Lei Complementar nº 844 DE 22/03/2021

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 abr 2021

Institui o Código Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município de Porto Velho, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º Esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - proteger efetivamente o consumidor por meio de ações governamentais;

III - harmonizar os interesses dos consumidores com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico do município;

IV - promover o pleno acesso às informações e a difusão dos direitos, visando a melhoria do mercado de consumo;

V - coibir e repreender todas as práticas abusivas praticados no mercado de consumo, no âmbito da esfera municipal.

CAPÍTULO III - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 3º Constituem práticas abusivas para efeitos desta Lei:

I - o reajuste anual de forma linear na contratação dos serviços;

II - repassar aos consumidores o risco da atividade econômica, na forma de aumento ou reajuste no preço dos produtos ou serviços, sem justa causa;

III - a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;

IV - o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, quando solicitado pelo consumidor;

V - a não comprovação dos gastos realizados na prestação do serviço, quando solicitado pelo consumidor;

VI - transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;

VII - a exigência de laudo técnico para a troca de produto flagrantemente viciado ou defeituoso, nos primeiros 7 (sete) dias;

VIII - a oferta publicitária de produtos acima da quantidade disponível no estoque e sem a estipulação de prazo para a entrega;

IX - a retenção da nota fiscal original do produto na assistência técnica;

X - a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, após quitação de débitos;

XI - manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;

XII - a cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos estabelecimentos comerciais;

XIII - oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;

XIV - o fornecedor se eximir da sua responsabilidade, nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento;

XV - a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias;

XVI - o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;

XVII - a cobrança e exigência de fatos novos não previstos em contrato.

CAPÍTULO IV - DO DIA MUNICIPAL DO CONSUMIDOR

Art. 4º Fica instituído o Dia Municipal do Consumidor, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de fevereiro.

Art. 5º As comemorações alusivas à data farão parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a promover festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

Art. 7º Essa data será lembrada pela Câmara Municipal de Porto Velho na primeira sessão ordinária que antecipar o dia 14 de fevereiro, para realizar atividades, a exemplo de audiência pública e tratar das questões pertinentes ao tema.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a criar, estabelecer e organizar o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 9º Integrarão o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078/1990.

CAPÍTULO VI - DO PROCON MUNICIPAL

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar, uma coordenadoria para proteção e defesa do consumidor, no âmbito da municipalidade, conforme prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Caberá ao Procon Municipal, promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, será criado como órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, para manter convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos visando a persecução dos fins desta Lei.

Art. 12. Competirá ao CONDECON as seguintes ações:

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para alcançar os fins previstos nesta Lei;

II - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;

IV - aprovar e publicar a prestação de contas anual, do Fundo Municipal de Defesa Consumidor (FMDC);

V - elaborar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII - DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 13. O Poder Executivo criará o Fundo Municipal de Defesa Consumidor (FMDC), previsto no art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 14. Constituirão receitas do Fundo:

I - recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, bem como das sanções previstas nesta Lei;

II - recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados;

III - recursos constantes do orçamento geral do Município, especificadamente destinados ao Fundo;

IV - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras.

Art. 15. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados em programas, projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a manutenção e aparelhamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16. Nos casos de infração a este Código Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, da Presidência da República:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária da atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Art. 17. A pena de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor será graduada dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078 de 1990 e Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 18. Compete ao órgão competente do Poder Executivo, a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 19. A inscrição do débito na dívida ativa ocorrerá, se o valor da multa aplicada não for recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência do autuado sobre a decisão administrativa definitiva, devendo o débito ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para inscrição em dívida ativa, acrescido de honorários e demais encargos para cobrança.

Parágrafo único. Os débitos que forem para a dívida ativa do município, deverão ter juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIQ.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizado os remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 21. Ato do Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional do Procon Municipal e regulamentará a presente Lei.

Art. 22. Este Código entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2021.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei Complementar nº 1.114/2020

VEREADOR MÁRCIO PACELE - PSB