Lei Complementar nº 956 DE 25/10/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 out 2023

Dispõe sobre a regularização de chácaras de recreio no Município de Porto Velho.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando das atribuições que é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece critério e métodos para a regularização de chácaras de recreio existentes no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2° As disposições desta lei foram estabelecidas com os objetivos de destinar a regularização das situações já constituídas:

I – reconhecer as características culturais da população, materializadas no parcelamento, uso e ocupação do solo rural no Município de Porto Velho;

II – aumentar a eficiência do planejamento municipal acompanhando as evoluções e demandas da sociedade;

III – fomentar o desenvolvimento de atividades de lazer e o bem-estar da população local, conforme preconiza o Estatuto da Cidade;

IV – monitorar e preservar o meio ambiente natural através de acompanhamento dos usos impactantes já consolidados.

Art. 3° Para efeito da presente Lei Complementar considera-se:

I – Chácara de Recreio: lotes resultantes do parcelamento de um imóvel urbano ou rural com área adequada e suficiente para abrigar atividades de lazer, como piscinas e/ou espaços para prática de esportes, área de plantio de vegetação frutífera, hortas, atividades de produção agroindustrial, e que tenha por destino o repouso, o lazer, a moradia e ainda a locação para terceiros para realização de reuniões, eventos e atividades afins. IV – demarcação, em cada unidade imobiliária, a ser destinada à preservação de mata nativa e, caso não exista, a área deverá ser destinada ao reflorestamento;

II – Área Passível de Regularização: imóvel com as características de chácaras de recreio, sejam isolados por entorno rural, integrantes de parcelamentos ou condomínios destinados a este fim e que estejam implantados até a data especificada no caput do Art. 1 o desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos de imóvel integrante de loteamento ou condomínio, a regularização deverá ser de todo o empreendimento.

Art. 4° Definido o instrumento jurídico adequado para a regularização da chácara de recreio, o mesmo seguirá o fluxo normal de licenciamento entre a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA e Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos – SEMUSB.

Art. 5° Para fins de regularização de chácara de recreio estabelecida nesta lei, não será permitida em:

I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V – áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VI – áreas de Reserva Legal registrada;

VII – em áreas de Preservação Permanente;

§ 1° Áreas que tenham, anteriormente, exibido condições impróprias para a regularização e que tenham se sujeitado as correções que as tornem próprias ao chacreamento, poderão ser objeto de novo requerimento de regularização nos moldes previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Nenhum curso d'água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 6° Para os fins de regularização, as chácaras de recreio deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – área mínima dos lotes ou da fração ideal, em caso de condomínios, igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), com no mínimo de 20 m (vinte metros) de testada de frente r. o máximo de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados, conforme legislação federal;

II – coleta seletiva e correta destinação do material reciclável e demais resíduos sólidos não recicláveis destinados diretamente ao aterro sanitário oficial do município ou área por este designado;

III – se houver nas regiões cooperativas de catadores, o interessado deverá comunicar o órgão competente municipal.

IV – demarcação, em cada unidade imobiliária, a ser destinada à preservação de mata nativa e, caso não exista, a área deverá ser destinada ao reflorestamento;

V – análise ambiental de uso de baixo impacto em Área de Preservação Permanente – APP realizada por órgão ambiental competente;

VI – a largura mínima a ser respeitada da caixa viária será de 8 m (oito metros);

VII – interligação com sistema 1 diário existente;

VIII – sistema de drenagem, para os casos de condomínios ou loteamentos de chácaras;

IX – no caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água e o tratamento de esgoto pelo órgão responsável, o proprietário se comprometerá com estes serviços do respectivo lote, dando, para tanto solução alternativa, que deverá ser aprovada pelo órgão competente.

X – da área total, no caso de condomínios ou loteamentos de chácaras de recreio, a serem regularizados, deverão ser destinados, no mínimo 10% (dez por cento) para o sistema de circulação;

XI – todos os lotes deverão estar dispostos com acesso individual aos mesmos;

XII – a área do empreendimento deverá respeitar os prolongamentos e projeções das vias existentes da área urbana, bem como o macro e microplanejamento de expansão da mobilidade urbana a ser manifestado pelo órgão competente de mobilidade a essas diretrizes, mantendo a caixa viária disponível para futura implantação;

XIII – nos casos em que a análise do projeto apresentado indicar a necessidade de implantação de medidas mitigadoras no sistema viário, inseridas ou não dentro da propriedade do empreendimento, ficam a cargo do empreendedor os custos do projeto, da implantação e de execução das medidas necessárias à qualificação da estrutura urbana, que poderá envolver o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, para instalação do uso requerido;

XIV – no caso da impossibilidade do cumprimento das exigências estabelecidas na Análise Técnica por fatores alheios à sua atuação, o interessado poderá apresentar pedido anônimo ao órgão competente de trânsito, transporte e mobilidade urbana, contendo os elementos justificativos de inviabilidade, a solicitação de novo prazo e a indicação de alternativas quanto à execução das obras necessárias.

Art. 7° Uma vez editada a Lei caberá ao interessado a apresentação de requerimento junto à Secretaria Municipal ele Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, o qual deverá estar acompanhado do devido projeto de regularização, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Protocolado o requerimento, a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, terá o prazo de 90 (noventa) dias para a emissão de parecer.

Art. 8º Para efeitos de regularização da chácara de recreio far-se-á necessário que o requerimento que alude o Art. 7° desta Lei Complementar, este já instruído com projeto de regularização o qual compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos e obrigações a serem apresentados:

I – documentos pessoais do interessado e do procurador (se houver);

a) procuração devidamente assinada e com firma reconhecida.

II – comprovante de residência atualizado;

III – certidão atualizada da matrícula do imóvel com data de expedição inferior a 30 (trinta) dias;

IV – levantamento topográfico georreferenciado com memorial descritivo, acompanhado de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT e ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo no mínimo:

a) as divisas da gleba, conforme descrição constante no documento de propriedade;

b) localização de cursos d’água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba;

e) indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimetricamente, inclusive os ângulos de incidência sobre a linha de perímetro da área;

d) sentido norte-magnético.

V – projeto de regularização completo em formato PDF, assinado digitalmente, com memorial descritivo, onde deverá estar demarcada a área destinada à mata nativa ou reflorestamento, acompanhado de RRT e ou ART;

VI – arquivos digitais em formato CAD (dwg) ou BIM (Building lnformation Modeling);

VII – representação gráfica dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais, se existentes, ou projeto de adequação, quando houver necessidade e solicitado pelo órgão competente, devendo conter a descrição dos sistemas utilizados, definições e partes dos sistemas, dimensionamentos e implantação dos mesmos, acompanhados de RRT e ou ART;

VIII – contrato com empresas responsáveis pela coleta e destinação de resíduos sólidos e de coleta seletiva;

IX – Autorização Ambiental de baixo impacto em Área de Preservação Permanente – APP emitido pelo órgão ambiental componente,

Art. 9º Uma vez aprovado o projeto o interessado terá o prazo de 02 (dois) anos para a execução das obrigações ali assumidas, devendo a área objeto de regularização ser dotada das seguintes infraestruturas:

I – escoamento de águas pluviais;

II – sistema de captação de águas aprovadas pelo(s) órgão(s) competente(s) ou termo de dispensa emitido pelo mesmo;

III – escoamento sanitário sendo proibido seu lançamento "in natura" em rios, cursos d'águas lagos ou represas naturais ou artificiais, devendo, necessariamente, ocorrer a instalação e/ou regularização de fossa séptica aprovada pelos órgãos competentes;

IV – Energia elétrica;

V – acesso direto à via oficial:

VI – os casos de condomínios de chácaras, as vias de acesso à propriedade poderão ser de terra batida ou pavimentação impermeabilizada ou semi impermeabilizada, devendo estas estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;

VII – Autorização Ambiental da área de Preservação Permanente – APP, caso haja, e demais exigências nos termos do órgão ambiental municipal.

§ 1º O município expedirá termo de autorização para apresentação junto à Energisa, para solicitação de instalação de energia elétrica caso seja este exigido pela mesma.

§ 2° Findo o prazo a que se refere e o caput deste artigo, ou, a requerimento do interessado, o município procederá a vistoria no imóvel de modo a constatar a execução das obrigações estabelecidas no projeto, emitindo a competente Autorização para cancelamento da indisponibilidade ou caução junto à Serventia de Registro de Imóveis.

Art. 10. O interessado deverá assinar Termo de Compromisso que será averbado como cláusula resolutiva na matrícula do imóvel, estabelecendo que este retornará à situação original anterior à abertura do processo, caso não, cumpra as exigências descritas no Art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 11. Após a emissão da Certidão de Regularização de Imóvel pelo Município, procedido o desmembramento da área junto à matrícula que regula o mesmo e, atendidos os termos da cláusula resolutiva, conforme o caso, a chácara de recreio será considerada unidade isolada podendo ser alienada, sendo vedado seu desmembramento, observação que deverá ser averbada na matrícula do imóvel.

Art. 12. Em não havendo a regularização da área no prazo estabelecido no Art. 9° desta Lei Complementar, será efetivado o termo da cláusula resolutiva, voltando o imóvel à situação anterior ao processo de regularização, sendo o processo encerrado e arquivado definitivamente.

Art. 12-A. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar através de Decreto, no que couber.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

Publicado por:

Fernanda Santos Julio

Código Identificador:AC5E7FC6