Lei Complementar nº 94 de 11/11/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Determina o cancelamento da licença para localização, e do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição e concessão dadas através de alvará de funcionamento, expedido pelo Executivo Municipal, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será estabelecida na forma da Lei e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou entidade por ela credenciada ou conveniada.

Art. 3º A cassação da eficácia do alvará de funcionamento a que se refere o art. 1º implicará aos sócios do estabelecimento o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividades, mesmo em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da cassação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de novembro de 2011.

José Acrísio de Sena - PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.