Lei Complementar nº 935 DE 23/03/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 mar 2023

Revoga a Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 926, de 23 de dezembro de 2022 e seu Anexo Único.

Art. 2º Fica concedido efeito repristinatório ao Anexo IV da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que volta a vigorar com a redação originalmente estabelecida desde a data de sua publicação.

Art. 2º-A Revogam-se o Art. 4º e o Anexo I, da Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022, voltando a vigorar a redação do Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, originalmente estabelecida desde a data de sua aplicação.

Art. 2º-B Altera a alínea “b” do inciso I do art. 214 da Lei Complementar nº nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. (...)

I – (...)

(...)

b) não residencial: 0,5% (meio por cento);” (NR)

Art. 3º Excepcionalmente para o exercício de 2023, ficam estabelecidos os seguintes descontos e prazos de vencimento:

I – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

a) 20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento até 28 de abril de 2023;

b) 15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento até 31 de maio de 2023;

c) 10% (dez por cento) de desconto para o pagamento até 30 de junho de 2023.

II – a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD):

a) 20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento até 28 de abril de 2023;

b) 15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento até 31 de maio de 2023;

c) 10% (dez por cento) de desconto para o pagamento até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. O vencimento do IPTU e da TRSD, excepcionalmente, será em 30 de junho de 2023.

Art. 4º SUPRIMIDO.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, para recebimento de contribuições por parte das entidades governamentais e não governamentais, referente ao estudo já realizado de Análise e Revisão da Planta Genérica de Valores dos imóveis existentes no Município de Porto Velho – RO, que deverão ser apresentadas junto a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito