Lei Complementar nº 968 DE 06/03/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 mar 2023

Altera o inc. I do parágrafo único do art. 69-A da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 - que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema -, e alterações posteriores, incluindo menção à pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda nos dizeres do cartaz que alerta sobre a violência contra animais e o meio de a denunciar.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do parágrafo único do art. 69-A da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 69-A. .....

Parágrafo único. .....

I - conter os dizeres 'MALTRATAR E ABANDONAR ANIMAIS É CRIME. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa ( caput do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores) e reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda (§ 1º-A do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, e alterações posteriores). Para denunciar no Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, disque 156';

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.