Lei Complementar nº 927 DE 23/12/2022
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 dez 2022
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços cartorários.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A legislação relativa à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no âmbito deste Município, passa a observar as normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Os responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes.
Art. 3º O valor relativo ao crédito tributário gerado pelo imposto arrecadado será apurado e totalizado mensalmente, devendo ser repassado ao Município até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na forma do que estabelecer a regulamentação específica.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo adimplemento das referidas obrigações incumbe, em caráter exclusivo, aos responsáveis legais referidos no art. 2º desta lei, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais estabelecidos pela legislação tributária municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 2023.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito