Lei Complementar nº 79 de 16/07/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.

Art. 2º O FDCV, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias comerciais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, benefícios para implantação e ampliação sob as formas de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDC, o qual será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE.

Parágrafo único. Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio - CGFDC, estabelecer diretrizes e mecanismos de incentivos e disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução das disposições desta Lei.

Art. 5º Constituem receita do FDCV:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

V - retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV;

VI - rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;

VII - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

Art. 6º São operações do FDCV, regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - concessão de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a realização de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros;

III - apoio a capacitação;

IV - viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;

V - concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Nas operações do FDCV de que tratam os incisos I e II deste artigo, o percentual do empréstimo do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento do ICMS a recolher pela sociedade empresária beneficiária, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º As empresas que se habilitarem ao FDCV, deverão atender, no mínimo, aos critérios de:

I - geração de emprego;

II - localização do estabelecimento;

III - valor do investimento;

IV - responsabilidade social;

V - utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive com a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

VI - a matriz deverá está localizada no território cearense.

Art. 8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei as empresas:

I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - que esteja enquadrada na atividade econômica de venda de armas e munições;

III - tenha a empresa ou sócio débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine.

Art. 9º O tratamento previsto nesta Lei:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.

Art. 10. As condições de fruição, critérios, percentuais e prazos do benefício, bem como dos encargos financeiros das operações do FDCV serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará