Lei Complementar nº 82 de 17/12/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Aprova o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O Código de que trata o artigo 1º desta Lei estabelece os requisitos mínimos exigíveis para as edificações e áreas de risco e fixa critérios para o estabelecimento de Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado de Roraima, com vista à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.

Art. 3º O Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima - CEPCIE tem por finalidade estabelecer os requisitos para garantir as condições mínimas de segurança das edificações e áreas de risco no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 4º Os objetivos deste Código são:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio; e

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO

Art. 5º As normas de segurança previstas neste Código se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I - construção e reforma;

II - mudança da ocupação ou uso;

III - ampliação de área construída; e

IV - regularização das edificações e áreas de risco existentes na data de publicação deste Código.

§ 1º Estão excluídas das exigências deste Código:

I - residências exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco; caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 3º Para que a ocupação mista se caracterize, é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% (dez por cento) da área total do pavimento onde se situa.

§ 4º Não se considera como ocupação mista o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

§ 5º São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Código, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 6º O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, da Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos, tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Código.

Art. 7º É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

I - realizar pesquisa de incêndio;

II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

III - credenciar seus oficiais e praças;

IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;

V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI - expedir o Laudo de Vistoria;

VII - cassar o Laudo de Vistoria;

VIII - notificar e multar infratores das normas de segurança contra incêndio;

IX - interditar edificações e áreas que apresentem risco iminente de sinistro;

X - apreender materiais e equipamentos que, por sua procedência ou característica, apresentem risco para a segurança contra incêndio e pânico ou que estejam sendo comercializados sem o credenciamento junto ao CBMRR; e

XI - embargar obras e serviços que apresentem risco grave e iminente de incêndio e pânico.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.

Art. 9º O Laudo de Vistoria será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 8º.

§ 1º O processo será iniciado com o protocolo de requerimento devidamente instruído com o projeto técnico, que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Código e respectivas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros.

§ 2º O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

§ 3º O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Código e respectivas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros.

§ 4º O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio e pânico quando de sua aprovação.

§ 5º O processo será aprovado, desde que não haja irregularidade ou, caso em contrário, depois de sanadas as observações apontadas em análise.

§ 6º O Laudo de Vistoria terá validade, a contar de sua expedição, de 1 (um) ano, para as edificações e áreas de risco em geral, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na Norma Técnica de Procedimentos Administrativos.

Art. 10. A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.

§ 1º O Laudo de Vistoria só será expedido, desde que verificados "in loco" o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise ou, ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.

§ 2º Após a emissão do Laudo de Vistoria, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Código, o CBMRR providenciará a sua cassação.

§ 3º Na vistoria, compete ao CBMRR a verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico previamente aprovadas, bem como, seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

Art. 11. O proprietário ou o responsável técnico, poderá solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMRR.

Art. 12. A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Código.

Art. 13. Serão objetos de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados no artigo 22 e Tabela 1 anexa deste Código.

Art. 14. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.

§ 1º O recurso será dirigido ao Comandante-Geral do CBMRR.

§ 2º VETADO

Texto vetado: Recebido o recurso, o Comandante-Geral o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

§ 3º A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. A Proteção Contra Incêndio e Pânico será especificada através de Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, homologadas pelo Conselho do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico e sancionadas através de Portarias do Comandante-Geral da Corporação, publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas, cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto deste Código, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Art. 17. Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Código, quando necessário.

Art. 18. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do Laudo de Vistoria, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 19. O projeto, a instalação e a manutenção dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico deverão ser executados por profissionais ou empresas credenciados junto ao CBMRR.

CAPÍTULO VI - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 20. Para fins de aplicação deste Código, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados exclusivamente a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa; e

IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.

Art. 21. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.

Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.

Art. 22. Para fins de aplicação deste Código, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;

II - platibandas;

III - beirais de telhado até um metro de projeção;

IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI - reservatórios de água;

VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;

VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras; e

IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 23. Para efeito deste Código, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1, em anexo;

II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2, em anexo; e

III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3, em anexo.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 24. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - segurança estrutural nas edificações;

IV - compartimentação horizontal;

V - compartimentação vertical;

VI - controle de materiais de acabamento;

VII - saídas de emergência;

VIII - elevador de emergência;

IX - controle de fumaça;

X - gerenciamento de risco de incêndio;

XI - brigada de incêndio;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de Carbono (CO2); e

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser atendidas as Normas Técnicas elaboradas pelo CBMRR.

§ 2º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Código.

CAPÍTULO IX - DAS EXIGÊNCIAS QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 25. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.

Parágrafo único. Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.

Art. 26. Cada medida de segurança contra incêndio e pânico, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na NT do CBMRR respectiva.

Art. 27. Além da observância das normas gerais do presente Código, as edificações e áreas de risco deverão atender às NT do CBMRR respectiva, quando:

I - houver comercialização e/ou utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

IV - for provida de heliporto ou heliponto; e

V - houver comércio de fogos de artifício.

Art. 28. O sistema de controle de fumaça será exigido:

I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis"; e

II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.

Art. 29. O elevador de emergência, sistema constante das NT do CBMRR de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:

I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.

Art. 30. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Art. 31. As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Código devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.

Art. 32. As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste Código devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M, em anexo e suas respectivas notas.

§ 1º As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5, em anexo, e suas notas.

§ 2º As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M, em anexo e suas notas.

§ 3º Serão analisadas por Comissão Técnica ss edificações com as seguintes características:

I - comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m2 (cem metros quadrados);

II - indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);

III - ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33. Para garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndio e pânico, bem como, do presente Código, o Corpo de Bombeiros Militar de Roraima fiscalizará, através de seus agentes credenciados, todo e qualquer empreendimento ou atividade no âmbito do Estado de Roraima, orientando e aplicando as sanções previstas em Lei específica, quando necessário.

Art. 34. Realizada a vistoria, o Agente Fiscalizador registrará a situação encontrada e emitirá Laudo, Notificação, Parecer ou Relatório Técnico, onde constarão, caso necessário, as exigências e respectivos prazos para o cumprimento.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E SUAS MODALIDADES

Art. 35. Para o cumprimento das disposições constantes nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, a Instituição deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel e estabelecimento existente no Estado de Roraima e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multa, interditar edificações ou áreas de risco, apreender materiais e equipamentos ou embargar obras, na forma prevista em lei específica.

§ 1º A notificação será aplicada para os casos que configurarem infração, mas que não apresentam riscos iminentes à vida.

§ 2º A apreensão será aplicada quando o material apresentar risco iminente para a segurança contra incêndio e pânico, devido às suas características ou procedência.

§ 3º A interdição será aplicada quando ocorrer o risco iminente de incêndio e pânico, e quando as exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima não forem cumpridas, mesmo após a aplicação de outras penalidades, só podendo ocorrer a desinterdição só poderá ocorrer mediante autorização expressa do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.

§ 4º O embargo será aplicado nos casos de necessidade de paralisação de obras ou serviços que apresentarem risco grave e iminente de incêndio e pânico.

Art. 36. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima estabelecer os procedimentos necessários à aplicação das penalidades previstas na Lei específica, através de Norma Técnica.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. As propostas de alteração do Código e das NT do CBMRR deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante-Geral do CBMRR, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida em que atendam aos objetivos deste Código.

Art. 38. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, por intermédio da Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos, compete estudar, elaborar normas técnicas, analisar, planejar, fiscalizar, notificar, multar, interditar, embargar e fazer cumprir as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico, bem como, realizar vistorias e emitir pareceres e laudos técnicos, com vistas ao cumprimento do estabelecido neste Código.

Art. 39. A execução do disposto nesta Lei e Código é de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.

Art. 40. Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Código, o CBMRR apresentará uma proposta para sua revisão.

Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro 2004.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

ANEXO - (a que se refere o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima - CEPCIE) TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo
Ocupação/Uso
Divisão
Descrição
Exemplos
A
Residencial
A-1
Habitação unifamiliar
Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais
A-2
Habitação multifamiliar
Edifícios de apartamento em geral
A-3
Habitação coletiva
Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos
B
Serviço de Hospedagem
B-1
Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos. E assemelhados
B-2
Hotel residencial
Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados
C
Comercial
C-1
Comércio com baixa carga de incêndio
Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
C-2
Comércio com média e alta carga de incêndio
Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
C-3
Shoppings centers
Centro de compras em geral (shopping center)
D
Serviço profissional
D-1
Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios
Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
D-2
Agência bancária
Agências bancárias e assemelhados
D-3
Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4)
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4
Laboratório
Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados
E
Educacional e cultura física
E-1
Escola em geral
Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados
E-2
Escola especial
Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados
E-3
Espaço para cultura física
Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados
E-4
Centro de treinamento profissional
Escolas profissionais em geral
E-5
Pré-escola
Creches, escolas maternais, jardins-de-infância
E-6
Escola para portadores de deficiências
Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados
F
Local de Reunião de Público
F-1
Local onde há objeto de valor inestimável
Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados
F-2
Local religioso e velório
Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados
F-3
Centro esportivo e de exibição
Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados
F-4
Estação e terminal de passageiro
Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados
F-5
Arte cênica e auditório
Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
F-6
Clube social e Diversão
Boates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
F-7
Construção provisória
Circos e assemelhados
F-8
Local para refeição
Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados
F-9
Recreação pública
Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes
F-10
Exposição de objetos e animais
Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários e assemelhados. Edificações permanentes
G
Serviço automotivo e assemelhados
G-1
Garagem sem acesso de público e sem abastecimento
Garagens automáticas
G-2
Garagem com acesso de público e sem abastecimento
Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)
G-3
Local dotado de abastecimento de combustível
Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)
G-4
Serviço de conservação, manutenção e reparos
Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
G-5
Hangares
Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
H
Serviço de saúde e institucional
H-1
Hospital veterinário e assemelhados
Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
H-2
Local onde as pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados. Todos sem celas
H-3
Hospital e assemelhado
Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde, puericultura e assemelhados com internação
H-4
Repartição pública, edificações das forças armadas e policiais
Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados
H-5
Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições
Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas
H-6
Clínica e consultório médico e odontológico
Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação
I
Indústria
I-1
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2
Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas)
I-2
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2
Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos, marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados
I-3
Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²
Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados
J
Depósito
J-1
Depósitos de material incombustível
Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem.
J-2
Todo tipo de Depósito
Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2.
J-3
Todo tipo de Depósito
Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2.
J-4
Todo tipo de Depósito
Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m².
L
Explosivos
L-1
Comércio
Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados.
L-2
Indústria
Indústria de material explosivo.
L-3
Depósito
Depósito de material explosivo.
M
Especial
M-1
Túnel
Túnel rodo-ferroviário e marítimo, destinado ao transporte de passageiros ou cargas diversas.
M-2
Tanques ou Parque de Tanques
Edificação destinada à produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis.
M-3
Central de comunicação e energia
Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados.
M-4
Propriedade em transformação
Locais em construção ou demolição e assemelhados.
M-5
Processamento de lixo
Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.
M-6
Terra selvagem
Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados.
M-7
Pátio de Containers
Área aberta destinada ao armazenamento de containers

TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

TIPO
DENOMINAÇÃO
ALTURA
I
Edificação Térrea
Um pavimento
II
Edificação Baixa
H £ 6,00 m
III
Edificação de Baixa-Média Altura
6,00 m < H £ 12,00 m
IV
Edificação de Média Altura
12,01 m < H £ 23,00 m
V
Edificação Mediamente Alta
23,01 m < H £ 30,00 m
VI
Edificação Alta
Acima de 30,00 m

TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

RISCO
CARGA DE INCÊNDIO MJ/M²
Baixo
até 300MJ/m²
Médio
Entre 301 e 1.200MJ/m²
Alto
Acima de 1.200MJ/m²

TABELA 4 EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO
ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2 E ALTURA < 12 m
ÁREA CONSTRUÍDA> 750 m2 e/ou ALTURA> 12 m
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO
Saída de Emergência; lluminação de Emergência; Extintores e Sinalização
Saída de Emergência; Alarme de Incêndio; lluminação de Emergência; Extintores; Sinalização e Hidrantes

TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M

MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
A, D, E e G
B
C
F
H
I e J
L
 
 
 
F2, F3, F4, F6, F7 e F8
F1 e F5
H1 e H4
H2 e H3
H5
 
L1
Controle de Materiais de Acabamento
 
X
 
X
X
X
X
X
 
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X1

X1
X3
X1
X1
X1
X1
X1
X4
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - Somente para as edificações com altura superior a 5m;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou altura superior a 5m; e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4 - Luminárias à prova de explosão.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
NOTAS GENÉRICAS:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
a - Para a divisão M, ver tabelas específicas;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
b - A Divisão L1 (Explosivos) está limitada à edificação térrea até 100 m2 (observar Instrução Técnica específica);
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
c - Para as Divisões L2 e L3 somente poderão ser analisadas mediante Comissão Técnica; e
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
d - Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

GRUPO DE OCUPAÇÃO E USO
GRUPO A - RESIDENCIAL
Divisão
A-2 - A-3 e Condomínios Residenciais
MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ALTURA (EM METROS)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X1
X1
X1
X1
X1
X1
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
 
 
 
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio.
NOTAS GENÉRICAS:
a - O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação; e
b - O sistema de alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min.

TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

GRUPO DE OCUPAÇÃO E USO
 
GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Divisão
B-1 e B-2
MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ALTURA (EM METROS)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X7
X7
X7
X7
X7
X7
Segurança Estrutural
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
X1
X1
X2
X2
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X3
X3
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 
 
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X4
X4
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
X4;5
X5
X
X
X
Alarme de Incêndio
X6
X6
X6
X6
X6
X6
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;
5 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;
6 - Os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores; e
7 - Recomendado.

TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO C - COMERCIAL
Divisão
C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X7
X7
X7
X7
X7
X7
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
X1
X1
X1
X2
X2
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X3
X3
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X6
X6
X6
X6
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
X5
X5
X5
X5
X5
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Somente para edificações acima de 60m, (refere-se ao art 27 "controle de fumaça" e art 28 "elevador de emergência")
5 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;
6 - Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping centers); e
7 - Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio comercial.

TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Divisão
D-1 = D-2 = D-3 = D-4
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X6
X6
X6
X6
X6
X6
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
X1
X1
X2
X2
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X3
X3
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 
 
 
X4
Brigada de Incêndio
X5
X5
X5
X5
X5
X5
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
Controle de Fumaça
 
 
 
 
 
X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Somente para edificações acima de 60m;
5 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²; e
6 - Recomendado.

TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL
Divisão
E-1 = E-2 = E-3 = E-4 = E-5 = E-6
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X3
X3
X3
X3
X3
X3
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X1
X1
X2
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 
 
 
 
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Poderá ser substituído por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
3 - Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Edificações destinadas a escolas que possuam alojamentos ou dormitórios devem ser protegidas pelo sistema de detecção de fumaça nos quartos; e
b - Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados.

TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão
F-1
F-2
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X2
X2
X2
 
 
 
X1
X1
X2
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
 
 
 
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
X
X
X
X
X
X
 
 
 
 
 
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
 
 
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos quando houver aberturas entre pavimentos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
3 - Recomendado.
4 - Somente para locais com público acima de 1000 pessoas.

TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão
F-3 = F-9
F-4
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X1
X1
X1
 
 
 
X1
X1
X1
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 



X4
X4
X4
X4
X4
X4
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Somente para a divisão F-3;
3 - Recomendado.
4 - Somente para locais com público acima de 1000 pessoas.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F3 e F4 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações.

TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão
F-5
F-6 e F-8
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X5
X5
X5
X5
X5
X5
X5
X5
X5
X5
X5
X5
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
 

X
X
 
 
 

X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X2
X2
X
 
 
 
X2
X2
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
X3
X3
X3
X3
X
X
X3
X3
X3
X3
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Somente para as divisões F-5 e F-6 para os locais onde haja carga de incêndio, como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc, bem como, nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível; e
4 - Somente para locais com público acima de 1000 pessoas.
5 - Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como, dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local.

TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão
F-7
F-10
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X3
X3
 
 
 
 
X3
X3
X3
X3
X3
X3
Segurança Estrutural Contra Incêndio
 
 
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
 
 
 
 
X1
X1
X1
X1
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
 
 
 
 
 
 
X2
X2
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Brigada de Incêndio
X
X
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
 
 
 
X
X
X
X
Alarme de Incêndio
 
 
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
 
 
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFÍCAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos,exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Recomendado.
4 - Somente para locais com público acima de 1000 pessoas.
NOTAS GENÉRICAS:
a - A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica para definição das medidas de Segurança contra incêndio.

TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão
G-1 e G-2
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X3
X3
X3
X3
X3
X3
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
 
X1
X1
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
Alarme de Incêndio
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; e
3 - Recomendado.

TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão
G-3
G-4
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H£ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
 
 
 
 
X1
X1
X1
X1
X1
X1
Compartimentação Vertical
 
 
 
X3
X3
X3
 
 
 
X3
X3
X3
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
 
X
Alarme de Incêndio
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Deverá haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
3 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
4 - Recomendado.
NOTA GENÉRICA:
a - As exigências acima referem-se às ocupações de divisões G-3 e G-4. A ocupação de divisão G-5 será analisada em Comissão Técnica.

TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão
H-1
H-2
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X3
X
X
 
 
 
X3
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 
 
 
 
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
X1
X1
X1
X1
X1
X1
Alarme de Incêndio
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
 
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
4 - Recomendado.

TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão
H-3
H-4
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
 
X
X
X
 
 
 
 
 
 
Compartimentação Vertical
 
 
 
X3
X
X
 
 
 
X3
X3
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X
X
X
X
X
X
 
 
 
 
 
 
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
X1
X1
X1
X1
X1
 
 
 
 
 
 
Alarme de Incêndio
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
 
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
4 - Recomendado.

TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão
H-5
H-6
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
 
 
 
X3
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X
X
X
X
X
X
 
 
 
 
 
 
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
X1
X1
X1
X1
X1
 
X2
X2
X2
X2
X2
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
 
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não será necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos;
2 - Caso haja internação na Divisão H-6 (clínica), a edificação será enquadrada como H-3;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
4 - Recomendado.

TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO I - INDUSTRIAL
Divisão
I-1
I-2
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
X1
X1
X1
X1
X1
 
X1
X1
X1
X1
X1
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
 
 
 
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos e detecção de incêndio; e
2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio industrial.

TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO I - INDUSTRIAL
Divisão
I-3
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
X1
X1
X1
X1
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Controle de Fumaça
 
 
 
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; e
2 - Recomendado.

TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO J - DEPÓSITO
Divisão
J-1
J-2
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em Metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
X3
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
 
 
 
 
X1
X1
X1
X1
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X2
X2
X
 
 
 
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
 
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
X
X
Alarme de Incêndio
 
 
 
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
 
 
 
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
 
X
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Somente para shafts e dutos de instalações e fachadas; e
3 - Recomendado.

TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO J - DEPÓSITO
Divisão
J-3
J-4
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H£ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Térrea
H £ 6
6 < H£ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
X1
X1
X1
X1
X
X
X1
X1
X1
X1
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
 
 
 
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Controle de Fumaça
 
 
 
X
X
X
 
 
 
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
 
X
X
X
 
 
 
X
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
 
X
X
 
 
 
 
X
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; e
2 - Recomendado.

TABELA L-1

GRUPO L - EXPLOSIVOS
Divisão
L-1 (COMÉRCIO)
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
NOTA GENÉRICA:
a - Será permitida somente edificação com área até 100 m² - Vide Tabela 5

TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

Grupo de ocupação e uso
GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão
M-1 TÚNEL
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Extensão em metros (m)
Até 200
De 200 a 500
De 500 a 1000
Acima de 1000
Segurança Estrutural nas Edificações
X
X
X
X
Saídas de Emergência nas Edificações
X1
X1
X1
X1
Controle de Fumaça em Espaços Comuns e Amplos
 
 
X3
X3
Plano de Intervenção de Incêndio
 
X
X
X
Brigada de Incêndio
 
X2
X2
X2
Sistema de Iluminação de Emergência
 
X
X
X
Sistema de Comunicação
 
 
X
X
Sistema de Circuito de TV
 
 
 
X
Sistema de Proteção por Extintores
 
X
X
X
Sistema de Hidrantes e de Mangotinhos
 
X4
X5
X5
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Considerar saídas como sendo passarelas laterais (corredores de circulação, com guarda-corpo em ambos os lados) com largura mínima de 1,00m;
2 - A brigada de incêndio deve ter pessoal treinado da companhia de tráfego ou Administradora da via;
3 - Deve ser ligado a sistema automático de acionamento (ex. detector de incêndio);
4 - Rede de hidrante seca; e
5 - Rede de hidrante completa (bomba; reserva; mangueiras, etc.).
NOTAS GENÉRICAS:
a - Todos os túneis em paralelo devem ter interligação conforme Norma Técnica de "Proteção Contra Incêndio em Túnel"; e
b - Os túneis com extensão superior a 1000m devem ser submetidos à análise em Comissão Técnica, além das exigências acima.

TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

Grupo de ocupação e uso
GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão
M-2 Líquidos e gases combustíveis e Inflamáveis
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Tanques ou cilindros
Postos de serviços ou abastecimentos
Produtos acondicionados
Líquidos até 20 m³ ou gases até 6.240kg
Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg
 
Líquidos até 20 m3 ou gases até 6.240kg
Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 6.240kg
Acesso de Viatura na Edificação
X4
X4
X4
X4
X4
Segurança Estrutural Contra Incêndio
 
 
X
X
X
Compartimentação Horizontal
 
 
 
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
 
 
 
X
X
Saídas de Emergência
 
 
 
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
X
 
 
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
 
 
X1
X1,3
X3
Detecção de Incêndio
 
 
 
 
X
Alarme de Incêndio
 
X
 
 
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
 
X
 
 
X
Resfriamento
 
X
 
 
X
Espuma
 
X2
 
 
X2
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente quando a área construída for superior a 750 m², excluídas as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da IT-25 (sistema de proteção por espuma);
3 - Luminárias à prova de explosão; e
4 - Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - deverão ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento constantes das IT-27 (armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis); IT-28 (comercialização e utilização de GLP) e IT -29 (comercialização e utilização de GN e GNL)

TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão
M-3 Centrais de Comunicação e Energia
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X2
X2
X2
X2
X2
X2
Segurança Estrutural Contra Incêndio
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Horizontal
X
X
X
X
X
X
Compartimentação Vertical
 
 
 
X
X
X
Controle de Materiais de Acabamento
X
X
X
X
X
X
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Plano de Intervenção de Incêndio
 
 
 
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Iluminação de Emergência
X
X
X
X
X
X
Detecção de Incêndio
 
 
X
X
X
X
Alarme de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
Hidrante e Mangotinhos
X
X
X
X
X
X
Chuveiros Automáticos
 
 
 
X1
X1
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente; e
2 - Recomendado.
NOTA GENÉRICA:
a - Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da NTCB de "proteção contra incêndio em subestações elétricas".

TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4, M-5, M-6 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 M

Grupo de ocupação e uso
GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão
M-4 M-5 M-6 e M-7
Medidas de Segurança Contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
 
Térrea
H £ 6
6 < H £ 12
12 < H £ 23
23 < H £ 30
Acima de 30
Saídas de Emergência
X
X
X
X
X
X
Brigada de Incêndio
X
X
X
X
X
X
Sinalização de Emergência
X
X
X
X
X
X
Extintores
X
X
X
X
X
X
NOTA GENÉRICA:
1 - Nas divisões M-5; M-6 e M-7, quando houver edificação (construção) com área superior a 750m², o processo deve ser analisado através de Comissão Técnica.