Lei Complementar nº 97 de 01/07/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 jul 2010

Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para o Microempreendedor Individual - MEI-, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso III, alínea d, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal; a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e a Lei Complementar Federal nº 128/2008.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, aplicam-se as definições de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em seu art. 18-A, e alterações posteriores.

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado e de incentivo ao rnicroempreendedor individual (MEI) incluirá, dentre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I - incentivos fiscais;

II - incentivos à formalização de empreendimentos;

III - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e encerramento de empresas (MEI) observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.

Art. 4º Deverão ser mantidas à disposição dos microempreendedores individuais, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam a pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração de endereço e/ou atividade, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.

Art. 5º Antes do pedido de inscrição e alteração de atividade do microempreendedor individual, é obrigatória e gratuita a realização da consulta da viabilidade, que será realizada através de diligência prévia, a qual será efetivada por meio eletrônico, disponível em sítio da rede mundial de computadores, devendo ser divulgado pelos órgãos competentes:

I - a descrição oficial do endereço de interesse do consulente e a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido;

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 1º O contador ou o escritório de contabilidade optante pelo Regime do Simples Nacional deverá prestar orientações e efetuar o pedido de consulta de viabilidade gratuitamente ao microempreendedor individual, nos termos do art. 18, § 22-B, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º O alvará de localização e funcionamento não será concedido quando a atividade comercial, de serviço ou industrial do MEl não respeitar às normas de segurança, higiene, saúde, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

Art. 6º O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 1º A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no Portal do Empreendedor, disponível em sítio da rede mundial de computadores, após a realização e o deferimento da consulta de viabilidade previsto no art. 5º desta Lei.

§ 2º A realização de inscrição do microempreendedor individual diretamente no Portal do Empreendedor, prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade, resultará no indeferimento da inscrição municipal e a revogação de eventuais documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município, em especial dos registros provisórios do CNPJ e do NIRE.

§ 3º O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à inscrição, funcionamento e emissão de notas fiscais, inclusive da TLF - Taxa de Localização e Funcionamento -.

Art. 7º Os microempreendedores individuais, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, cingir-se-ão às disposições fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e pelas normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º A emissão de documento fiscal pelo MEl será obrigatória apenas nas prestações de serviços a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada para os demais destinatários, e, no caso da necessidade de emissão, far-se-á por conduto da emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 9º O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal, ficando, entretanto, obrigado à guarda e à mantença dos documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como dos documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações de serviço realizadas, enquanto não prescritos os prazos para a cobrança dos tributos devidos.

Art. 10. Sem prejuízo de sua ação específica, a Autoridade Fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto ao microempreendedor individual.

Parágrafo único. Sempre que possível, e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o Auto de Infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade.

Art. 11. O Microempreendedor Individual - MEI - que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo art. 1º desta Lei será solicitado, a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 12. O pedido de baixa de inscrição municipal do Microempreendedor Individual - MEl - ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 13. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, e na legislação municipal superveniente.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 14. Para a ampliação da participação dos empreendedores individuais nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

I - adequar os cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar o MEl para adequar seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação do MEl;

Art. 15. As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos I e lI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão, quando possível, ser realizadas com MEl sediado no Município de Aracaju.

Art. 16. Exigir-se-á do MEl, para habilitação em quaisquer licitações do município com a finalidade de fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ para fins de qualificação; e

III - comprovante atualizado de inscrição como MEI.

Art. 17. A comprovação de regularidade fiscal do MEI somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação na regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o § 1º o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para abertura da fase recursal.

§ 3º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º O disposto no § 3º deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Art. 18. Nas licitações, será assegurado como critério e desempate a preferência de contratação para o MEI.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 1º de julho de 2010. 189º da Independência; 122º da República e 155º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretáio Muncipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município