Lei Complementar nº 740 DE 06/09/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 set 2023

Institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (PPP/RN), dispõe sobre normas de licitação e contratação de Parceria Público- Privada (PPP) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN), destinado a fomentar,fortalecer, regular e fiscalizar a interação entre a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parcerias para a execução ou gerenciamento de empreendimentos públicos estratégicos, constituídas em conformidade com esta Lei e com a legislação federal correlata.

Art. 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/ RN) será desenvolvido por meio do adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos, observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das finalidades do Programa e no emprego dos recursos públicos;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV – indelegabilidade das funções política, normativa, regulatória, controladora, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

V – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

VI – transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

VII – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VIII – sustentabilidade socioeconômica dos projetos de parceria;

IX – responsabilidade social e ambiental na concepção do projeto e execução dos contratos;

§ 3º A execução do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN) e o cumprimento do Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas será permanentemente acompanhada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos na forma do regulamento.

§ 4º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso IV, do caput deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições previstas.

§ 5º A previsão instituída no inciso III não afasta a possibilidade de concessão patrocinada conforme modelagem e aprovação nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PROGRAMA PPP/RN

Art. 3º Podem ser objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN):

I – a prestação de serviços públicos;

II – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e terminais estaduais, notadamente portuários, pesqueiros, rodoviários,ferroviários, aeroportuários e outros, incluídas as recebidas em delegação do Município e/ou da União;

III – realização de atividades de interesse público, inclusive implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

IV – a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, equipamentos, materiais e financeiros;

V – a exploração de bem público;

VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I – educação não pedagógica, saúde, assistência social e habitação;

II – transportes públicos;

III – saneamento básico, compreendendo esgotamento sanitário, resíduos sólidos, reciclagem, águas

X – qualidade e continuidade da prestação de serviços públicos;

XI – estímulo à competitividade na prestação dos serviços e remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

§ 1º O planejamento do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN) será estabelecido no Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas, a ser, bianualmente, elaborado na forma do regulamento.

§ 2º Irão compor o Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas os projetos deliberados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual ou autoridade a que a competência for delegada. pluviais, abastecimento de água, tratamento de água e esgoto dentre outras áreas similares;

IV – segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V – ciência, pesquisa e tecnologia;

VI – indústria e comércio;

VII – turismo;

VIII – agronegócio, abrangendo a agricultura irrigada e a agroindustrialização;

IX – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

X – infraestrutura;

XI – eficientização energética;

XII – outras áreas públicas de interesse social ou econômico definidas na forma do regulamento.

§ 2º Não serão consideradas parcerias público-privadas os contratos cujo único objeto seja a terceirização de mão-de-obra ou a execução de obra pública.

§ 3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Art. 4º Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN):

I – efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria de eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III – a demonstração da sustentabilidade social e ambiental de cada empreendimento;

IV – o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

V – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

VI – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

VII – aforma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VIII – a elaboração e apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

IX – a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

X – a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

XI – o alcance do valor mínimo equivalente ao estabelecido pela Lei Federal correlata;

XII – expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato o exigir.

§ 1º O Poder Executivo deverá regulamentar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), que tenha por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no prazo 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Uma vez aprovados os projetos de Parcerias Público-Privadas, a minuta do edital, a minuta do contrato de Parcerias Público-Privadas, a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado serão submetidos à consulta pública através de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial,fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e posterior conclusão da proposta final.

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, no caso de encaminhamento de sugestões durante a consulta pública, será dado prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que a proponente responda, esclareça, corrija ou complemente eventuais necessidades levantadas.

CAPÍTULO III - DO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º O Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas será elaborado, a cada 2 (dois) anos, pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN.

§ 1º O Plano Estadual deverá dispor sobre os objetivos e definir as ações de governo no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN), apresentando, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública interessado no desenvolvimento e na execução de projetos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – Programa PPP/RN deverá encaminhar o respectivo projeto para análise do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN, com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, devidamente instruído com os atos previstos no § 5º, do art. 7º, desta Lei Complementar.

§ 3º O Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas poderá ser anualmente revisto na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 6º Será instituído, por decreto, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão ou a quem o Chefe do Executivo delegar, neste caso, desde que componha o Conselho, com competência para:

I – definir os serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada;

II – apreciar os projetos a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo para inclusão no Programa de PPP/RN, em caráter consultivo, podendo sugerir modificações em seu conteúdo para compatibilização com os objetivos do Plano Estadual;

III – elaborar o Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;

IV – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

V – supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;

VI – apreciar os relatórios de execução dos contratos de parceria;

VII – apreciar os relatórios encaminhados na forma do § 2º, do art. 31, desta Lei Complementar;

VIII – elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, delegar ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN outras competências.

Art. 7º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

II – o Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão;

III – o Secretário de Estado da Fazenda;

IV – o Secretário de Estado da Administração;

V – o Secretário de Estado da Infraestrutura;

VI – o Procurador-Geral do Estado;

VII – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação;

VIII – dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta designado para o acompanhamento e execução das Parcerias Público-Privadas, se existir;

IX – representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN;

X – representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN;

XI – representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste – FETRONOR;

XII – representante da Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte – FAERN;

XIII – representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte – SIN- DUSCON/RN;

XIV – representante do Fórum das Centrais Sindicais do Rio Grande do Norte.

§ 1º Até ser designado ou criado órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta especificamente para o acompanhamento e execução das Parcerias Público-Privadas, a presidência do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão.

§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a VII deste artigo, representantes que venham a ser por eles formalmente designados.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes da administração indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

§ 4º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de desempate.

§ 5º Para a deliberação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN sobre a inclusão de projeto no Plano Estadual de Programa de Parcerias Público-Privadas, o expediente deverá ser encaminhado com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, devidamente instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I – da Secretaria Estado e dos dirigentes da administração indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise, quanto ao mérito do projeto;

II – da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, quanto à viabilidade orçamentária e financeira do projeto, à capacidade de pagamento e limites, à possibilidade da concessão da garantia e à sua forma, aos riscos para o Tesouro Estadual, à compatibilidade com o Orçamento Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;

III – da Procuradoria-Geral do Estado quanto à legalidade dos atos administrativos praticados no processo e da Minuta do edital de licitação.

§ 6º O prazo assinalado no parágrafo anterior apenas poderá ser excepcionado nas situações de emergência devidamente reconhecidas por meio de despacho motivado pelo presidente do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN.

§ 7º Ao membro do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN é vedado:

I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho Gestor as razões de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;

II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 8º A participação no Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

CAPÍTULO V - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 8º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar e na legislação federal correlata, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitação e contratos administrativos, sendo essenciais as cláusulas relativas:

I – às metas e aos resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para o
seu alcance;

II – aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;

III – ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, observando-se os prazos mínimos e máximos estabelecidos pela legislação federal;

IV – às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – aos mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado,fixadas equitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;

VII – ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;

VIII – às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;

IX – à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;

X – à periodicidade e aos mecanismos de revisão para a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

XI – à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;

XII – aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado;

XIII – à possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

XIV – aos critérios de avaliação dos bens reversíveis ao Poder Concedente no final do prazo contratual;

XV – à alocação dos riscos entre os contratantes, seguindo o preceito de que o risco deverá ser alocado por àquele que detenha maior capacidade para administrá-lo a um menor custo;

XVI – à obrigação do parceiro privado prover as informações solicitadas pela Administração Pública; e

XVII – à possibilidade de transferência da concessão para outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas observado o art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 1º As indenizações de que trata o inciso VIII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.

§ 2º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.

§ 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.

§ 4º A retenção de parcelas em caução prevista no inciso XI deste artigo poderá ser substituída por garantia bancária onfirst demand, emitida por instituição financeira idônea, a qual fica obrigada a satisfazê-la de imediato, bastando para tanto que a Administração a notifique para efetuar o pagamento.

Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

§ 2º A arbitragem terá lugar na Cidade do Natal – Rio Grande do Norte, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Seção I - Da Remuneração

Art. 10. Além do previsto na legislação federal correlata, a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser realizada por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I – tarifa cobrada dos usuários;

II – recursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III – transferência de bens móveis e imóveis;

IV – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

V – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

VII – outros meios admitidos em lei, tais como transferências diretas ao Estado, Fundos Constitucionais e Tesouro Nacional.

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade, definidos no instrumento celebrado.

§ 2º A contrapartida da Administração Pública de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada, caso a hipótese seja sugerida no estudo de viabilidade do empreendimento.

§ 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, a Administração Pública poderá realizar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 4º O pagamento a que se refere o § 3º deste artigo dar-se-á nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

Seção II - Das Obrigações do Contratado

Art. 11. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II – assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública,facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III – submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública,facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;

VI – manter-se em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato.

Seção III - Das Garantias

Art. 12. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;

III – contratação de seguros;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo aforma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado;

VI – vinculação de recursos estatais oriundos de fundos específicos observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

VII – instituições financeiras;

VIII – Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista em lei;

IX – outros meios garantidos em lei.

Art. 13. Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei Complementar,fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.

§ 1º A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada mediante as seguintes destinações:

VI – ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

VII – títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

VIII – aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;

IX – cotas ou participações em outros fundos;

X – outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

XI – valores relativos a CIDE – combustíveis, ICMS, Contribuições de Melhoria, taxas, multas e outras fontes.

§ 1º A integralização com bens a que se refere o caput deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será condicionado a sua desafetação.

Art. 16. A capitalização do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.

Art. 17. Fica facultada a participação da União, de municípios e dos seus entes da Administração Indireta situados no Estado do Rio Grande do Norte no Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN na qualidade de cotistas.

§ 1º A participação de municípios e dos seus entes da Administração Indireta deverá ser aprovada pelos demais cotistas nos termos da legislação que regulamenta a operação e o funcionamento de fundos de investimento.

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – transferência de ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis;

III – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;

IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos;

V – os provenientes de operações de crédito internas e externas;

VI – os provenientes da União para essa finalidade;

VII – recursos provenientes de outras fontes.

§ 2º A integralização de recursos nos fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle acionário das companhias pelo Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público-Privada, poderão ser reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente responsável pela integralização dos respectivos recursos.

§ 4º Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos instrumentos celebrados.

§ 5º Além das garantias referidas no §1º deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermediário de fundo garantidor.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO GARANTIDOR DO ESTADO

Art. 14. Fica autorizada a criação do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas contratualmente pelo Estado do Rio Grande do Norte e demais cotistas, observado, no que couber, o disposto pela legislação federal correlata, do qual poderão participar o Estado, suas autarquias, suas fundações e suas empresas estatais, dependentes ou não.

§ 1º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens, valores e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN serão avaliados por pessoa jurídica especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

Art. 15. A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, em especial:

I – os créditos provenientes de contratos de financiamento de outros fundos;

II – rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;

III – operações de crédito internas e externas;

IV – royalties devidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observada a legislação aplicável;

V – imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;

VI – ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

VII – títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

VIII – aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;

IX – cotas ou participações em outros fundos;

X – outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

XI – valores relativos a CIDE – combustíveis, ICMS, Contribuições de Melhoria, taxas, multas e outras fontes.

§ 1º A integralização com bens a que se refere o caput deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será condicionado a sua desafetação.

Art. 16. A capitalização do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.

Art. 17. Fica facultada a participação da União, de municípios e dos seus entes da Administração Indireta situados no Estado do Rio Grande do Norte no Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN na qualidade de cotistas.

§ 1º A participação de municípios e dos seus entes da Administração Indireta deverá ser aprovada pelos demais cotistas nos termos da legislação que regulamenta a operação e o funcionamento de fundos de investimento.

§ 2º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá conceder garantias em contratos de Parcerias Público-Privadas celebrados por municípios e seus entes da Administração Indireta situado no Estado do Rio Grande do Norte, desde que sejam apresentadas contragarantias ao próprio FGRN ou ao Estado do Rio Grande do Norte diretamente.

§ 3º A prestação de contragarantia prevista no § 2º do presente artigo, poderá ser dispensada, desde que devidamente reconhecido o interesse público na operação por 2/3 (dois terços) do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPP/RN.

§ 4º Não se exclui a possibilidade de aporte e participação de empresas privadas no Fundo Garantidor.

Art. 18. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será gerido por entidade financeira externa à Administração Pública Direta do Estado do Rio Grande do Norte, que atuará como prestadora de serviços ao FGRN, na qualidade de assessora ou consultora especializada, dando suporte ao seu funcionamento.

§ 1º A administração do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN será exercida por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal correlata.

§ 2º Caberá à administração do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do Fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 19. O estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN deverão ser aprovados em assembleia dos cotistas e deverão dispor sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, podendo ser constituída nas seguintes modalidades:

I –fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN;

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN;

VII – cotas de outros fundos ou de participação societária em pessoas jurídicas.

§ 2º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas.

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá prestar garantia, mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º deste artigo.

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGRN poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

§ 6º Fica vedado ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN a utilização de parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes que não tenham vinculação direta ao Programa PPP/RN, salvo se demonstrada a vantajosidade econômica e deliberação pelo CGPPP/RN.

§ 7º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

§ 8º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

§ 9º O parceiro público deverá informar ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento.

§ 10. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento, implicará aceitação tácita.

§ 11. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §10 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.

§ 12. Fica vedada a assunção de passivos pelo Fundo em que não fique demonstrada a vantajosidade econômica e deliberação pelo CGPPP/RN.

Art. 20. O parceiro privado poderá acionar o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN nas seguintes hipóteses:

I – crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 20 (vinte) dias, contados da data de vencimento;

II – débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

Parágrafo único. A quitação de débito pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

Art. 21. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias,fazendo-se a liquidação, com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 22. Deliberada a dissolução do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN pela assembleia dos cotistas, esta ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 23. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGRN.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 24. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento dos seus objetivos, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o FGRN poderá:

I – intervir como anuente nos contratos celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e demais municípios e membros da sua Administração Indireta que terão suas obrigações contratuais garantidas;

II – assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade;

III – prestar garantias reais,fidejussórias e contratar seguros;

IV – explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

V – gerir seu patrimônio para garantia do seu valor e eventual ampliação, nos termos do seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 25. Competirá ao Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN:

I – prestar garantias às obrigações assumidas por quaisquer dos entes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito dos seus contratos, sempre que seja requerido pelos seus cotistas;

II – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto.

Art. 26. Constituem recursos do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, respeitadas as disposições contidas nesta Lei Complementar;

II – as receitas decorrentes:

a) da alienação de bens e direitos;

b) das aplicações financeiras que realizar;

c) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis,foros, dividendos e bonificações;

d) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Art. 27. O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN estará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 28. Para garantir o adimplemento das obrigações contraídas, o Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá manter conta corrente ou aplicação financeira específica para cada contrato, com recursos suscetíveis à execução e totalmente segregados dos demais recursos de sua titularidade, nos termos dos respectivos instrumentos celebrados.

§ 1º As contas específicas referidas no caput deste artigo deverão manter saldo correspondente a 06 (seis) remunerações mensais dos contratos de parcerias público-privadas aos quais estão vinculadas, computados os encargos e as atualizações monetárias.

§ 2º O Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN poderá autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou dos seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parcerias público-privadas pertinentes.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes ficam autorizados a prover a recomposição do volume da garantia prevista nesta Lei Complementar, em caso de eventual execução, na forma e no prazo estabelecidos em cada contrato.

§ 4º A necessidade de aporte será comunicada pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a verificação de situação que indique a futura ausência de recursos próprios.

Art. 29. O Estado do Rio Grande do Norte, incluindo os seus entes da Administração Indireta, poderão utilizar sua cota-parte do Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN para prestar garantias a obrigações assumidas em contratos, ainda que não versem sobre concessões administrativas ou patrocinadas.

Art. 30. A concessão de garantias pelo Fundo Garantidor do Rio Grande do Norte – FGRN ficará adstrita aos contratos celebrados a partir da edição desta Lei Complementar, que prevejam expressamente a adoção dos mecanismos por ela instituídos.

CAPÍTULO VII - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 31. A criação, o funcionamento e a transferência de controle da Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria Público-Privada ocorrerá em observância à legislação federal.

§ 1º Fica autorizada a aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 2º A Sociedade a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte – CGPPP/RN, relatórios quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas na forma do regulamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no PPP/RN.

Art. 33. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao parceiro privado.

Art. 34. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de Parceria Público-Privada que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo,fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de Parceria Público-Privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de Parceria Público-Privada não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de Parceria Público-Privada constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 35. Para celebração de Parcerias Público-Privadas com empresas estrangeiras, será exigido percentual mínimo de utilização de equipamentos, insumos e recursos humanos locais, a ser regulamento por decreto.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as hipóteses e condições em que poderão ser celebradas Parcerias Público-Privadas com empresas internacionais, desde que seja deliberada pelo CGPPP/RN.

Art. 36. Esta Lei Complementar não exclui a possibilidade de concessão comum e de outras formas de interação entre o setor público e o setor privado, conforme os resultados da modelagem executada nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 37. Fica autorizado o uso da Manifestação de Interesse Privado (MIP) e Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), que será regulamentado por meio de decreto.

Art. 38. Fica autorizada a concessionária emitir debêntures incentivadas nos termos da Lei Federal.

Art. 39. As despesas relativas à execução do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Norte (Programa PPP/RN) são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submetidas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar mediante decreto.

Art. 41. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 307, de 2005.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto