar os processos administrativos e judiciais que envolvam interesses da ARPV em todas as instâncias, adotando as providências necessárias para garantir os direitos e interesses da agência, inclusive elaborando as respectivas peças processuais;

II - sugerir, diante do caso concreto, as medidas extrajudiciais e judiciais adequadas, inclusive preventivamente, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões da ARPV;

III - orientar os servidores da ARPV no que se refere a todas as questões jurídicas;

IV - elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias jurídicas e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva;

V - recomendar procedimentos internos, visando manter as atividades da ARPV de acordo com os ditames da legislação;

VI - analisar e manifestar-se sobre eventuais licitações, contratos ou concursos públicos firmados e promovidos pela ARPV;

VII - decidir, em primeira instância, os conflitos, demandas, procedimentos de aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos a matérias de natureza jurídica;

VIII - decidir, em segunda instância, em conjunto com os demais Diretores, os processos envolvendo os conflitos, revisão de contratos de delegação de serviços públicos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

IX - exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Seção VII - Da Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária - DRET

Art. 19. Compete à Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária - DRET:

I - elaborar e propor à Diretoria Colegiada ou ao Presidente atos normativos relativos às condições de prestação dos serviços públicos municipais delegados;

II - desenvolver e acompanhar a implementação de instrumentos e metodologias de regulação dos serviços delegados, especialmente com vistas à ampliação do uso de tecnologias da informação, sustentabilidade socioambiental e comunicação nos processos e procedimentos de regulação;

III - orientar e acompanhar os gestores das Gerências Técnicas na implementação e cumprimento dos atos produzidos pela diretoria;

IV - orientar e acompanhar os gestores dos instrumentos de delegação na gestão contratual, especialmente na interlocução com os delegatários dos serviços públicos;

V - criar e manter repositório das informações sobre a prestação de serviços pelos delegatários, atualizando-o periodicamente;

VI - iniciar os processos de modelagem e revisão ordinária dos instrumentos de delegação, dando ciência ao Presidente e promovendo a instrução do feito com os documentos técnicos necessários;

VII - decidir a respeito dos pedidos de início de processo de revisões extraordinárias formuladas pelas delegatárias, promovendo, no caso de deferimento, a instrução do feito com os documentos técnicos necessários;

VIII - submeter à Diretoria Colegiada pedido de autorização para início de revisão extraordinária dos instrumentos de delegação no interesse da Administração Direta;

IX - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro, buscando a modicidade dos encargos e o justo retorno dos investimentos, propondo parâmetros à Diretoria Colegiada

X - acompanhar a evolução dos planos de negócios dos serviços públicos delegados, em vista à composição de custos projetados, variação de índices de referência, legislação que impacte nos serviços prestados e demais itens que possam acarretar revisões extraordinárias ou que sejam objeto de discussão em revisões ordinárias;

XI - acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais por parte das delegatárias dos serviços públicos delegados, especialmente aquelas relacionadas à boa governança societária e financeira e, ainda, as obrigações relativas a investimentos por parte das delegatárias, remetendo eventual descumprimento à Diretoria de Fiscalização;

XII - criar e manter repositório das informações sobre a prestação do serviço pelos delegatários, atualizando-o periodicamente;

XIII - propor, em conjunto com a Diretoria Técnica e Operacional - DTO, alterações contratuais quanto ao serviço público municipal regulado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;

XIV - realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização econômica e financeira dos serviços públicos delegados, relativos à composição de valores de tarifas públicas e reajustes, encaminhando-os para análise e decisão da Diretoria Colegiada;

XV - estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos delegados, exercendo o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeira dos operadores dos serviços públicos delegados;

XVI - monitorar por meio de ferramentas de gestão pública o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão, autorização e contratos de programas, desenvolvendo metodologias e estudos de natureza econômica relativa à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados, para fornecer suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;

XVII - desenvolver metodologias e modelos de avaliação de negócios, visando a evitar práticas anticompetitivas e instrumentos normativos para aplicação de penalidades; e,

XVIII - exercer atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Seção VIII - Das Gerências Técnicas - GETEC

Art. 20. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV contará com Gerências Técnicas, nomeadas pelo Presidente, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, com as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos delegados no âmbito de atuação da Agência, inclusive aquelas emanadas pela Diretoria Colegiada;

II - exercer as atividades de gestão de contratos ou de outros instrumentos de delegação de serviços públicos correspondentes ao âmbito temático da Gerência;

III - exercer as atividades de fiscalização de contratos ou de outros instrumentos de delegação de serviços públicos correspondentes ao âmbito temático da Gerência;

IV - planejar, implementar e acompanhar as operações no que se refere ao cumprimento e obediência às obrigações contratuais e normas aplicáveis, atuando em conjunto com os demais entes da Administração Pública;

V - implementar e acompanhar a aplicação de instrumentos e métodos de regulação e fiscalização de serviços municipais delegados, conforme orientações da Diretoria Colegiada;

VI - dar ciência às entidades reguladas, aos administradores e aos usuários sobre as normas operacionais e os regulamentos específicos a serem observados na prestação do serviço regulado;

VII - criar e manter repositório das informações pelos delegatários, atualizando-o periodicamente;

VIII - elaborar relatórios sobre a execução contratual, aferição de índices, qualidade dos serviços regulados e propor novas técnicas operacionais;

IX - receber e analisar os recursos das sanções aplicadas aos delegatários no âmbito da Gerência, instruindo-os para decisão da Diretoria Técnica e Operacional - DTO;

X - propor à Diretoria Colegiada o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de regulação e de fiscalização dos serviços municipais delegados, especialmente com vistas à ampliação do uso de tecnologias da informação e comunicação;

XI - propor à Diretoria Colegiada a definição de verificador externo como mecanismo de suporte ao controle das contratações sob regulação da Agência;

XII - subsidiar as Diretorias com informações relativas à prestação dos serviços regulados e executar suas decisões;

XIII - desenvolver modelos institucionais e econômicos de concessão, permissão ou autorização e outros instrumentos de outorga, submetendo-os à análise da Diretoria ao qual se vincula;

XIV - desenvolver metodologias e elaborar os estudos relativos à revisão e a reajustes e regimes tarifários dos serviços públicos delegados, desenvolvendo metodologias e diretrizes para condução dos processos de reajustes e revisões tarifárias, bem como executar as providências necessárias à sua implementação;

XV - desenvolver metodologias e estudos sobre a prática de subsídios nos serviços regulados, seus padrões de custos em regime de eficiência, desenvolvendo plataforma de indicadores de avaliação e monitoramento dos custos da prestação dos serviços públicos delegados na órbita das competências da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

XVI - desenvolver estudos de melhorias das condições de prestação dos serviços visando ao ganho de eficiência e à melhoria das condições regulatórias, com o estabelecimento das diretrizes e providências necessárias aos processos de reajustes e revisões tarifárias periódicas; e, XVII - desenvolver estudos necessários à elaboração e à proposição de normas que estabeleçam subsídios visando a garantir a modicidade das tarifas dos serviços regulados.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições definidas no caput deste artigo, as Gerências Técnicas terão suas competências temáticas definidas por instrumentos normativos internos.

Art. 21. As Gerências Técnicas serão compartimentadas em Divisões, diretamente a elas subordinadas, por ramo de atuação, estruturadas para fins de lotação dos servidores de acordo com sua especificidade, na forma prevista no Anexo IV - Organograma da presente Lei Complementar.

Art. 22. Para auxiliar a Diretoria Colegiada na execução das funções de regulação e fiscalização, ficam criados 2 (dois) cargos de Fiscais, que terão como atribuição realizar a fiscalização dos serviços públicos regulados e dos respectivos instrumentos de delegação, até a realização de concurso público para provimento do quadro próprio de empregados públicos, previstos no artigo 32 da presente Lei Complementar.

Seção IX - Do Conselho Regulatório

Art. 23. O Conselho Regulatório, órgão colegiado e consultivo, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados, com a finalidade de propor políticas e acompanhar ações voltadas para os referidos serviços prestados no Município de Porto Velho.

Art. 24. Cabe ao Conselho Regulatório:

I - conhecer das resoluções internas da ARPV e das relativas à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Porto Velho;

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARPV;

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Colegiada;

IV - conhecer dos valores de tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias relativas aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pela população e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;

VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da ARPV, encaminhando-as à Diretoria Colegiada e ao Prefeito;

VIII - tornar acessível ao público, seus atos e manifestações; e

IX - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º As atribuições do Conselho Regulatório serão plenas relativamente às competências do Município de Porto Velho e, em relação àquelas da União e do Estado, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a ARPV.

§ 2º O Conselho Regulatório será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARPV, cujas competências serão definidas em regulamento.

§ 3º Todo processo que for submetido ao Conselho Regulatório, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARPV, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao seu Plenário.

§ 4º O funcionamento do Conselho Regulatório, inclusive das suas câmaras setoriais, será definido em seu regulamento.

§ 5º Os conselheiros e os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

§ 6º Terão assento junto a cada Câmara Setorial de Regulação do Conselho Regulatório 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARPV, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal, bem como 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARPV.

§ 7º Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARPV.

Art. 25. O Conselho Regulatório terá seus membros nomeados pelo Prefeito, contando com a seguinte composição:

I - Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, que será o seu Presidente;

II - Vice-Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, que será o seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPOG;

IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;

VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria-Geral de Governo - SGG;

VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ;

IX - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos - SEMUSB.

§ 1º Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente.

§ 2º Os membros titulares do Conselho Regulatório e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Regulatório terá duração de 3 (três) anos, podendo haver somente uma recondução, obedecidas às mesmas condições da primeira investidura.

§ 4º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico-administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput, os órgãos indicarão substitutos.

Art. 26. As sessões e deliberações do Conselho Regulatório serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 10 (dez) dias da sua realização, ficando disponível para consulta dos interessados.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada disponibilizará os recursos administrativos necessários à atuação do Conselho Regulatório.

Art. 27. O Regimento Interno do Conselho Regulatório disporá sobre seu funcionamento.

Seção X - Da Ouvidoria

Art. 28. A Ouvidoria da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, é uma unidade organizacional que responde diretamente ao Presidente, e tem por competências:

I - criar canais estruturados, transparentes, ágeis e confiáveis para receber, registrar e providenciar pronta análise e encaminhamento de soluções de reclamações e denúncias de usuários de serviços executados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos delegados regulados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, depois de esgotadas as tratativas com o executor do serviço;

II - incentivar e promover a arbitragem e a mediação dos conflitos entre clientes e executores de serviços;

III - selecionar, analisar e encaminhar às unidades de regulação os casos de ouvidoria decorrentes de conflitos relacionados à ação reguladora, para que sejam utilizados como subsídios para regulamentação;

IV - acionar as unidades de fiscalização da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, depois de esgotadas as tentativas de solução consensual, os casos de ouvidoria que demandem ação fiscalizadora;

V - desenvolver, propor e coordenar políticas de ação institucional por meio de programas, metas e projetos específicos, visando à melhoria e à eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

VI - manter banco de dados estruturado e sistematizado sobre reclamações e denúncias, destinados a subsidiar a elaboração de políticas e normas regulatórias da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, elaborando, mensalmente, relatório de gestão das solicitações, denúncias e sugestões dos usuários dos serviços públicos delegados, a ser encaminhado à Diretoria Colegiada;

VII - produzir material técnico e de divulgação, concernente à conscientização de usuários dos serviços públicos delegados, participando de audiências, de consultas públicas de responsabilidade da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, e de convênios pactuados;

VIII - articular as demais unidades da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

IX - desenvolver e implementar o planejamento e avaliação das atividades da Ouvidoria, emitindo relatórios mensais dos produtos gerados em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, e nos acordos pactuados; e,

X - exercer atividades específicas decorrentes da assinatura de contratos e convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo Prefeito e atuará no recebimento, processamento e provimento das reclamações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionadas com a prestação dos serviços regulados.

§ 2º Para execução de suas atribuições o Ouvidor atuará com autonomia e em articulação com as áreas da Diretoria Colegiada.

§ 3º A Ouvidoria encaminhará ao Conselho Regulatório, bimestralmente, relatório contendo o registro das reclamações recebidas.

§ 4º O Ouvidor participará das reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Regulatório, com direito a fala, mas sem direito a voto.

§ 5º Em sua atuação, a Ouvidoria disporá de sistema próprio de processamento e encaminhamento de informações, observando a legislação aplicável quanto a confidencialidade e publicidade de informações, cabendo-lhe receber sugestões e averiguar as reclamações da população em relação ao funcionamento da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

§ 6º Aplica-se ao Ouvidor o disposto no artigo 13 da presente Lei Complementar.

Seção XI - Da Secretaria Executiva

Art. 29. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria, com a assistência e assessoramento direto à Diretoria Colegiada e aos Conselhos vinculados à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV;

II - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades da área administrativa, orientando quanto à forma de realizá-los, analisando os resultados e inserindo alterações, a fim de atender prazos e padrões de qualidade;

III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas do planejamento estratégico da autarquia;

IV - organização e manutenção dos arquivos de secretaria; redação de textos profissionais especializados, interpretação e sintetização de textos e documentos, taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, para atender às necessidades da comunicação institucional;

V - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;

VI - classificação, registro e distribuição da correspondência;

VII - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina;

VIII - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico; e,

IX - executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo ou que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

Seção XII - Do Controle Interno

Art. 30. O Controle Interno da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, é uma unidade organizacional que responde diretamente ao Presidente, exercendo as atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada, bem como a execução de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria administrativa, financeira e contábil, compreendendo retrospecção, análise, registro e perícia contábeis, com as seguintes atribuições:

I - avaliar a eficiência, eficácia e economicidade do sistema de controle interno da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III - revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional e administrativa da autarquia, com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV - supervisionar as medidas adotadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

VII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII - avaliar e promover estudos para melhoria da gestão econômica, financeira e patrimonial da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV;

IX - promover a análise de custos, análise de balanços e análise do comportamento das receitas;

X - executar e zelar a organização dos processos de prestação de contas da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV a serem julgadas pelos órgãos de controle externo da Administração Pública Indireta; e,

XI - exercer atividades específicas decorrentes da assinatura de contratos e convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

Seção XIII - Do Conselho Gestor e do Fundo de Regulação da Outorga de Serviços

Art. 31. Fica constituído o Fundo de Regulação da Outorga de Serviços, ao qual compete arrecadar e gerir os recursos provenientes das receitas elencadas nos incisos II, III, e VII do artigo 52 da presente Lei Complementar outorga dos serviços delegados no Município de Porto Velho, da Taxa de Regulação e Fiscalização.

Parágrafo único. Os recursos existentes no Fundo serão destinados às ações definidas na lei que autorizar a outorga dos serviços públicos.

Art. 32. O orçamento do Fundo possui natureza contábil, a ser constituído em conta corrente vinculada aos seus fins específicos.

Art. 33. Os recursos do Fundo serão aplicados para a consecução dos seus objetivos e sujeitos à fiscalização conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Semestralmente a Administração Direta elaborará plano de investimentos por área dos serviços delegados, considerando os objetivos definidos na lei de delegação e encaminhará ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 34. O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - Presidente e 1 (um) Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV, escolhido pelo Presidente, cabendo a um deles a presidência do Conselho;

II - 1 (um) membro do Conselho Regulatório, indicado pelo Presidente;

III - 1 (um) membro da Administração Direta, indicado pelo Prefeito.

Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações do Conselho, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 35. Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas pela Administração Direta;

II - aprovar as contas anuais do Fundo;

III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

V - decidir sobre os investimentos a serem realizados com os recursos existentes no Fundo;

VI - dar transparência para acompanhamento pela sociedade sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, em meios eletrônicos de acesso público.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho verificar a pertinência dos projetos que integrem o plano de aplicação de recursos do Fundo, em relação às finalidades definidas pela lei que autorizar a concessão do serviço, que poderá sugerir adequações, considerando as características técnicas dos projetos, ou devolvê-lo, caso seja considerado impertinente.

Art. 36. Caberá à Diretoria Administrativa e Financeira executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo de Regulação da Outorga de Serviços e do seu Conselho Gestor, bem como, dar publicidade às decisões, pareceres, manifestações e análises dos projetos apoiados pelo Fundo.

Seção XIV - Do Quadro de Pessoal

Art. 37. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV contará com quadro próprio de empregados públicos, funções de confiança e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão destinados às posições de direção, chefia e assessoramento, observados os requisitos legais para seu provimento.

Art. 38. Fica criado o quadro de Empregos Públicos com:

I - 08 (oito) Analistas de Regulação em Serviços Públicos;

II - 10 (dez) Agentes de Fiscalização em Serviços Públicos;

III - 08 (oito) Técnicos de Regulação em Serviços Públicos, e

IV - 01 (um) Controlador.

Parágrafo único. Os requisitos de provimento e jornada de trabalho das funções descritas neste artigo estão definidos no Anexo I desta Lei Complementar, sendo que as competências, atribuições, plano de cargos, carreiras e vencimentos serão objeto de Lei específica.

Art. 39. Aos integrantes da carreira de Analista de Regulação em Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades especializadas, técnicas, jurídicas e de gestão de regulação e controle da prestação de serviços públicos delegados.

Art. 40. Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização em Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades de fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.

Art. 41. Aos integrantes da carreira de Técnicos de Regulação em Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e de apoio a atividade de análise e fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.

Art. 42. O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação em Serviços Públicos, Agente de Fiscalização em Serviços Públicos, Técnicos de Regulação em Serviços Públicos e Controlador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos aos seguintes requisitos:

I - Para os integrantes da carreira de Analista de Regulação em Serviços Públicos, formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação;

II - Para os integrantes da carreira de Agente de Fiscalização em Serviços Públicos, formação completa em nível superior;

III - Para os integrantes da carreira de Técnicos de Regulação em Serviços Públicos, formação completa em nível superior; e,

IV - Para o Controlador, formação completa em nível superior.

Parágrafo único. Os editais dos concursos públicos fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.

Art. 43. Ficam criadas 05 (cinco) funções de confiança de Gerente Técnico e 13 (treze) funções de confiança de Chefe de Divisão, cujos requisitos de designação, remuneração e carga horária estão definidos no Anexo I, desta Lei, observado o disposto no artigo 48 e 49 da presente Lei Complementar.

Art. 44. Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) Vice-Presidente;

III - 1 (um) Diretor(a) Administrativo e Financeiro;

IV - 1 (um) Diretor(a) Jurídico;

V - 1 (um) Diretor(a) de Regulação Econômica e Tarifária;

VI - 1 (um) Diretor(a) Técnico e Operacional;

VII - 1 (um) Ouvidor(a);

VIII - 1 (um) Secretária(o) Executivo; e,

IX - 04 (quatro) Assessores.

Parágrafo único. Os salários, e requisitos de provimento, remuneração e carga horária das funções descritas neste artigo estão definidos no Anexo I, desta Lei, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais permanentes e os adicionais de caráter individual.

Art. 45. Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, sem ônus para origem, até a realização de concurso público para o provimento de seus cargos.

Art. 46. O pessoal admitido pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV submeter-se-á ao regime de empregos públicos.

Art. 47. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas técnica, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.

Art. 48. Fica a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV autorizada, em sendo necessário, a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal , por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecidos aos requisitos de Lei.

Art. 49. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá promover a adequação de sua estrutura administrativa sempre que formalizados novos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos submetidos à sua competência, de forma a alcançar eficiência na prestação de serviços e efetivo cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 50. As Gerências Técnicas e suas respectivas Divisões, definidas na forma dos artigos 20 e 21, serão implementadas a medida em que forem efetivadas as receitas correspondentes a cada ambiente regulatório, inicialmente com natureza de cargos comissionados e, após a efetivação do concurso para provimento dos empregos públicos efetivos (art. 38), se revestirão da característica de funções gratificadas.

Parágrafo único. Após a nomeação de empregado público para a titularidade da Gerência Técnica e/ou Divisão, faculta-se ao designado optar por receber, de forma não cumulativa, a integralidade do valor previsto para função gratificada (Anexo III) ou seu salário base acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) do valor da função gratificada, para o caso de Gerentes, e 20% (vinte por cento), para o caso de Chefe de Divisão.

Seção XV - Da Concessão de Jeton

Art. 51. É garantido aos participantes dos Conselhos previstos nesta Lei, quando do comparecimento às reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, a percepção de jeton no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por sessão administrativa.

Art. 52. O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de conselheiro não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa.

Art. 53. Deverá ser juntado ao processo de pagamento de jeton a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória da reunião.

Parágrafo único. Caso necessário, serão excluídos da referida ata, extrato ou certidão, através da supressão/ocultação de caracteres ou mediante declaração com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente aqueles assuntos de natureza restrita aos seus participantes ou assim definidas por lei.

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I - Das Receitas

Art. 54. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo a previsão de receitas, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município.

Art. 55. Constituem receitas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, dentre outras fontes de recursos:

I - os recursos ordinários do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento do Município e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - os valores pagos a título de regulação e fiscalização dos serviços de competência da ARPV, incluindo-se o valor correspondente à multas, taxas e outras espécies tarifárias de sua competência, definidas em legislação específica;

III - as receitas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados, doações e contribuições, bem como de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade e o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARPV;

VIII - outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Art. 56. Constituem patrimônio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou incorporar.

Seção II - Da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização

Art. 57. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Porto Velho, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARPV, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, pelo Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de abril do exercício financeiro.

Art. 58. O sujeito passivo da TRCF é o concessionário, permissionário e autorizatário de serviços públicos delegados pelo município de Porto Velho.

Art. 59. A base de cálculo da TRCF é o valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização de serviço público delegado.

Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte ou da atividade desempenhada por delegação.

Art. 60. A alíquota da TRCF corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela ARPV.

Art. 61. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo nos moldes dos artigos 34 e 35 desta Lei Complementar, até 31 de março, devendo ser paga, anualmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício.

Art. 62. A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARPV, até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, as informações relativas aos valores dos serviços e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao exercício anterior.

Art. 63. O descumprimento das obrigações pertinentes ao tributo ensejará a aplicação das seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:

I - multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor da TRCF, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;

II - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TRCF, nos casos de:

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou ações que permitam concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo.

III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TRCF:

a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações previstas no Art. 36 desta Lei Complementar;

b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.

Art. 64. Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no Art. 54 desta Lei Complementar, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente e na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 65. Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei Complementar, o contido no Código Tributário Municipal de Porto Velho.

Art. 66. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá instituir multas, por resolução própria, pela atuação irregular dos entes que prestam serviços à população, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos, nas áreas de regulação, de controle e de fiscalização dos serviços públicos submetidos à sua atuação.

Art. 67. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá aplicar, no âmbito de sua atuação, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - demolição de obra;

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

VII - sanção restritiva de direitos.

§ 1º A aplicação, abrangência, limites e proporcionalidade da penalidade será definida no ato de formalização do edital de cada concessão, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público.

§ 2º No âmbito dos serviços públicos concedidos, permitidos e/ou autorizados vigentes, e sem a previsão no respectivo instrumento editalício de formalização da relação jurídica, as penalidades previstas neste artigo deverão ser objeto do instrumento de delegação de cada relação existente, a ser formalizado entre a Prefeitura e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, preservado o equilíbrio econômico financeiro das relações existentes.

§ 3º Aplica-se a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) aos contratos de concessão, permissão e/ou autorização de serviços públicos vigentes à época da publicação da presente Lei Complementar, preservado o equilíbrio econômico financeiro das relações existentes.

Art. 68. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARPV, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, recurso administrativo ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo nos prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARPV ou nos contratos.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DECISÓRIO E DA ATIVIDADE REGULATÓRIA

Seção I - Do Processo Decisório

Art. 69. O processo decisório no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV compete à Diretoria Colegiada e obedecerá aos princípios:

I - da legalidade;

II - da impessoalidade;

III - da moralidade;

IV - da publicidade; e,

V - da economia processual.

§ 1º É assegurado aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 2º O procedimento de tramitação do processo administrativo, dos recursos e seus requisitos de admissibilidade, bem como os prazos a ele relativos constarão em resolução da Diretoria Colegiada, devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nos instrumentos de delegação, se existentes, e demais ajustes submetidos ao poder regulatório da ARPV.

Art. 70. As decisões da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverão ser fundamentadas e publicadas.

Art. 71. Os processos administrativos no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua instauração, exceto aqueles que versarem sobre revisão de contratos e demais instrumentos de delegação e das respectivas tarifas, preços públicos ou demais contraprestações pecuniárias devidas em razão da prestação dos serviços públicos, bem como sobre reajuste de tais tarifas, preços públicos ou demais contraprestações pecuniárias, os quais deverão ser concluídos no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados de sua instauração.

Seção II - Da Atividade Normativa

Art. 72. Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV editar resoluções e instruções normativas para estabelecer as normas e os padrões a serem observados pelo Poder Concedente e pelos prestadores de serviços públicos, para o atingimento das metas de qualidade previstas em lei e em contrato.

Art. 73. As normas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverão ser sempre acompanhadas da exposição formal dos motivos que as justifiquem e somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa oficial e, quanto às de alcance particular, após a correspondente notificação.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Altera o caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 26 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será delegada através de licitação, por tempo determinado, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994."

Art. 75. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 04 de abril de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Edital de licitação deverá adotar os critérios de julgamento previstos na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (NR)

(.....)

Art. 10. (.....)

(.....)

§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade. (NR)

(.....)

Art. 31. O concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes. (NR)

Art. 32. Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública. (NR)"

Art. 76. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.427 , de 04 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regimento de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público, privatizado ou não, são obrigadas a realizar, com a Prefeitura Municipal de Porto Velho, previamente à revisão de tarifas ou preços, audiências com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento. (NR)

(.....)

§ 5º A regra contida no caput deste artigo não se aplica aos reajustes de tarifas e preços públicos realizados de acordo com as regras previstas nos respectivos contratos de delegação dos serviços públicos. (AC)"

Art. 77. Altera dispositivos da Lei nº 2.496 , de 22 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica do Município de Porto Velho, por atraso no pagamento das respectivas faturas. (NR)

(.....)

Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)"

Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 79. Fica criada como Unidade Gestora e Orçamentária, nos sistemas informatizados de administração, execução orçamentária e financeira da Prefeitura do Município de Porto Velho, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV.

Art. 80. A classificação da Agência Reguladora dos de Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV como Unidade Gestora e Orçamentária visa conferir gestão dos recursos, sejam de natureza vinculada ou próprios, destinados a desenvolver as competências estabelecidas no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 81. O Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV será o responsável pela gestão e ordenação dos recursos orçamentários e financeiros a ela destinados anualmente pela Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 82. A execução orçamentária e financeira da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV, deverá ser processada em estrito cumprimento ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria.

Art. 83. Para fins de execução, os créditos orçamentários serão alocados na Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV, na respectiva unidade orçamentária, sob a supervisão da Secretaria-Geral de Governo - SGG.

Art. 84. Fica autorizada a criação de créditos orçamentários especiais à Conta do Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar.

Art. 85. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a criar créditos suplementares e realizar os remanejamentos eventualmente necessários para viabilizar a implementação das condições e atividades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 86. Revogam-se a Leis Complementares nº 905, de 07 de julho de 2022; nº 931, de 27 de dezembro de 2022; nº 950, de 06 de dezembro de 2023; e, nº 960, de 16 de novembro de 2023.

Art. 87. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I - Quadro de Pessoal dos Empregados Públicos;

II - Anexo II - Quadro de Pessoal dos Cargos em Comissão;

III - Anexo III - Quadro de Pessoal das Funções de Confiança;

IV - Anexo IV - Organograma.

Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Emprego Qtde Forma de Provimento e Requisitos Carga Horária Remuneração Atribuições
Analista de Regulação em Serviços Públicos 08 Concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação 40 horas semanais R$ 7.775,57 Conforme artigo 38, parágrafo único e art. 39, desta Lei
Agente de Fiscalização em Serviços Públicos 10 Concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação 40 horas semanais R$ 5.982,93 Conforme artigo 38, parágrafo único e art. 40, desta Lei
Técnicos de Regulação em Serviços Públicos 08 Concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação completa em nível superior 40 horas semanais R$ 6.664,77 Conforme artigo 41, parágrafo único e art. 39, desta Lei
Controlador 01 Concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação completa em nível superior 40 horas semanais R$ 8.866,36 Conforme artigo 30 desta Lei

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DOS CARGOS EM COMISSÃO

Cargo Qtde Forma de Provimento e Requisitos Carga Horária Remuneração Atribuições
Presidente 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei, 40 horas semanais R$ 22.215,90 Conforme artigo 15, desta Lei Complementar
Vice-Presidente 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais R$ 21.158,42 Conforme artigo 15, desta Lei Complementar
Diretor Administrativo e Financeiro 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais 75% do salário do Presidente Conforme artigo 16, desta Lei Complementar
Diretor Jurídico 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, dentre portadores de habilitação em Direito, inscrito na OAB/RO, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais 75% do salário do Presidente Conforme artigo 18, desta Lei Complementar
Diretor de Regulação Econômica e Tarifária 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais 75% do salário do Presidente Conforme artigo 19, desta Lei Complementar
Diretor Técnico e Operacional 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais 75% do salário do Presidente Conforme artigo 17, desta Lei Complementar
Ouvidor 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais 40% do salário do Presidente Conforme artigo 28, desta Lei Complementar
Secretário(a) Executivo(a) 1 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito, observados os requisitos previstos no artigo 13, desta Lei. 40 horas semanais 22% do salário do Presidente Conforme artigo 29, desta Lei Complementar
Assessor I 04 Livre provimento em comissão, nomeado pelo Presidente, exigida formação de nível superior 40 horas semanais 15% do salário do Presidente Assessorar a diretoria em assuntos de sua atribuição, respeitando sua área de atuação, prestando informações, emitindo pareceres, compilando e analisando dados; prestar atendimento ao público; organizar a interlocução entre a Agência e a sociedade civil; assessorar em outras atividades afins, legais delegadas, conforme determinação do superior hierárquico

ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função Qtde Forma de Provimento e Requisitos Carga Horária Remuneração Atribuições
Gerente Técnico 05 Livre designação do Presidente, dentre servidores de carreira, formação de nível superior e atuação comprovada na área regulada 40 horas semanais 30% do salário do presidente, quando designado em comissão, ou 30% do cargo efetivo do indicado, quando designado empregado público efetivo Conforme artigo 20 e 50 desta Lei Complementar
Chefe de Divisão 17 Livre designação do Presidente, dentre servidores de carreira, formação de nível superior e atuação comprovada na área regulada 40 horas semanais 30% do salário do presidente, quando designado em comissão, ou 20% do cargo efetivo do indicado, quando designado empregado público efetivo Conforme artigo 21 e 50 desta Lei Complementar

ANEXO IV ORGANOGRAMA

Disponível no site oficial da Prefeitura do Município de Porto Velho:

https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2024/04/38724/1712262218organograma.pdf