Lei Complementar nº 665 DE 23/01/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jan 2020

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN), nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a qual tem por objetivos:

I - o fortalecimento do Sistema Público de emprego, trabalho e renda por meio da integração das políticas de qualificação profissional, de intermediação de mão de obra e de seguro-desemprego;

II - a ampliação das políticas de qualificação profissional e intermediação de mão de obra, especialmente para jovens, mulheres, pessoas com deficiência, grupos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais;

III - a ampliação e fortalecimento da proteção social aos trabalhadores, especialmente para grupos sociais mais vulneráveis e trabalhadores migrantes;

IV - o fortalecimento dos atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática;

V - a promoção de ações para prevenir e combater o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil;

VI - o desenvolvimento de programas voltados à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoas com deficiência, egressos do sistema penitenciário, a população em situação de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social;

VII - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE) no Estado do Rio Grande do Norte, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;

IX - a promoção de ações voltadas ao trabalho associado com fundamentos nos princípios da economia solidária;

X - a promoção de ações de conscientização sobre o conceito de trabalho decente;

XI - fortalecimento e fomento do artesanato potiguar de forma integrada ao turismo e à cultura; e

XII - a articulação permanente com as demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.

Art. 2º Compete a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenar e regulamentar a PETER/RN.

CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 3º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com a finalidade de destinar recursos para a gestão da PETER/RN, em consonância com o SINE, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/RN serão geridos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) competindo ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) a sua fiscalização.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FET/RN para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 4º Constituem recursos do FET/RN:

I - dotação específica consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto no art. 11, I, da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e internacionais;

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis afetados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinados ao SINE no Estado do Rio Grande do Norte;

X - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

XI - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria; e

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao FET/RN serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO

Art. 5º Os recursos do FET/RN serão destinados para:

I - financiamento, organização, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio Grande do Norte;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III - fomento à PETER/RN, por meio das ações previstas na Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT);

IV - manutenção e funcionamento do CETER/RN;

V - custeio de programas e projetos específicos orientados pelas diretrizes da PETER/RN, desempenhados por entidades conveniadas, públicas ou privadas;

VI - subsidiar pessoa física beneficiária de programa ou projeto da PETER/RN;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da PETER/RN;

X - manutenção e custeio das despesas conexas aos objetivos do Fundo, por meio do desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE; e

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços do SINE.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/RN depende de prévia aprovação do CETER/RN, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do FET/RN, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER/RN.

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; e

III - Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho, emprego e renda e alocados nos respectivos fundos.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 7º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) administrará o FET/RN.

§ 1º Aordenação de despesas do Fundo cabe ao Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, a quem compete:

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, mediante a emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação do CETER/RN suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações do SINE; e

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere esta Lei Complementar.

§ 2º É permitida a delegação das competências previstas no § 1º deste artigo.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) prestará contas trimestralmente e anualmente ao CETER/RN, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) garantir a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente aos Fundos Municipais do Trabalho, podendo requisitar informações, para fins de análise e monitoramento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados cujos formato e metodologia serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º As esferas de governo que receberem os recursos transferidos se responsabilizarão:

I - pela sua correta utilização;

II - pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos; e

III - pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO VI DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 9º O Conselho Estadual do Emprego (CESEM), criado pelo Decreto Estadual nº 12.515, de 15 de novembro de 1995, passa a denominar-se Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 1º O CETER/RN, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes, em igual número, de trabalhadores, empregadores e do governo.

§ 2º A finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional do CETER/RN serão definidas em Regimento Interno, observadas as orientações normativas do CODEFAT.

Art. 10. Compete ao CETER/RN gerir o FET/RN e, sem prejuízo do estabelecido em Regimento Interno, exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN), em consonância com a Política Nacional;

II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Ações e Serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT;

III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da PETER/RN, a ser elaborada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da PETER/RN, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

V - orientar e controlar o FET/RN;

VI - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros depositados em conta especial de titularidade do FET/RN, destinados ao SINE;

VIII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE para o FET/RN, relativas à utilização dos recursos federais descentralizados;

IX - aprovar a prestação de contas anual do FET/RN;

X - editar normas complementares necessárias à gestão do FET/RN; e

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/RN.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do FET/RN, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, para a realização de suas despesas.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 12.515, de 15 de fevereiro de 1995.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira