Lei Complementar nº 686 DE 15/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2021

Altera a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a alínea "b" do inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

b) a resolução que reduzir o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior.(.....)"

Art. 2º Em virtude da pandemia da covid-19 e seus efeitos na economia do Estado de Mato Grosso e do Brasil, os incentivos aprovados pelo CONDEPRODEMAT no ano de 2021 poderão ter seu início de vigência no mesmo exercício financeiro de sua concessão. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2020, alcançando, exclusivamente, as Resoluções do CONDEPRODEMAT cuja eficácia tenha termo de início a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 29, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2021, que Altera a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017 , nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 23 de fevereiro de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 2º Em virtude da pandemia da covid-19 e seus efeitos na economia do Estado de Mato Grosso e do Brasil, os incentivos aprovados pelo CONDEPRODEMAT no ano de 2021 poderão ter seu início de vigência no mesmo exercício financeiro de sua concessão.

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentou nota técnica, opinando pelo veto do art. 2º do projeto de lei complementar em análise, ante a contrariedade às normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Pública.

Com efeito, ao prever a possibilidade de que os incentivos aprovados pelo CONDERPRODEMAT no ano de 2021 iniciem a sua vigência nesse mesmo exercício financeiro, o referido dispositivo acaba por renunciar a receitas, alterando o próprio objetivo da proposta original apresentada pelo Executivo.

Da leitura do art. 165, §§ 6º e 9º da Constituição Federal , do art. 14 da LC nº 101/2000 , bem como do art. 113 do ADCT - aplicados por simetria aos Estados - fica evidente a imprescindibilidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando a proposição legislativa tratar de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais que implique na renúncia de receita.

Assim, considerando que o art. 2º do projeto de lei complementar em questão - que constitui renúncia de receita na forma da LRF - foi acrescentado pelo Poder Legislativo ao projeto original sem qualquer estudo prévio de seu impacto orçamentário e financeiro, forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica de sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021.

MAURO MENDES

Governador do Estado