Lei Complementar nº 83 de 17/12/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Define as infrações e penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas as infrações e as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico, no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2º A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à inobservância do Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.

Art. 3º Constituem infrações:

I - não manter em perfeitas condições de uso os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;

II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações que impeçam o seu emprego;

III - utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso da sua finalidade;

IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;

V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMRR;

VI - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico usando produtos não reconhecidos ou não certificados pelo órgão competente;

VII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico, quando obrigatório;

VIII - permitir a entrada ou participação, em eventos, de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMRR; e

IX - Deixar o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento de possuir o Laudo de Vistoria, aprovando as instalações quanto às normas de proteção contra incêndio e pânico;

Art. 4º A prática de qualquer ato enquadrado nos termos do artigo anterior sujeita os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - multa;

II - apreensão de equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico;

III - embargo; e

IV - interdição.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º As infrações e as penalidades, ao serem aplicadas, serão registradas em Auto de Infração.

Art. 6º O Auto de Infração, além de registrar as infrações e penalidades de que trata esta Lei, é o documento inicial do processo administrativo, e conterá obrigatoriamente:

I - identificação do agente fiscalizador;

II - identificação do infrator;

III - local, data e hora da verificação da infração;

IV - detalhamento da(s) infração(ões) encontrada(s) e penalidade(s); e

V - data limite para o pagamento da multa;

Art. 7º Entende-se por notificação o documento específico onde o proprietário, ocupante ou responsável pelo estabelecimento é instado a corrigir as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado, ressalvado o disposto no art. 14.

§ 1º O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput será fixado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CBMRR, desde que requerido e o motivo considerado justificável pela Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos do CBMRR.

§ 2º Findo o prazo definido na notificação, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará, no que couber, as penalidades de que trata esta Lei.

Art. 8º Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 3º, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;

II - desacato ao agente fiscalizador;

III - descumprimento da interdição ou do embargo.

Art. 9º As multas serão aplicadas na seguinte graduação:

I - 0,1687 UFERR, se enquadrado no art. 3º, inciso I, para cada equipamento irregular;

II - 0,3711 UFERR, se enquadrado no art. 3º, inciso III, ou no art. 8º, inciso I;

III - 0,7423 UFERR, se enquadrado no art. 3º, incisos II ou VII, para cada equipamento, ou no art. 8º, inciso II;

IV - 1,4846 UFERR, se enquadrado no art.3º, inciso IX;

V - 2,9693, se enquadrado no art. 3º, incisos IV ou V;

VI - 6,7485 UFERR, se enquadrado no art. 3º, inciso VI, ou no art. 8º, inciso III.

VII - o valor equivalente ao cobrado pelo ingresso, por pessoa excedente ao número autorizado, quando em eventos com fins econômicos e R$ 2,00 (dois reais) por pessoa excedente quando em eventos beneficentes, se enquadrados no inciso VIII do art. 3º.

§ 1º A multa será recolhida no prazo máximo de trinta dias corridos.

§ 2º O não pagamento da multa no prazo sujeita o infrator a:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - multa de 2% (dois por cento).

Art. 10. O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.

Art. 11. A receita alcançada com as multas será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, através do seu Fundo de Reequipamento (FREBOM).

Art. 12. As multas poderão ser impostas em dobro ou em forma cumulativa, em caso de reincidência ou de persistência da causa que deu origem à última autuação.

Art. 13. Após trinta dias da aplicação da multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador poderá aplicar as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 4º desta Lei.

Art. 14. Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador poderá fazer a autuação sumária, com a devida justificativa.

Art. 15. No caso das construções que utilizem, nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pela normatização vigente, a obra será embargada e os responsáveis terão um prazo de até 60 (sessenta), dias para sanar as falhas verificadas, observado o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios.

Art. 16. Quando ocorrer interdição ou embargo, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar serão comunicados, visando garantir o exercício do poder de polícia e demais procedimentos administrativos e criminais.

Art. 17. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será lavrado termo de desinterdição ou desembargo, num prazo máximo de três dias.

Art. 18. Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades já previstas nesta Lei.

Art. 19. Após a notificação, será realizada a apreensão sumária de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico, quando sua comercialização for feita por empresa não credenciada junto ao CBMRR.

§ 1º A apreensão será registrada em Auto de Apreensão, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - nome do proprietário, quando identificado;

II - local, data e hora da apreensão;

III - endereço, para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;

V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.

§ 2º A devolução de equipamentos apreendidos, condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade;

II - ao pagamento das despesas relativas à apreensão e ao depósito do equipamento;

§ 3º O valor referente às despesas com a apreensão será de R$ 6,00 (seis reais) por cada equipamento apreendido.

§ 4º O valor referente à permanência em depósito de que trata o § 2º, inciso II, deste artigo, será de R$ 4,00 (quatro reais) por dia ou fração, cobrado sobre cada equipamento apreendido.

§ 5º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima a relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo.

§ 6º A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos, nos termos desta Lei, deverá ser realizada pelo responsável no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º Os materiais ou equipamentos apreendidos e removidos ao depósito que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados, desde que o fato tenha sido devidamente publicado.

§ 8º Os equipamentos apreendidos e não reclamados serão utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima para reequipamento de suas unidades, viaturas e instrução de alunos.

§ 9º Os equipamentos permanentes deverão ser incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.

Art. 20. Às penalidades de que trata esta Lei caberá recurso ao Diretor de Prevenção e Serviços Técnicos do CBMRR e, em última instância, ao Comandante-Geral do CBMRR, na forma da regulamentação.

§ 1º Os prazos para recurso serão de:

I - dez dias úteis, a contar da data de autuação, para apresentação de recurso ao Diretor de Prevenção e Serviços Técnicos do CBMRR; e

II - cinco dias úteis, a contar da data de comunicação ao requerente da decisão sobre o recurso de que trata o inciso anterior.

§ 2º O prazo para ser proferida decisão sobre os recursos de que trata o caput será de, no máximo, trinta dias.

§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 21. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei serão realizados mediante Documento de Arrecadação - DAR, nas casas lotéricas e rede bancária, devidamente credenciadas.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir do 1º Exercício Financeiro, após sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de dezembro 2004.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima