Lei Complementar nº 914 DE 12/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea "b", do § 1º, do artigo 2º; o caput do artigo 3º; e o caput do artigo 4º , da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal , e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamente ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia;

.....

Art. 3º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

.....

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO:"

Art. 2º Ficam acrescentados parágrafo único ao artigo 1º; alínea "e" ao § 1º, do artigo 2º; e incisos VIII e IX ao artigo 3º, da Lei nº 842, de 2015, conforme segue:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º .....

.....

e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro.

.....

Art. 3º .....

.....

VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IX - Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional.

....."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador