Lei Complementar nº 740 de 13/07/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jul 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.;

II - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e 2º ao art. 1º:

Art. 1º...............................................................................................................

§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.

§ 2º Não se aplicará a redução prevista no art. 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no art. 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.;

III - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 3º:

Art. 3º................................................................................................................

§ 3º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA