Lei Complementar nº 716 DE 08/11/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 nov 2021

Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 482, de 2014, e estabelece normas e procedimentos para instalação de infraestrutura de suporte às estações rádio base no Município de Florianópolis.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 482, de 2014, e estabelece normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base do serviço móvel pessoal (telefonia celular) no município de Florianópolis.

Art. 2º Para aplicação desta Lei Complementar, são utilizadas as seguintes definições:

I - antena: dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar ou captar ondas eletromagnéticas no meio circundante, podendo incluir qualquer circuito que a ela esteja incorporado, o qual atribua ou interfira em suas características radiantes;

II - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

III - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

IV - Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do serviço móvel pessoal (telefonia celular), usada para radiocomunicação com estações móveis;

V - ERB móvel: ERB implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais ou específicas, como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

VI - ERB de pequeno porte: ERB de dimensões físicas reduzidas, que, alternativamente ou cumulativamente:

a) atendam ao estabelecido no § 1º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 2020;

(Alínea acrescentada devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 15/03/2021).

b) instaladas em postes:

1. de energia;

2. de telecomunicações;

3. de iluminação pública;

4. privados, de qualquer uso;

5. multifuncionais;

Nota: Redação Anterior:
b) VETADO. 1. VETADO. 2. VETADO. 3. VETADO. 4. VETADO. 5. VETADO.

c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edifícios;

d) que não dependam da construção de novas infraestruturas de suporte ou não alterem a edificação existente no local;

e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária;

f) sejam enterradas;

g) sejam ocultas em mobiliário urbano;

VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): nomenclatura adotada pelas leis federais às Estações Rádio Base (ERB);

VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IX - infraestrutura de suporte preexistente: infraestrutura de suporte existente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, podendo ser:

a) licenciada: aquela que possui ato público de liberação nos termos da Lei Complementar nº 259, de 2006;

b) não licenciada: aquela que não possui, ou está em desconformidade com o ato público de liberação nos termos da Lei Complementar nº 259, de 2006.

Parágrafo único. Os postes que trata alínea b do inciso IV deste artigo serão limitados a vinte e cinco metros de altura. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 15/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As ERBs e a infraestrutura de suporte são considerados equipamentos urbanos e bens de utilidade pública, podendo ser implantados em todas as zonas e categorias de uso, observado o art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva dos proprietários e operadores das ERBs e infraestrutura de suporte a conformidade com as demais normas incidentes aos respectivos equipamentos, não fiscalizados pela municipalidade, tais como:

I - limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos gerados pelas ERBs; e

II - áreas de proteção ao voo.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR

Art. 5º Nos processos de licenciamento, fiscalização e aplicação desta Lei Complementar, é vedado:

I - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos elencados nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei Complementar;

II - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERBs instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos;

III - exigir, de instalações destinadas a serviço diverso do serviço móvel pessoal (telefonia celular) as exigências desta Lei Complementar;

IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e

V - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERBs e seus equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que se pretende a instalação.

CAPÍTULO III - HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO

Art. 6º Independem de licenciamento:

I - constituição, montagem, desmontagem, comissionamento, descomissionamento de ERB de qualquer natureza, exceto quanto à infraestrutura de suporte;

II - infraestrutura de suporte destinada à:

a) ERBs móveis;

b) instalação interna de ERBs;

c) instalação de ERBs que não causem impacto visual a partir do logradouro;

d) ERBs de pequeno porte;

III - antenas;

IV - compartilhamento de infraestrutura de suporte; e

V - outras situações, definidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A existência de toda ERB externa instalada no município de Florianópolis deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), no prazo de noventa dias, contados do que for maior:

I - a partir da data de sua instalação;

II - a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 7º A instalação de infraestrutura de suporte não enquadrada no art. 6º desta Lei Complementar observará, cumulativamente:

I - quanto às torres:

a) distância mínima de três metros do eixo da torre até as divisas do imóvel;

b) distância mínima de um metro e cinquenta centímetros da base da torre até os limites do terreno.

II - quanto às estruturas tubulares, distância mínima de um metro e cinquenta centímetros do eixo da torre até os limites do terreno;

III - disposições comuns às estruturas:

a) distância mínima de um metro e cinquenta centímetros da projeção vertical de qualquer elemento da ERB até as divisas do terreno;

b) respeito ao afastamento frontal conforme o zoneamento.

§ 1º Não se aplicam os incisos I, II e III deste artigo para as infraestruturas de suporte instaladas em topo de edifício.

§ 2º É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 8º A infraestrutura de suporte e ERB instaladas em topos de edifícios e fachadas obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 9º Atestada a impossibilidade técnica de cumprimento dos requisitos definidos no art. 7º desta Lei Complementar, é lícita a apresentação, em conjunto com o processo previsto no art. 12 desta Lei Complementar, exposição de motivos para isenção de exigências.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido previsto no caput, a autoridade responsável considerará:

I - ganhos de qualidade no serviço prestado;

II - contingente populacional atendido;

III - melhoria ou ampliação da cobertura de rede;

IV - outros benefícios indiretos à comunidade afetada.

Art. 10. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 11. É obrigatório o compartilhamento da infraestrutura de suporte com capacidade excedente, nos termos da regulamentação federal.

CAPÍTULO V - PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Art. 12. O processo de licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte que não se enquadre no art. 6º desta Lei Complementar se dará da seguinte maneira:

I - requerimento do interessado dirigido à SMDU;

II - análise do órgão competente, no prazo de vinte dias, para:

a) solicitar, de uma única vez e de forma preclusiva, esclarecimentos, complementação de informações ou realizações do projeto original;

b) praticar o previsto no inciso III;

III - concessão da licença de instalação;

IV - emissão, mediante autodeclaração, de certificado de conclusão de obra e licenciamento de infraestrutura.

§ 1º O ato processual previsto no inciso I do caput deste artigo é o marco inicial para o prazo de análise previsto no inciso II deste artigo, computando-se somente os dias úteis, excluído o primeiro e incluído o último.

§ 2º Verificada a necessidade do previsto na alínea a do inciso II deste artigo, o prazo de análise será suspenso por tempo indeterminado, até a manifestação do requerente.

§ 3º A licença de instalação prevista no inciso III deste artigo é válida por tempo indeterminado.

§ 4º Concluída a obra, o requerente informará a SMDU, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso da infraestrutura de suporte, válido por tempo indeterminado.

§ 5º Negada a emissão imediata do Certificado de Conclusão da Obra e Licenciamento da Infraestrutura, valerá a comunicação devidamente protocolada como tal.

Art. 13. O licenciamento da infraestrutura de suporte preexistente seguirá o previsto no art. 12 desta Lei Complementar, observado o prazo estendido dos arts. 24 e 26 desta Lei Complementar, conforme o caso.

Art. 14. A infraestrutura de suporte preexistente poderá seguir operando no estado em que se encontrava na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, até a conclusão do processo previsto no caput do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 16. O requerimento que trata o inciso I do art. 12 desta Lei Complementar, será instruído com os seguintes documentos:

I - obrigatoriamente, para todos os requerimentos:

a) projeto executivo, contendo: 1. planta de situação com a identificação do imóvel onde se dará a instalação da infraestrutura de suporte; 2. planta de locação com a indicação dos equipamentos a serem instalados, a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas; 3. planta baixa contendo os elementos construtivos;

b) cortes e fachadas com especificações técnicas;

c) memorial descritivo técnico;

d) informação acerca do número do imóvel no cadastro imobiliário da unidade, ou de uma das unidades, se tratando de edificações com múltiplos cadastros;

e) procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura de Florianópolis, dispensado o reconhecimento de firma.

II - obrigatoriamente, para os requerimentos que envolvam a instalação em áreas públicas, a permissão de uso outorgada pelo município;

III - opcionalmente:

a) exposição de motivos, nos termos do art. 9º desta Lei Complementar; e

b) outros documentos que julgar o requerente relevante.

Art. 17. Superado o prazo previsto no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, o processo de licenciamento de instalação da infraestrutura de suporte será considerado como aprovado, podendo o requerente iniciar as obras de imediato, lícito ainda solicitar o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura ao final da construção.

CAPÍTULO VI - INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 18. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.

Parágrafo único. Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá:

I - valor único para todo o município; ou

II - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do município.

Art. 19. É lícito à Prefeitura de Florianópolis aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias.

CAPÍTULO VII - PENALIDADES

Art. 20. São cabíveis as seguintes penalidades:

I - advertência, com prazo de até cento e oitenta dias para regularização;

II - multa de R$ 270,00 a R$ 3.000,00;

III - multa de R$ 540,00 a R$ 6.000,00 aos reincidentes na mesma infração; e

IV - cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Estrutura.

Art. 21. Constitui infração à esta Lei Complementar:

I - manter infraestrutura de suporte em desconformidade com a legislação;

II - prestar informações falsas ao Poder Público; e

III - executar obras de infraestrutura de suporte em desacordo com o projeto apresentado, ressalvada justificativa técnica.

Art. 22. A aplicação de penalidade nos termos desta Lei Complementar assegurará a possibilidade de recurso administrativo.

CAPÍTULO VIII - CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E LICENCIAMENTO DE ESTRUTURA

Art. 23. O Certificado de Conclusão da Obra e Licenciamento da Estrutura poderá ser cancelado por iniciativa do detentor ou do Poder Público.

Parágrafo único. O cancelamento que trata o caput deste artigo;

I - se solicitado por particular, dependerá de simples ofício à SMDU; e

II - se de iniciativa do Poder Público, dependerá de processo administrativo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Todas as licenças concedidas nos termos da Lei Complementar nº 259, de 2006 permanecem em vigor até cento e oitenta dias após a respectiva data de vencimento.

Art. 25. Durante o prazo de vigência da licença referida no art. 24 desta Lei Complementar, os interessados deverão proceder o licenciamento nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caso houver certidão ou processo em trâmite, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, equivalente ao certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento de Estrutura, a infraestrutura de suporte estará dispensada de novo processo de licenciamento.

Art. 26. As infraestruturas de suporte preexistentes não licenciadas terão cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar para regularização.

Art. 27. Caso a infraestrutura de suporte preexistente, licenciada ou não, tenha o licenciamento negado, será concedido o prazo de dois anos para adequação das infraestruturas de suporte, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 28. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

Art. 29. Durante os prazos dispostos nos arts. 24 a 27 desta Lei Complementar não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput do art. 27 desta Lei Complementar, motivadas pela falta de cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 30. Somente será exigível o licenciamento ambiental para a infraestrutura de suporte que se pretenda instalar em Unidade de Conservação (UC); Área de Preservação Permanente (APP); Área de Preservação com Uso Limitado (APL), conforme zoneamento previsto pela Lei Complementar nº 482, de 2014.

Parágrafo único. O compartilhamento de infraestrutura de suporte não dependerá de licenciamento ambiental.

Art. 31. Fica revogada a Lei Complementar nº 259, de 2006, passando a integrar o art. 1º, III, "a", da Consolidação das Leis Complementares Revogadas, instituída pela Lei Complementar nº 645, de 2018, com a seguinte redação:

Art. 1º [.....]

III - [.....]

a) [.....]

2. Lei Complementar nº 259, de 2006.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de novembro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL