Lei Complementar nº 84 de 04/10/2011
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 out 2011
Institui o Programa Municipal de Competitividade - PMC destinado a propiciar à empresas estabelecidas em Curitiba condições de concorrência em seu mercado de atuação.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Competitividade - PMC destinado a propiciar à empresas estabelecidas em Curitiba condições de concorrência em seu mercado de atuação.
Art. 2º Para fins de análise e deliberação sobre a concessão do benefício fica constituído o Comitê de Avaliação de Competitividade - CAC, integrado por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e 1 (um) representante da Agência Curitiba de Desenvolvimento.
Parágrafo único. O Comitê de Avaliação de Competitividade - CAC será designado em Decreto e presidido por um dos representantes da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º As empresas para fazer jus ao benefício deverão comprovar junto ao Comitê de Avaliação de Competitividade - CAC, na forma que dispuser o regulamento, as condições oferecidas em outros municípios que dificultem a sua atuação no mercado nacional.
Art. 4º O Comitê de Avaliação de Competitividade - CAC poderá fixar, na forma que dispuser o regulamento, os seguintes descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços:
I - até 25% (vinte e cinco por cento) para empresas que empreguem de 200 até 500 empregados ou que aufiram anualmente como receita de prestação de serviços até R$ 50.000.000,00;
II - até 50% (cinqüenta por cento) para empresas que empreguem acima de 500 empregados ou que aufiram receita de prestação de serviços superior a R$ 50.000.000,00.
Art. 5º O desconto previsto no artigo anterior será aplicado exclusivamente na receita dos serviços aprovados pelo Comitê de Avaliação de Competitividade - CAC, o qual especificará no ato concessivo o item de serviços da lista anexa à Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 com suas alterações.
Art. 6º O benefício será concedido por um prazo de 10 (dez) anos, durante os quais o Comitê de Avaliação de Competitividade - CAC deverá verificar se permanecem inalteradas as causas que motivaram a concessão do benefício e o recolhimento regular do Imposto sobre Serviços.
§ 1º Constatada a ausência de recolhimento regular do imposto o contribuinte será notificado e deverá recolher integralmente os créditos apurados no prazo fixado na notificação, vedado qualquer parcelamento, sob pena de exclusão do Programa.
§ 2º Na hipótese de constatação de fraude ou simulação quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços a empresa deverá recolher com os correspondentes acréscimos legais os valores correspondentes aos benefícios concedidos através de sua inserção no Programa.
Art. 7º É vedado à empresa participante do Programa qualquer outra redução do imposto devido a título de incentivo ou benefício previsto na legislação municipal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de outubro de 2011.
LUCIANO DUCCI-PREFEITO