Lei Complementar nº 934 DE 17/02/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 fev 2023

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 720, de 04 de maio de 2018, e 732, de 09 de julho de 2018, que alteram a Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ao artigo 17 da Lei Complementar nº 720, de 04 de maio 2018, com a seguinte redação:

§ 6º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, legalidade, oralidade, impessoalidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade da tarifa e cortesia na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população. (AC)

§ 7º As concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Público Municipal, para garantia de divisão equitativa, atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória, através de sistema eletrônico de processamento de dados, visando afastar a prática do agenciamento na busca de clientes. (AC)

§ 8º O caso da concessionária indicada por meio da escolha aleatória não ter para oferecer no momento a urna, material ou serviço à família, sendo de total responsabilidade da concessionária sanar a vontade daquela e, mesmo depois de todas as tentativas para suprir tal vontade, não conseguindo, esta cederá para a concessionária que tiver a urna, material ou serviço, sendo compensada imediatamente no mesmo ou no próximo lote oneroso da escolha aleatória. (AC)

§ 9º Montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares. (AC)

§ 10. Os serviços facultativos, poderão ser adquiridos livremente pelos usuários em qualquer empresa funerária, inclusive o aluguel de capelas pelas concessionárias, desde que estejam disponíveis, não sendo dispensada a escolha aleatória obrigatória da empresa concessionária para prestação de serviços.

Art. 2º O artigo 18, inciso I, da Lei Complementar nº 720, de 04 de maio 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Estar em ótima condição de uso nas partes mecânica, elétrica, em relação ao veículo para remoção de cadáveres, devendo ser realizada avaliação, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, a ser realizada pela Secretária Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN), sendo dispensado o prazo mínimo de uso para esse tipo de veículo. (NR)

Art. 3º O artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 732 de 09 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - Fica autorizado as concessionárias da Capital de Porto Velho, executarem os serviços nos Distritos escolhido pelo Sistema Aleatório de Processamento de Dados. A concessionaria que for escolhida deverá deslocar-se para presta o serviço, em casos de Morte Natural ocorrido nos Distritos (Unidade de Pronto Atendimento - UPAS, SAMU, Hospitais, Posto de Saúde), deveram informar a Central de Óbitos. Fica Ilícito os agentes públicos indicar ou direcionar qualquer tipo de acidente por morte violenta ou acidente de trânsito, deveram informar a Central de Óbitos. (NR)

Art. 4º As concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Público Municipal, para garantia de divisão equitativa, atenderão aos usuários de forma ordenada, mediante escolha aleatória, através de Sistema Eletrônico de Processamento de dados, visando afastar a prática do agenciamento na busca de clientes.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de fevereiro de 2023.

VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Presidente