Lei Complementar nº 944 DE 19/07/2023
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 ago 2023
Suprime e acrescenta dispositivos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários, não tributários e acrescenta as disposições de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica suprimido o inciso II, do § 1º, do Art. 3º, da Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam acrescidos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, os artigos “3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F”, com as seguintes redações:
Art. 3º-A O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples.
§ 2º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.
Art. 3º-B O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o
Art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 2º Em se tratando de documentos expedidos pelo Poder Judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o
parcelamento do ITBI.
Art. 3º-C Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.
Parágrafo único. O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
Art. 3º-D O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 3º-E O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
Art. 3º-F O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de julho de 2023.
VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
Vereador/Presidente