Lei Complementar nº 640 DE 10/05/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 mai 2018

Errata - Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 034, de 1999 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e

Considerando erro material quanto ao texto aprovado e a redação final do Projeto de Lei Complementar que originou a Lei Complementar nº 640 , de 10 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, edição nº 2188, pg. 10, de 15 de maio de 2018, retifica a referida Lei Complementar, especificamente

Onde se lê:

Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 034, de 1999, incluídos pela Lei Complementar nº 332, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. [.....]

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso XVIII deste artigo, as empresas concessionárias do Transporte Coletivo de Florianópolis ficam obrigadas a garantir aos idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, todos os assentos dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis.

§ 2º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: Todos os assentos deste veículo, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

§ 3º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de noventa dias para se adequarem ao que disciplina esta Lei Complementar."(NR),

Leia-se:

Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 034, de 1999, incluídos pela Lei Complementar nº 332, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. [.....]

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso XVII deste artigo, as empresas concessionárias do Transporte Coletivo de Florianópolis ficam obrigadas a garantir aos idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, todos os assentos dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis.

§ 2º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: Todos os assentos deste veículo, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

§ 3º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de noventa dias para se adequarem ao que disciplina esta Lei Complementar."(NR).

Câmara Municipal de Florianópolis, em 28 de novembro de 2019.

Vereador Roberto Katumi Oda

Presidente