Lei Complementar nº 78 de 28/12/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as carreiras que a integram e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Estado do Pará, e compreende:

I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;

II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei.

Art. 2º A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, obedecerá ao estabelecido nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Administração Tributária, unidade administrativa de execução subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual.

Art. 3º Constitui objetivo fundamental da Administração Tributária do Estado do Pará atuar para que ingressem nos cofres públicos, na medida e forma previstas em lei, os recursos financeiros essenciais para que o Estado cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade social e regional.

Art. 4º São princípios institucionais da Administração Tributária do Estado do Pará os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, justiça fiscal, equidade, autonomia técnica, preservação do sigilo fiscal, probidade, motivação, razoabilidade e unidade.

Art. 5º A Administração Tributária do Estado do Pará atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, celebrados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os demais órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização de atividades que possam resultar em quebra de sigilo de informações fiscais.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º Competem à Administração Tributária as seguintes funções institucionais, exercidas exclusivamente pelos servidores de que trata esta Lei Complementar:

I - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;

II - prestar assessoramento e participar da formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros oriundos de fundos de desenvolvimento setorial, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;

III - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, inclusive a inscrição em Dívida Ativa, de tributos e receitas não tributárias estaduais, e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por legislação específica;

IV - gerir, administrar, planejar, normatizar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

V - gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

VI - pronunciar-se decisivamente:

a) nos processos do contencioso administrativo tributário;

b) nas consultas em matéria tributária e de pedidos relativos à imunidade, não incidência, regimes especiais, restituição de indébito, assim como a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais definidos em lei.

VII - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte, de acordo com a competência definida nas normas vigentes, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa;

IX - prestar informações e emitir pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

X - manifestar-se de forma conclusiva sobre a situação perante o fisco de pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias;

XI - planejar, controlar e efetivar registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas neste artigo;

XII - controlar o processo de repasse e a prestação de contas dos tributos e demais receitas estaduais pela rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;

XIII - supervisionar, planejar e coordenar o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, no âmbito do Estado do Pará, podendo, inclusive, propor parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil;

XIV - participar, por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;

XV - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XVI - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, em matéria de sua competência;

XVII - gerenciar a produção e disseminação de informações estratégicas, na área de sua competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Estadual;

XVIII - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em lei.

Parágrafo único. Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete à Administração Tributária:

I - apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;

II - elaborar sugestão de proposta orçamentária a ser encaminhada ao Conselho Superior de Administração Tributária;

III - submeter ao Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT, a política de seleção e capacitação do quadro de pessoal.

CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º A Administração Tributária, mediante delegação do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dirigida pelo Subsecretário da Administração Tributária, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes de lista composta por ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais ativos com mais de dez anos de exercício no cargo.

§ 1º A forma e os critérios de seleção e de composição da lista de candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária serão definidos por Lei.

§ 2º Serão observados prioritariamente os critérios de mérito na seleção e escolha dos candidatos ao cargo de Subsecretário da Administração Tributária.

§ 3º O período de gestão do Subsecretário da Administração Tributária, que obedece aos critérios previstos no art. 37, II, in fine, da Constituição Federal, é de, no máximo, oito anos ininterruptos.

§ 4º É requisito para concorrer ao cargo de Subsecretário da Administração tributária estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A precedência da Administração Tributária e dos servidores das carreiras que a integram, dentro de suas áreas de competência, sobre os demais setores administrativos estaduais, determinada pelo inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, será observada:

I - na destinação de recursos orçamentários;

II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;

III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros ou quaisquer documentos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público do Estado;

IV - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º Ficam garantidos à Administração Tributária do Estado recursos prioritários para a realização de suas atividades, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal.

Art. 10. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT, destinado a financiar, prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar, necessários ao contínuo fomento das atividades da Administração Tributária do Estado em ações de:

I - capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna;

II - consultoria;

III - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;

IV - equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária;

V - obras e instalações;

VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária.

§ 1º Recursos do FIPAT poderão ser destinados a despesas de custeio da Secretaria de Estado da Fazenda, excetuadas as referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º Fica assegurado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FIPAT, para as despesas de investimentos desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 11. Constituem recursos do FIPAT:

I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação anual das taxas fazendárias;

II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Estado, excluídas as deduções constitucionais e legais;

III - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Tributária com organismos nacionais e internacionais;

IV - juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPAT;

V - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

VI - a arrecadação da venda de materiais e mercadorias decorrentes de apreensão e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 12. O FIPAT será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Da Estrutura Básica da Administração Tributária

Art. 13. A Administração Tributária, que tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas estaduais, no âmbito de sua competência de execução da política tributária, possui estrutura organizacional básica constituída de:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Subsecretário da Administração Tributária;

III - Conselho Superior de Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT;

IV - Órgãos de Julgamento de primeira e segunda instância;

V - Centro de Pesquisa e Análise Fiscal;

VI - Órgãos Normativos da Administração Tributária e Não Tributária;

VII - Órgãos de Execução da Administração Tributária e Não Tributária.

§ 1º O Centro de Pesquisa e Análise Fiscal - CPAF tem a função de realizar estudos, pesquisas e investigações, com vistas a combater e inibir a prática de ilícitos contra a ordem tributária e não tributária.

§ 2º Os Órgãos Normativos da Administração Tributária e Não Tributária são aqueles com funções de definição de diretrizes, planejamento, normatização, coordenação e administração, com atuação de forma integrada e especializada em razão da matéria.

§ 3º Os Órgãos de Execução da Administração Tributária e Não Tributária têm como funções básicas a coordenação do processo de execução de diretrizes, elaboração de planos de ação, desenvolvimento operacional das ações, rotinas, acompanhamento e avaliação das ações de tributação, arrecadação, fiscalização, atendimento aos clientes, além da realização de diagnósticos e estudos, na área de sua competência.

Art. 14. São responsáveis pela execução das funções institucionais da Administração Tributária do Estado do Pará:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Subsecretário da Administração Tributária;

III - Conselho Superior de Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT;

IV - Conselho de Ética;

V - Corregedoria;

VI - Ouvidoria;

VII - Auditoria Interna;

VIII - Escola Fazendária;

IX - Órgãos Normativos da Administração Tributária e Não Tributária;

X - Órgãos de Execução da Administração Tributária e Não Tributária;

XI - Centro de Pesquisa e Análise Fiscal;

XII - Órgãos de Julgamento de primeira e segunda instância;

XIII - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

XIV - Fiscal de Receitas Estaduais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar suas atribuições referentes à Administração Tributária ao Subsecretário da Administração Tributária.

Seção II - Dos Órgãos de Julgamento

Art. 15. A composição, organização, competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, e as demais regras de funcionamento dos Órgãos de Julgamento, de primeira e segunda instância, a quem competem o pronunciamento decisório no âmbito do contencioso administrativo tributário, são as definidas em lei específica.

Parágrafo único. A direção dos órgãos de julgamento do contencioso administrativo tributário é privativa dos ocupantes do cargo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais de que trata esta Lei Complementar.

Seção III - Do Conselho Superior da Administração Tributária

Art. 16. O Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT, órgão consultivo, possui a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, presidente;

II - Subsecretário da Administração Tributária, vice-presidente;

III - Titular do Órgão Normativo de Fiscalização;

IV - Titular do Órgão Normativo de Tributação;

V - Titular do Órgão Normativo de Arrecadação;

VI - Titular do Órgão Normativo de Tecnologia da Informação na área da Administração Tributária;

VII - Titular da Corregedoria Fazendária;

VIII - três Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a nove anos;

IX - três Fiscais de Receitas Estaduais, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a nove anos.

§ 1º São membros natos do CONSAT os elencados nos incisos I a VII.

§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII e IX e seus suplentes serão eleitos, pelas respectivas carreiras de que trata esta Lei, na forma prevista em Resolução do CONSAT, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 3º É requisito para cumprimento do mandato de que trata o § 2º estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º É vedado aos titulares das diretorias executivas das entidades de classes integrarem o CONSAT até um ano a contar do término do mandato classista.

§ 5º É vedado aos ocupantes dos cargos de Secretário de Estado da Fazenda, de Subsecretário da Administração Tributária e de cargos em comissão de direção e coordenação, concorrerem a eleição para membro do CONSAT até um ano a contar da data da exoneração.

§ 6º Os membros do CONSAT serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º As regras de funcionamento do CONSAT serão definidas em Regimento Interno.

§ 8º É vedado ao CONSAT criar ou prever em seu Regimento Interno, em Resolução ou em qualquer outra norma direitos e vantagens aos servidores de que trata esta Lei Complementar.

Art. 17. Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária do Estado do Pará:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;

II - manifestar-se, resolutivamente, sobre matérias conflitantes referentes à Administração Tributária e aos seus servidores, exarando orientações, diretivas e procedimentos, indicando as medidas administrativas e legais necessárias ao seu disciplinamento;

III - auxiliar na elaboração e acompanhar o Plano Anual de Investimento da Administração Tributária Estadual, inclusive o Programa Anual de Aperfeiçoamento e Extensão Profissional dos servidores, a ser financiado com os recursos do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária Estadual - FIPAT;

IV - auxiliar na elaboração e acompanhar a previsão de receitas tributárias para o exercício seguinte e a estimativa de despesas relativas ao custeio da Administração Tributária, a fim de subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

V - auxiliar na elaboração do planejamento anual de atividades da Administração Tributária a serem desenvolvidas para o alcance da previsão de receitas;

VI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de concurso público para ingresso nos cargos das carreiras da Administração Tributária;

VII - propor e manifestar-se sobre alterações na organização da Administração Tributária;

VIII - propor medidas que promovam a melhoria do desempenho da Administração Tributária;

IX - propor critérios para realização da promoção por merecimento, observado o disposto nesta Lei Complementar;

X - apreciar processos de promoção, quando provocado;

XI - deliberar sobre outras questões de interesse da Administração Tributária, propostas por qualquer de seus servidores ou quando provocado por terceiros.

Seção IV - Dos cargos de provimento em Comissão

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores da Secretaria de Estado da Fazenda, inerentes à Administração Tributária, serão preenchidos privativamente por servidores de que trata esta Lei, observados os percentuais abaixo:

I - 100% (cem por cento), no caso dos cargos de provimento em comissão de Direção Superior, incluindo-se o Subsecretário da Administração Tributária, os membros dos Órgãos de Julgamento de primeira e segunda instâncias, diretores e coordenadores;

II - 70% (setenta por cento), no caso dos cargos de provimento em comissão de assessor.

§ 1º A cada carreira da Administração Tributária de que trata esta Lei Complementar caberá o preenchimento de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos referidos no inciso I, considerando-se, exclusivamente para efeito de apuração desse percentual, os inerentes à direção e coordenação.

§ 2º O preenchimento dos cargos em comissão de que trata este artigo obedecerá ao tempo de efetivo exercício no cargo, na seguinte forma:

I - acima de dez anos para direção do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF;

II - acima de sete anos para os cargos em comissão de diretoria;

III - acima de três anos para os cargos em comissão de coordenação.

§ 3º O período de gestão dos ocupantes dos cargos de coordenação, que obedece aos critérios previstos no art. 37, II, in fine, da Constituição Federal, é de até dois anos, admitida uma única recondução.

§ 4º É requisito para concorrer ao cargo estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no inciso I do caput deste artigo, exceto o de Subsecretário de Administração Tributária, serão escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para nomeação, com base em lista de candidatos selecionados pelo CONSAT, de acordo com critérios estabelecidos em lei, observados prioritariamente os critérios de mérito.

§ 6º A forma e os critérios de seleção e de composição da lista de candidatos de que trata o § 5º serão definidos por lei, observados prioritariamente os critérios de mérito.

Seção V - Das Atribuições do Subsecretário da Administração Tributária

Art. 19. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Subsecretário da Administração Tributária as seguintes competências:

I - dirigir a Administração Tributária;

II - gerir o Plano Anual de Investimento da Administração Tributária Estadual;

III - propor ao CONSAT alterações na organização da Administração Tributária;

IV - acompanhar a execução orçamentária da Administração Tributária Estadual;

V - aplicar penalidades disciplinares aos servidores de que trata esta Lei, que enseje a aplicação de sanções de repreensão ou de suspensão até trinta dias;

VI - apresentar relatório anual das atividades da Administração Tributária ao Secretário de Estado da Fazenda;

VII - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, documento integrante da Proposta Orçamentária Anual, com o objetivo de assegurar a transparência das contas públicas;

VIII - manifestar-se sobre questões referentes às carreiras da Administração Tributária, quando provocado;

IX - expedir atos administrativos, na área de sua competência;

X - outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

TÍTULO II - DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 20. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, constituídas por cargos de provimento efetivo.

Art. 21. As carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará têm as seguintes finalidades:

I - estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional de seus servidores, vinculado aos objetivos da Administração Tributária do Estado do Pará, obedecidos os critérios de igualdade de oportunidades, mérito, competência e de qualificação profissional;

II - garantia da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela Administração Tributária Estadual.

Art. 22. As atribuições inerentes aos cargos das carreiras desta Lei Complementar são exclusivas de Estado, não podendo ser exercidas por terceiros.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 23. Os princípios e diretrizes que norteiam as carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará são:

I - universalidade - aplicam-se os dispositivos desta Lei Complementar a todos os servidores efetivos destas carreiras;

II - participação na gestão - para a adequação destas carreiras às necessidades da Administração Tributária do Estado do Pará deverá ser observado o princípio da participação bilateral entre os seus servidores e a Unidade de Gestão de Pessoas;

III - concurso público - forma de ingresso nos cargos efetivos das carreiras especificadas nesta Lei Complementar, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

IV - publicidade e transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes às carreiras da Administração Tributária serão públicos, observado o sigilo fiscal;

V - vinculação da natureza das atividades e objetivos da categoria ao nível de escolaridade requerida para o desempenho dos cargos;

VI - adoção de sistema de capacitação, constante de desenvolvimento pessoal contínuo, abrangendo programas de ambientação às atividades do órgão, de formação e aperfeiçoamento técnico e gerencial, promovido pela Administração Tributária, ou mediante convênios com instituições de reconhecidas condições técnicas e humanas, observando-se outros critérios estabelecidos nesta Lei Complementar;

VII - garantia de adequação das condições físicas, materiais e humanas de trabalho;

VIII - garantia à qualidade no atendimento ao usuário interno e externo, que usufruam, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelos órgãos da Administração Tributária.

CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA

Art. 24. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;

II - carreira: agrupamento de classes do mesmo cargo, escalonadas em referências;

III - servidor: servidor público integrante das carreiras da Administração Tributária cuja investidura no cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional da Administração Tributária, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor integrante das carreiras da Administração Tributária, mediante retribuição pecuniária;

V - classe: agrupamento de cargos com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Consiste na faixa de referência salarial existente em cargo das carreiras;

VI - referência: graduação ascendente, existente em cada classe das carreiras;

VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servidor, entre classes e referências, por promoção no mesmo cargo;

VIII - estágio probatório: período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do desempenho;

IX - vencimento-base: retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo da carreira, na conformidade da tabela salarial;

X - remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;

XI - tabela remuneratória: conjunto de valores que representam a remuneração das classes e referências dos cargos das carreiras definidas nesta Lei Complementar;

XII - enquadramento: alocação do servidor em cargo correlato das carreiras da Administração Tributária, com base no atualmente ocupado.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Seção I - Da Estruturação das Carreiras e dos Cargos

Art. 25. Os cargos e carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará serão assim definidos:

I - carreira Fiscalização e Auditoria de Receitas Estaduais, constituída pelos cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

II - carreira Fiscalização de Receitas Estaduais, constituída pelos cargos de Fiscal de Receitas Estaduais.

Parágrafo único. As carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará estão representadas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 26. Os cargos das carreiras de que trata o art. 25 serão compostos, respectivamente, por três Classes, designadas pelas letras A, B e C e quatro Referências, para cada classe, designados por números romanos de I a IV.

Art. 27. A carreira de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais possui seiscentos cargos, cujo provimento exige graduação de nível superior de qualquer formação, nos termos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, referente às suas especificações.

Art. 28. A carreira de Fiscal de Receitas Estaduais possui seiscentos cargos, cujo provimento exige graduação de nível superior de qualquer formação, nos termos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, referente às suas Especificações.

Seção II - Das Atribuições

Art. 29. Ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, que desenvolve atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo direção superior da administração tributária, assessoramento especializado, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de competência da Administração Tributária, e, ainda, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas de tributação e arrecadação ao desenvolvimento econômico do Estado, compete:

I - executar a política de fiscalização e auditoria de tributos e demais receitas de competência da Administração Tributária, inclusive no que se refere ao exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, inventário de mercadorias, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

II - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e não tributário;

III - elaborar e proferir decisão em processo do contencioso administrativo tributário;

IV - analisar as propostas apresentadas pelas entidades empresariais e de classes, bem como orientá-las quanto à interpretação da legislação tributária estadual;

V - emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação, fiscalização e legislação tributária, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

VI - propor e/ou opinar quanto a regimes especiais de tributação;

VII - emitir parecer em processos de restituição, ressarcimento e/ou compensação de tributos;

VIII - assessorar o representante do Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IX - representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e em grupos de trabalho e conselhos técnicos e/ou deliberativos da Administração Tributária;

X - realizar estudos visando aprimorar e subsidiar as ações fiscais;

XI - apresentar subsídios necessários às decisões superiores, quanto à adequação das políticas tributária, fiscal, financeira e de arrecadação, compatibilizando-as com as demais medidas em execução, em termos de desenvolvimento estadual;

XII - promover estudos e análises sobre o alcance e repercussão da carga tributária na conjuntura estadual, examinando os reflexos e questões surgidas na aplicação da legislação tributária, objetivando sua uniformidade;

XIII - assessorar autoridades fazendárias estaduais e órgãos de arrecadação e fiscalização em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual;

XIV - elaborar pesquisas e análises relacionadas com a administração tributária e estatística econômica e financeira do Estado, e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário;

XV - realizar estudos comparativos da legislação tributária estadual com a de outros Estados e da União, visando ao aperfeiçoamento, modificação, adequação e correção de distorções porventura existentes no Sistema Tributário Estadual;

XVI - analisar, revisar e supervisionar trabalhos executados por setores subordinados, discutindo alternativas, com vistas a solucionar os problemas apresentados;

XVII - prestar assessoramento técnico, inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das atividades arrecadadoras e fiscais dos órgãos de arrecadação estadual;

XVIII - exercer a chefia de unidade administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando designado;

XIX - elaborar a programação de arrecadação de receitas estaduais, tendo em vista a política e diretrizes da Administração Estadual;

XX - realizar a fiscalização de tributos e demais receitas estaduais;

XXI - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativo às infringências à legislação pertinente;

XXII - proceder à fiscalização, nos portos e aeroportos, de mercadorias importadas e exportadas, bem como fiscalizar o embarque e desembarque dessas mercadorias;

XXIII - participar da elaboração e execução de programas de treinamento;

XXIV - realizar a auditoria da rede bancária credenciada arrecadadora das receitas estaduais;

XXV - emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência, e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 30. Ao Fiscal de Receitas Estaduais, que desenvolve atividades de nível superior de grande responsabilidade e média complexidade, abrangendo orientação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de competência da Administração Tributária, e, ainda, contatos com autoridades, contribuintes e público em geral, compete:

I - auxiliar autoridades fazendárias e extrafazendárias do Estado em assuntos atinentes ao Sistema Tributário Estadual;

II - realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito;

III - executar tarefas de fiscalização auxiliares ao exercício das atribuições especificadas nos incisos I, XX e XXIV do art. 29 desta Lei Complementar, na forma do disposto em regulamento;

IV - identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação fiscalizadora;

V - propor medidas destinadas a aperfeiçoar o método de previsão, análise e avaliação da receita tributária;

VI - propor medidas objetivando a integração do Sistema Fiscal do Estado;

VII - receber, registrar e controlar a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;

VIII - lavrar certidões à vista dos assentamentos em livros, documentos e demais papéis das unidades de fiscalização da Fazenda Estadual e distribuir notificações e demais expedientes;

IX - participar da elaboração de instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização;

X - promover estudos com vistas ao aprimoramento da atividade fiscalizadora, no âmbito de sua competência;

XI - supervisionar equipes e grupos de trabalhos específicos no exercício de ação fiscalizadora dos tributos, no âmbito de sua competência;

XII - exercer a chefia de unidade administrativa da estrutura oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, quando designado;

XIII - preparar documentos de arrecadação de tributos estaduais e verificar documentos fiscais;

XIV - prestar orientação e esclarecimentos sobre legislação tributária, em ação direta ou em plantão fiscal;

XV - lavrar Termos de Apreensão de Mercadorias e/ou Documentos encontrados em desacordo com a legislação vigente;

XVI - avaliar a ação fiscalizadora, mediante instrumentos de controle, no âmbito de sua competência;

XVII - proceder à fiscalização, nos portos e aeroportos, de mercadorias importadas e exportadas, bem como fiscalizar o embarque e desembarque dessas mercadorias;

XVIII - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativo às infringências à legislação tributária, na fiscalização de mercadorias em trânsito;

XIX - realizar atividades preparatórias à elaboração de minuta de julgamento em primeira instância e ao julgamento em segunda instância, em processo do contencioso administrativo tributário, inclusive diligências no âmbito de sua competência;

XX - representar o Estado em grupos de trabalho vinculados à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, e em outros grupos ou conselhos técnicos e/ou deliberativos da Administração Tributária;

XXI - emitir parecer em processos de restituição, nos casos em que estes prescindam de realização de ação fiscal;

XXII - participar da elaboração e execução de programas de treinamento;

XXIII - emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência, e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO

Art. 31. O valor do vencimento-base da Referência I, Classe A, dos cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de Fiscal de Receitas Estaduais é de R$ 7.494,86 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 5.920,94 (cinco mil, novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, a ser integralizado, na sua totalidade, no exercício de 2014, na forma do § 2º deste artigo.

§ 1º Para qualquer dos cargos referidos no caput deste artigo, a variação vencimental entre as referências será de 2% (dois pontos percentuais), crescentemente, e de 4% (quatro pontos percentuais) entre as classes, tendo por base a última referência de uma classe e a referência inicial da classe seguinte, de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º A diferença existente entre o valor do vencimento-base dos cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de Fiscal de Receitas Estaduais, em vigor na data da publicação desta Lei, e os valores referidos no caput e no § 1º, será integralizada e paga em cinco etapas, em parcelas iguais, no mês de julho de 2012 e nos meses de março e setembro de 2013 e março e setembro de 2014.

Art. 32. A remuneração mensal dos cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará é constituída de parcela básica, definida como vencimento-base, e de parcela complementar, sendo-lhes aplicáveis as disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI - DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES

Art. 33. Além dos vencimentos percebidos pelos servidores de que trata esta Lei, serão concedidas as seguintes gratificações:

I - de produtividade;

II - de risco de vida, a ser definida em legislação específica.

Parágrafo único. Não implicam em perda das gratificações previstas neste artigo os casos considerados como de efetivo exercício, excetuando-se as situações previstas na legislação.

Art. 34. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida aos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Receitas Estaduais, será concedida conforme previsto na Lei nº 7.394, de 12 de abril de 2010.

Art. 35. Além dos direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei Complementar, são assegurados aos servidores das carreiras da administração tributária todos os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Estado que não conflitem com esta Lei Complementar.

Art. 36. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A gratificação de produtividade será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua.

§ 2º A gratificação de produtividade é mensal e tem caráter permanente.

§ 3º Para efeito de apuração e pagamento da gratificação de que trata este artigo considerar-se-ão as seguintes variáveis:

I - desempenho do órgão em razão do crescimento real da receita tributária do Estado;

II - desempenho do servidor relativamente às atividades desenvolvidas;

III - valor do recolhimento ao erário estadual de crédito tributário oriundo de ação fiscal, inclusive quando inscrito em dívida ativa, extinto ou excluído na forma dos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 156 e inciso II do art. 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

IV - lotação especial.

§ 4º Entende-se por lotação especial, para os efeitos desta Lei Complementar, aquela para a qual o servidor é designado com o objetivo de executar atividades consideradas de especial relevância para a Administração Tributária.

§ 5º A gratificação de produtividade decorrente de lotação especial não excederá ao valor de seiscentas quotas mensais.

§ 6º A gratificação de produtividade será disciplinada em Lei no prazo de doze meses a contar da publicação desta Lei Complementar e regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 7º Permanecerão em vigor as atuais regras previstas na legislação acerca da gratificação de produtividade, até a publicação da lei de que trata o § 6º deste artigo.

§ 8º As parcelas da gratificação de produtividade que tenham integrado a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária integram as aposentadorias e pensões referentes aos servidores de que trata esta Lei.

Art. 37. Além dos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas inerentes ao servidor público, fica assegurada aos titulares de cargos das carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará a instituição de uma política de gestão de pessoas, que contemple:

I - aperfeiçoamento profissional por meio de cursos específicos;

II - condições de trabalho compatíveis com as atribuições dos cargos de que trata esta Lei Complementar;

III - programa de preparação para inatividade, destinado aos servidores em processo de aposentadoria.

CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 38. O desenvolvimento nas carreiras é a evolução nas classes e referências salariais, por meio de mecanismos de progressão, a partir do efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. O desenvolvimento nas carreiras far-se-á obedecendo-se ao tempo de exercício no cargo, qualificação, competência e mérito profissional, em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Seção I - Da Promoção

Art. 39. A progressão funcional visa incentivar a melhoria de desempenho de servidores estáveis no exercício das suas atribuições, a mobilidade nas respectivas carreiras e a decorrente melhoria salarial na Classe e Referência, observados os critérios definidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.

§ 1º As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º As promoções serão apreciadas pelo Conselho Superior da Administração Tributária, que atuará quando provocado.

§ 3º A promoção por antiguidade exige dois anos de efetivo exercício para acesso às referências subsequentes.

§ 4º A promoção por merecimento obedecerá a critérios de ordem objetiva, considerando-se a conduta, desempenho no exercício do cargo, presteza, frequência, experiência e aproveitamento em eventos de capacitação e de aperfeiçoamento oferecidos ou reconhecidos pela Administração Tributária, sem prejuízo de outros critérios previstos em Lei.

§ 5º Na promoção por merecimento o servidor deverá atingir a pontuação mínima estabelecida no Sistema de Avaliação de Desempenho para avançar à referência imediatamente superior àquela a qual pertence.

§ 6º O acesso às Classes representa o progresso do servidor alocado na última referência de uma Classe para outra do mesmo cargo, na referência inicial, após avaliação de desempenho, cumprido o interstício avaliatório.

Art. 40. O servidor que não estiver no exercício do cargo não concorrerá à promoção, salvo as hipóteses de efetivo exercício.

Art. 41. Para efeito de promoção funcional por antiguidade considera-se o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma da lei.

Art. 42. Por ocasião da primeira promoção por merecimento serão consideradas as avaliações de desempenho realizadas no estágio probatório.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em atividade na data de início da vigência desta Lei Complementar.

Seção II - Da Avaliação de Desempenho

Art. 43. Os procedimentos para a Avaliação de Desempenho, necessários à promoção por merecimento e ao acesso às Classes serão estabelecidos por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 44. A unidade administrativa ou grupo responsável pela avaliação de desempenho dos profissionais ocupantes dos cargos das carreiras definidas nesta Lei Complementar deverá:

I - acompanhar e supervisionar o processo;

II - analisar e instruir os recursos interpostos.

Art. 45. Para implantação do processo de avaliação de desempenho serão observados:

I - definição metodológica dos indicadores de avaliação;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - adoção de modelos de gestão de pessoas e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurado o seguinte:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;

b) periodicidade;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Administração Tributária;

d) adequação às atribuições dos cargos e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas, estas não prejudiquem a avaliação;

e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;

f) direito de manifestação às instâncias recursais.

Art. 46. Na avaliação de desempenho, além dos critérios já mencionados, poderão ser contemplados outros, capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho contínuo, permanente, crítico e participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços à sociedade.

Art. 47. O Sistema de Avaliação de Desempenho constituir-se-á de:

I - omissão específica de avaliação funcional, que emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

II - aferição do desempenho do servidor, mediante dados objetivos, garantindo seu acesso ao resultado da avaliação;

III - aperfeiçoamento técnico do servidor;

IV - subsídios para identificar e corrigir deficiências, para identificar necessidades de capacitação e para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo.

Seção III - Do Programa de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 48. Caberá à Escola Fazendária elaborar e propor a realização, direta ou indireta, de Programa de Desenvolvimento para os servidores de que trata esta Lei Complementar, extensivo aos demais servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput contemplará grade curricular, a ser executada nos termos e condições previstos em regulamento, tendo como objetivo precípuo a capacitação profissional para um desempenho qualificado das atribuições e prestação de serviços de qualidade à coletividade.

Art. 49. O Programa de Desenvolvimento tem por finalidades:

I - aprimorar o desempenho das atividades funcionais;

II - possibilitar a promoção e o acesso;

III - promover a formação inicial do servidor, com a preparação para o exercício das atribuições dos cargos nas classes iniciais das carreiras;

IV - preparar o servidor para o exercício de funções de direção e coordenação.

§ 1º O Programa de Desenvolvimento será organizado e executado de forma integrada, procurando propiciar o fortalecimento de cultura organizacional orientada para a eficácia de resultados, valorizando não apenas o servidor, mas também a própria atividade pública e o cidadão.

§ 2º O Programa será submetido à apreciação do CONSAT, o qual verificará a pertinência de seu conteúdo consoante os interesses da Administração Tributária.

§ 3º O Programa será amplamente divulgado pela Administração Tributária, ficando assegurada, a todos os servidores da administração tributária que preencherem os requisitos necessários à inscrição, a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas, respeitado o quantitativo de vagas oferecidas.

§ 4º Será dispensado tratamento especial aos servidores da administração tributária que exercerem suas atividades sob escala de serviço, quanto à flexibilização da carga horária e prévia substituição entre servidores, quando da convocação ou interesse manifesto em participar de ações do Programa de que trata este artigo.

§ 5º A Administração Tributária estabelecerá, a todos os servidores de que trata esta Lei, condições de acesso ao Programa de Desenvolvimento, em especial àqueles lotados em unidades do interior.

CAPÍTULO VIII - DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 50. O ingresso nas carreiras da Administração Tributária far-se-á na referência inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, o qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas no respectivo Edital, observadas as normas básicas constantes desta Lei Complementar.

§ 1º A realização de concurso público de ingresso para a Administração Tributária deverá contemplar a oferta de vagas para ambos os cargos, podendo os certames ocorrer em datas distintas.

§ 2º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 3º São requisitos cumulativos para a inscrição no concurso:

a) ser brasileiro;

b) declarar concordância com os termos do Edital;

c) haver recolhido a taxa de inscrição especificada no Edital, ressalvados os casos de isenção legal.

§ 4º São requisitos cumulativos para a posse no cargo:

a) possuir curso de graduação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

b) comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;

c) estar em pleno exercício dos direitos políticos;

d) gozar de saúde física e mental;

e) não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público;

f) reputação ilibada.

§ 5º O edital do concurso conterá, entre outras disposições, os requisitos e as condições para a inscrição, prazos, número de vagas existentes por unidade administrativa, conteúdo programático e os critérios de sua avaliação.

Art. 51. A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será constituída com a participação dos servidores de que trata esta Lei.

§ 1º Não poderá fazer parte da Comissão do Concurso cônjuge ou parentes de candidatos, até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade ou que seja professor de cursos preparatórios, e/ou elaborador de prova.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda, no interesse do serviço, poderá dispensar das atividades normais os servidores que integrem a Comissão do Concurso.

§ 3º As competências da Comissão do Concurso serão definidas no ato que a instituir.

CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO

Art. 52. A lotação ou designação inicial dos servidores de que trata esta Lei decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as disposições previstas no edital do concurso.

Art. 53. O quadro de lotação por unidade operacional será definido pelo CONSAT, considerados os processos e cargas de trabalho de cada órgão.

CAPÍTULO X - DA REMOÇÃO

Art. 54. A remoção de servidores estáveis de uma para outra unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, com ou sem mudança de sede, dar-se-á:

I - a pedido:

a) por concurso de remoção;

b) mediante permuta, com a anuência dos responsáveis pelas respectivas unidades administrativas;

c) independentemente do interesse da Administração Tributária:

1. para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar estadual, que foi removido(a) no interesse da Administração Pública;

2. por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro(a) ou dependente legalmente reconhecido que viva a suas expensas e conste do seu assentamento profissional.

II - de ofício, no interesse da Administração Tributária e sempre de forma justificada, atendidos os princípios de conveniência e oportunidade.

§ 1º No caso da alínea a do inciso I, sendo maior o número de concorrentes que o número de vagas, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tenha:

I - maior tempo de serviço na atual unidade administrativa;

II - maior tempo de serviço no cargo;

III - maior idade;

IV - melhor classificação no concurso público.

§ 2º Exclui-se dessas regras a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, constituindo-se em direito do servidor, por ocasião da exoneração do cargo de confiança, ser removido para a unidade administrativa da qual fazia parte antes da investidura.

§ 3º Contra o ato que remover o servidor de ofício caberá recurso ao CONSAT com efeito suspensivo.

Art. 55. Nos casos de remoção, a qualquer título, o servidor terá direito a trânsito de no máximo quinze dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.

Parágrafo único. O mesmo direito caberá ao servidor designado para o exercício de função gratificada ou dispensado desta, quando o ato implique no exercício em unidade operacional de sede diversa.

Art. 56. A remoção dar-se-á por intermédio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao CONSAT, a sua regulamentação, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 5.810, de 1994.

CAPÍTULO XI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS Seção I - Das Garantias

Art. 57. Aos servidores são assegurados os seguintes direitos e garantias:

I - perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal;

II - vedação de movimentação com desvio de finalidade ou abuso de poder;

III - autonomia técnica;

IV - submissão a regime jurídico de natureza estatutária;

V - política de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;

VI - plano de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;

VII - remuneração compatível com a complexidade e relevância da função e de sua essencialidade para o funcionamento do Estado, assegurada a revisão anual;

VIII - acesso, retificação e complementação das informações pessoais, existentes no órgão;

IX - remoção do cônjuge, quando servidor estadual, para a localidade onde se der o exercício ou lotação do servidor, quando solicitado;

X - na remoção de ofício, o filho matriculado em estabelecimento de ensino estadual de qualquer grau, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. No caso do inciso IX, não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro órgão público estadual local.

Seção II - Das Prerrogativas Funcionais

Art. 58. São asseguradas aos servidores, em razão do exercício de suas funções, as seguintes prerrogativas funcionais, no âmbito das respectivas atribuições:

I - proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário, inclusive por emissão eletrônica e à revisão de ofício, bem como aplicar penalidades às infrações tributárias e revisar declarações apresentadas pelos contribuintes;

II - iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando presenciar ato ou fato manifestamente irregular, no âmbito de sua competência e observados os procedimentos fiscais definidos em legislação;

III - concluir a ação fiscal iniciada, salvo exceções previstas na legislação;

IV - desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

V - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação, tributação e inteligência fiscal;

VI - ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, conforme previsto no inciso XVIII do art. 37 da Constituição da República;

VII - livre acesso aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mediante identificação funcional, assim como a qualquer recinto público ou privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VIII - receber e portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, revestida de fé pública e equivalente a documento de identidade para quaisquer fins legais em todo o território estadual, na qual constará expressamente a indicação da prerrogativa de que trata o inciso VII deste artigo;

IX - requisitar o apoio das autoridades administrativas, policiais, civis e militares do Estado, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e apreensão de quaisquer mercadorias, equipamentos, livros e demais documentos necessários à instrução do processo administrativo tributário;

X - ter a prisão ou detenção decorrente do exercício de suas competências prontamente comunicada ao seu chefe imediato e ao Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de responsabilização funcional da autoridade encarregada do ato que se omitir na comunicação;

XI - ser recolhido a prisão especial, permanecendo nessa condição à disposição da autoridade judiciária competente, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado;

XII - gozar de inviolabilidade pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua autonomia técnica;

XIII - examinar autos de processos administrativo tributários, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, desde que comprovado o interesse;

XIV - ter seus atos funcionais avaliados por corregedoria do órgão;

XV - obter, gratuitamente, cópia de qualquer folha dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;

XVI - obter informações e certidões e requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de ordem de serviço na abertura das ações fiscais de que trata o inciso II deste artigo, na forma do disposto em Resolução do Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT.

Seção III - Dos Deveres

Art. 59. São deveres dos servidores:

I - conduzir-se, no exercício de sua função pública, em estrita observância aos princípios institucionais da Administração Tributária, previstos no art. 4º desta Lei Complementar;

II - agir com probidade, diligência, decoro, cortesia e zelo no exercício de sua função pública;

III - abster-se, por ato ou omissão, de conduta conflitante com o interesse público;

IV - valorizar a dimensão ética de sua conduta, estimulando, no ambiente de trabalho ou fora dele, a discussão e a reflexão abertas sobre a ética pública, como demonstração de compromisso social e de respeito à sociedade;

V - atuar em favor da promoção da educação fiscal e da transparência das contas públicas;

VI - indicar os fundamentos materiais e legais de suas manifestações processuais ou lançadas em relatório;

VII - prestar assistência técnica nos julgamentos do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, quando obrigatória ou conveniente à atuação;

VIII - adotar as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu encargo, nos limites de suas atribuições;

IX - identificar-se no exercício de suas atribuições funcionais;

X - observar as normas legais e regulamentares, bem como, nesse sentido, informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a essas normas;

XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos e entidades da Administração, observado o sigilo fiscal;

XII - tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições;

XIII - acatar as decisões dos órgãos da Administração Superior da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo quando manifestamente ilegais;

XIV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XV - representar, à autoridade competente, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XVI - zelar pelo patrimônio, economia e conservação dos bens públicos, responsabilizando-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização;

XVII - comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço;

XVIII - colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua competência, observado o interesse da Administração Tributária;

XIX - oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos;

XX - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

Seção IV - Das Vedações

Art. 60. É vedado aos servidores exercer outra atividade pública ou privada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade privada aquela:

I - exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;

II - decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

III - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito;

IV - referente a serviços de assessoria ou consultoria, inclusive jurídica, em matéria tributária, contábil ou financeira.

§ 2º Não se compreendem nas proibições deste artigo o exercício de cargo e emprego de magistério, mandato eletivo de cargo público, atividade de difusão cultural e exercício de funções em órgãos ou entidades da Administração Pública, observadas as prescrições constitucionais.

§ 3º Entende-se por atividades de difusão cultural aquelas que se destinam a difundir idéias, conhecimentos e informações ou qualquer outra forma de manifestação artística, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo.

§ 4º Quando colocado à disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico especializado em órgão da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, poderá o servidor perceber a remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial da entidade requisitante, observada a legislação pertinente.

§ 5º Excetua-se da remuneração prevista no § 4º deste artigo a gratificação de produtividade decorrente de desempenho individual.

Art. 61. Além das vedações previstas no art. 60 desta Lei Complementar, são consideradas condutas vedadas:

I - não observar prazos legais administrativos ou judiciais, exceto com justa causa;

II - deixar de declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

III - negligenciar no exercício do cargo;

IV - deixar de comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, inclusive em regime de plantão, observado o disposto na legislação;

V - utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente;

VI - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos ou extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que tenha a guarda, em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo total ou parcialmente;

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

VIII - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente e demais parentes até o segundo grau;

IX - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, inclusive fiscal, ou facilitar sua revelação;

X - patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado, perante a Administração Pública, valendo-se da condição de servidor público;

XI - deixar de comparecer ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de forma intencional e injustificada;

XII - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

XIII - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - modificar, alterar, inserir dados falsos nos sistemas de informações, programas de informática ou banco de dados para obter vantagem indevida para si ou para outrem;

XV - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;

XVI - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;

XVII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XVIII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIX - cometer a qualquer servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;

XX - faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública e improbidade administrativa;

XXII - praticar incontinência pública e adotar conduta escandalosa, na repartição;

XXIII - comportamento irregular no serviço público;

XXIV - deixar de guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que envolvam interesse da Administração Tributária;

XXV - acumulação ilegal de cargos, empregos e funções;

XXVI - inassiduidade habitual ao serviço;

XXVII - praticar ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, ou mediante caso de injusta agressão em que poderá a pena ser minorada;

XXVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XXIX - agir negligentemente no exercício do cargo, causando prejuízos à arrecadação estadual;

XXX - fornecer ou emprestar a sua senha a outro servidor, ainda que habilitado.

Art. 62. É defeso aos servidores exercer suas funções em procedimento administrativo fiscal:

I - em que sejam partes;

II - em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuges ou companheiros.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento.

TÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO DAS CARREIRAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 63. A implantação das carreiras da Administração Tributária de que trata esta Lei Complementar far-se-á em duas etapas, conforme abaixo discriminado:

I - enquadramento inicial dos servidores nas carreiras, cargos, classes e referências, a partir da publicação desta Lei Complementar, observada a correlação entre cargos e respectivos requisitos nela definidos;

II - primeira promoção por antiguidade, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de enquadramento inicial, e as demais respeitando-se o interstício mínimo de vinte e quatro meses, cabendo ao CONSAT regular e efetivar as promoções.

§ 1º Cumpridas as etapas referidas no caput deste artigo, observar-se-á o interstício avaliatório estabelecido para as promoções regulares.

§ 2º Cabe ao CONSAT e à unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda o monitoramento da implantação das carreiras da Administração Tributária, nos termos dos incisos deste artigo, para que o referido instrumento legal alcance sua eficácia e efetividade.

§ 3º É facultado às entidades representativas de classe da Administração Tributária o acompanhamento do processo previsto neste artigo.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 64. O enquadramento dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código GEP-TAF-500, nos cargos das carreiras da Administração Tributária ocorrerá mediante transformação, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo IV da presente Lei Complementar.

Art. 65. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato de enquadramento, mediante solicitação à unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 66. O posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será vinculado ao tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado, na seguinte proporção:

I - na classe e referência iniciais de cada cargo, o efetivo exercício de até três anos;

II - nas referências subsequentes observar-se-á o intervalo de dois anos de efetivo exercício entre as referências, utilizando-se as Classes A, B e C de cada cargo, sendo desconsiderada, quanto à Classe C, a última Referência salarial, que será reservada para efeito de promoção.

§ 1º Para os cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de Fiscal de Receitas Estaduais, o vencimento-base da Referência I da Classe A, para efeito de enquadramento de que trata o inciso I do art. 63 e o art. 64 é aquele que estiver em vigor na data do referido enquadramento.

§ 2º Aplicam-se, nas demais Referências e Classes, para os cargos referidos no § 1º deste artigo, a variação percentual entre as referências de 2% (dois pontos percentuais), crescentemente; e de 4% (quatro pontos percentuais) entre as classes, tendo por base a última referência de uma Classe e a referência inicial da Classe seguinte.

§ 3º O enquadramento dos servidores nas carreiras da Administração Tributária far-se-á por intermédio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. O processo de enquadramento dos servidores nas carreiras, cargos, classes e referências será realizado por comissão constituída para esta finalidade.

Parágrafo único. Os casos omissos serão objeto de estudo da comissão a que se refere o caput deste artigo, submetidos à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 68. Aplica-se esta Lei, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos dos cargos transformados por esta Lei Complementar, observados os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.

Art. 69. No caso de extinção de cargo integrante das carreiras da Administração Tributária serão garantidas ao servidor ativo e aos servidores inativos do mesmo cargo as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores investidos nos cargos remanescentes, resguardada a proporcionalidade remuneratória existente.

Art. 70. Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei todas as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará que não conflitarem com esta Lei Complementar.

Art. 71. O valor do vencimento-base do cargo isolado em extinção de Procurador da Fazenda Estadual, ativos e inativos, é de R$ 7.494,86 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser integralizado, na sua totalidade, no exercício de 2014, na forma do § 1º.

§ 1º A diferença existente entre o valor do vencimento-base do cargo de que trata este artigo, em vigor na data da publicação desta Lei, e o valor referido no caput, será integralizada e paga em cinco etapas, em parcelas iguais, no mês de julho de 2012 e nos meses de março e setembro de 2013 e março e setembro de 2014.

§ 2º A remuneração mensal do cargo de que trata este artigo é constituída de parcela básica, definida como vencimento-base, e de parcela complementar, sendo-lhes aplicáveis as disposições desta Lei Complementar referentes à Gratificação de Produtividade, sem prejuízo de outros direitos e vantagens previstos em lei.

Art. 72. O chefe do Poder Executivo Estadual poderá dispor, mediante lei específica, sobre a carreira para o desempenho de funções de apoio técnico, operacional e administrativo às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, vedado o exercício de atribuições exclusivas dos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei Complementar.

Art. 73. A gratificação de produtividade prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, extensiva aos servidores de apoio técnico e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a estimular as atividades desses servidores.

§ 1º A gratificação de produtividade será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua.

§ 2º A gratificação de produtividade é mensal e tem caráter permanente.

§ 3º A gratificação de produtividade será disciplinada em lei e regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Permanecerão em vigor as atuais regras previstas na legislação acerca da gratificação de produtividade, até a publicação da lei de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 74. O CONSAT será instalado em sessão solene convocada pelo Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONSAT será aprovado em noventa dias a contar da sessão de instalação.

Art. 75. O Subsecretário da Administração Tributária, até 31 de dezembro de 2014, será de livre escolha e nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais.

Art. 76. O primeiro período de gestão do Subsecretário da Administração Tributária, na forma definida no art. 7º desta Lei Complementar, terá início em 1º de janeiro de 2015.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Fica extinto o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pelo código GEP-TAF-500, sendo os cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e Fiscal de Receitas Estaduais transformados, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 78. Os casos omissos nesta Lei Complementar regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará instituído pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar os dispositivos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 80. Os dispositivos abaixo mencionados da Lei nº 6.625, de 13 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. As funções básicas inerentes à Administração Tributária do Estado do Pará serão organizadas e executadas de acordo com sua Lei Complementar."

"Art. 4º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, a Secretaria de Estado da Fazenda terá sua estrutura organizacional básica constituída da seguinte forma:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Gabinete do Secretário;

III - Órgãos de Assessoramento e Assistência Estratégicos;

IV - Órgãos da Administração Tributária do Estado do Pará;

V - Escola Fazendária;

VI - Ouvidoria Fazendária;

VII - Órgãos de Controle Estratégicos;

VIII - Órgãos Normativos da Administração Fazendária.

§ 1º Os processos de trabalho a serem desenvolvidos pelas respectivas áreas serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Os Órgãos da Administração Tributária do Estado do Pará serão definidos e especificados em lei própria."

"Art. 7º Os cargos em comissão inerentes à Administração Tributária, conforme especificado no Anexo I desta Lei, serão preenchidos com base no disposto em sua Lei Orgânica."

Art. 81. A denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda passa a vigorar de acordo com a redação constante do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não implica na criação de novos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 82. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar em até noventa dias após a sua publicação.

Art. 83. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos regulamentares complementares necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 84. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as limitações legais, orçamentárias e financeiras.

Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 1º, 2º, 3º e Anexo II da Lei nº 7.394, de 12 de abril de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO I - ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS

CARREIRAS
CARGOS
QTD
CLASSES
REFERÊNCIAS
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS
AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-AF-01
600
A
I a IV
B
I a IV
C
I a IV
FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-F-02
600
A
I a IV
B
I a IV
C
I a IV

ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES DAS CARREIRAS

QUADRO I

I - DESCRIÇÃO DO CARGO: Auditor Fiscal de Receitas Estaduais
CARREIRA: FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO: CAT-AF-01
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: I a IV
CLASSE
REF
HABILITAÇÃO
FORMA DE PROVIMENTO
A
I a IV
Referência Inicial: Curso de Graduação de Nível Superior, reconhecido pelo MEC, obtido em diversas áreas de conhecimento. Demais referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
Ingresso: aprovação em concurso público Acesso as Referências II a IV: promoção por antiguidade e merecimento
B
I a IV
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.
C
I a IV
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.

QUADRO II

I - DESCRIÇÃO DO CARGO: FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS
CARREIRA: FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO: CAT-F-02
NÍVEL DE ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: I a IV
CLASSE
REF
HABILITAÇÃO
FORMA DE PROVIMENTO
A
I a IV
Referência Inicial: Curso de Graduação de Nível Superior, reconhecido pelo MEC, obtido em diversas áreas de conhecimento. Demais referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
Ingresso: aprovação em concurso público Acesso as Referências II a IV: promoção por antiguidade e merecimento
B
I a IV
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.
C
I a IV
Classe e Referências: cumprimento de Interstício Avaliatório e Pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho
Acesso à Classe e Referências: Avaliação de Desempenho e promoção por antiguidade e merecimento, respectivamente.

ANEXO III - ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS

CARREIRAS
CARGOS
QTD
CLASSES
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DE RECEITAS ESTADUAIS
AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-AF-01
600
A
I
7.494,86
II
7.644,75
III
7.797,64
IV
7.953,59
B
I
8.271,73
II
8.437,18
III
8.605,91
IV
8.778,03
C
I
9.129,15
II
9.311,73
III
9.497,97
IV
9.687,93
FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS CÓDIGO: CAT-F-02
600
A
I
5.920,94
II
6.039,35
III
6.160,13
IV
6.283,33
B
I
6.534,32
II
6.665,00
III
6.798,30
IV
6.934,26
C
I
7.211,63
II
7.355,86
III
7.502,97
IV
7.653,02

ANEXO IV

Tabela de correspondência de TRANSFORMAÇÃO de cargos para Enquadramento DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS E dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código GEP-TAF-500

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS
NOVA DENOMINAÇÃO
SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITAS
SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS/CÓDIGOS DOS CARGOS DO GRUPO GEP TAF 500
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS/CÓDIGOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/GEP-TAF-501
AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/CÓDIGO: CAT-AF-01
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/GEP-TAF-505
FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS/CÓDIGO: CAT-F-02

ANEXO V - TABELA DE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO/PADRÃO
CARGO
-
Secretário de Estado
Subsecretário da Administração Tributária
Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
GEP-DAS-011.5
Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários
GEP-DAS-011.5
Diretor de Administração Tributária
GEP-DAS-011.5
Diretor da Julgadoria de Primeira Instância
GEP-DAS-011.4
Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários
GEP-DAS-011.4
Coordenador de Administração Tributária
GEP-DAS-011.3
Gerente de Administração Tributária
GEP-DAS-011.1
Secretário de Gabinete de Administração Tributária
GEP-DAS-011.2
Chefe da Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários
GEP-DAS-011.2
Chefe da Secretaria Geral da Julgadoria de Primeira Instância
GEP-DAS-012.4
Assessor de Administração Tributária
FG-4
Secretário de Gestor de Administração Tributária
DEMAIS ÓRGÃOS/UNIDADES
GEP-DAS-011.5
Diretor Fazendário
GEP-DAS-011.5
Corregedor
GEP-DAS-011.4
Coordenador Fazendário
GEP-DAS-011.4
Chefe da Disciplina e Ética
GEP-DAS-011.4
Chefe da Correição
GEP-DAS-011.3
Gerente Fazendário
GEP-DAS-011.1
Secretário de Gabinete
GEP-DAS-012.4
Assessor Fazendário
FG-4
Secretário de Gestor