Lei Complementar nº 971 DE 18/12/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 dez 2023

Altera a Lei Complementar Nº 878/2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Retifica o Parágrafo único do Art. 130 da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021:

Onde se Lê:

Art. 130. (...)

Parágrafo único. A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, líquida e certa, e quando não recolhida, será remitida para cobrança.

Leia-se:

Art. 130. (...)

Parágrafo único. A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, liquida e certa, e quando não recolhida, será remetida para cobrança.

Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

"Art. 110. As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas após a ciência de qualquer dos instrumentos constitutivo definido no Art. 108 deste Código, e antes da submissão ao julgamento de primeira instância, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato, e serão sanadas, de ofício, pelo autor da peça básica, por meio da lavratura de Notificação de Lançamento Revisional, Notificação Fiscal de Lançamento Revisional ou Auto de Infração Revisional, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação, defesa ou pagamento do crédito tributário. (NR)

(...)

"Art. 232. (...)

(...)

§ 6º Quando a aquisição pela pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos não atender ao período disposto nos § 2º e 3º deste artigo, a análise da atividade preponderante deverá ser realizada pela Administração Tributária após o decurso de 03 (três) anos da data da aquisição, ficando ciente, que o imposto constituído com a exigibilidade suspensa, e no caso de não apresentação dos documentos comprobatórios, no  prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância, implicará no restabelecimento da cobrança do imposto e respectivos encargos, desde a data da incorporação. (NR)

"Art. 263. (...)

(...)

Parágrafo único. Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, equipara-se ao tomador de serviços: (NR)

I – o proprietário de imóveis ou aquele estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.03, 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, da Lista de Serviços, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente; (AC)

II – o promotor de eventos referente ao imposto devido pelo artista contratado, inclusive, se estabelecido fora do território do Município de Porto Velho; (AC)

III – o locador das máquinas e aparelhos, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo exploração daqueles bens. (AC)

"Art. 264. (...)

(...)

II – os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e agências reguladora, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho; (NR)

(...)

XIII – a pessoa jurídica estabelecida ou não em Porto Velho, que tomar ou intermediar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, quando prestados por pessoa não estabelecida no Município. (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os incisos I e II do Art. 110 da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito