Lei Complementar nº 640 DE 10/05/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 mai 2018

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 034, de 1999 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A nomenclatura do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Dos Terminais e Abrigos de Passageiros"(NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 48-B na Lei Complementar nº 034, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 48-B. Ficam destinados ao uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo todos os assentos nos terminais de transporte público de passageiros do município de Florianópolis.

§ 1º Os terminais citados no caput deste artigo deverão afixar avisos em locais para fácil visualização dos passageiros, informando que tais assentos são reservados preferencialmente para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

§ 2º Os avisos deverão conter o seguinte teor: Todos os assentos deste Terminal, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo."

Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 034, de 1999, incluídos pela Lei Complementar nº 332, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. [.....]

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso XVII deste artigo, as empresas concessionárias do Transporte Coletivo de Florianópolis ficam obrigadas a garantir aos idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, todos os assentos dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis.

§ 2º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: Todos os assentos deste veículo, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

§ 3º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de noventa dias para se adequarem ao que disciplina esta Lei Complementar.

Art. 4º Fica revogado o art. 51 da Lei Complementar nº 034, de 1999.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de maio de 2018.

Vereador Guilherme Pereira de Paulo

Presidente