Lei Complementar nº 957 DE 09/11/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 nov 2023

Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 14434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico e as vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Parágrafo único. Não integram as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente:

I – Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado);

II – Adicional de insalubridade;

III – Abono permanência;

IV – Auxílio creche;

V – Gratificação por exercício de função; e

VI – Anuênios, triênios e quinquênios.

Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores e não será considerado como base de cálculo para quaisquer verba remuneratória ou indenizatória.

Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 e suas alterações.

Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 8º Aplica-se o disposto nos §§ 14º e 15º do Art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, quanto aos eventuais repasses financeiros a entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados porventura existentes no Município de Porto Velho.

Art. 9° Observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, especificamente em relação aos efeitos da implementação do objeto desta lei na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito