Lei Complementar nº 881 DE 28/12/2021
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2021
Dispõe sobre nova redação ao § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 859 , de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
Considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na Lei Ordinária Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 859 , de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído pela Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 29 de julho de 2022, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto Estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia do Covid-19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 900 DE 04/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2022, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia da Covid-19. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito