Lei Complementar nº 615 de 09/07/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2002

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 1 º e 2º, do art. 26, da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 26......................................................................................................

§ 1 º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:

I - Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;

II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;

III - Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;

IV - Região D: Região Administrativa IV;

V - Região E: demais Regiões Administrativas.

§ 2ºA taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV,V,VI, VII e X com que guardar maior pertinência."

Art. 2º Acrescente ao anexo único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI,XII e XIII, anexas,com validade para a Região D,que será dividida em sub-regiões A, B,C e D.

Art. 3º Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

§ 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama - RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 706, de 18.03.2005 - Efeitos a partir de 30.03.2005)

I - sub-região A - Setor Central;

II - sub-região B - Setor Leste;

III - sub-região C - Setor Sul;

IV - sub-região D - Setor Norte e Setor Oeste.

§ 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina - RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 706, de 18.03.2005 - Efeitos a partir de 30.03.2005)

I - sub-região A - Setores Central e Tradicional;

II - sub-região B - Vila Buritis;

III - sub-região C - Vila Vicentina, Vale do Amanhecer;

IV - sub-região D - Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D'Armas."

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV Sub-regiões

A - Setores Norte e Sul

B - Setor Tradicional

C - Setor Veredas e Vila São José

D - Novo Assentamento

TABELA X

Comércio ambulante:
R$
1 - Atividades sem ponto fixo
 
1.1 - Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral
138
1.2 - Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral
28
1.3 - Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral
28
1.4 - Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral
28
1.5 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
 
 
6
 
 
2 - Atividades com ponto fixo
 
2.1 - Carrocinha ou triciclo: taxa semestral 55
 
55
 
 
2.2 - Tabuleito ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral
 
 
 
 
2.3 - Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral
 
55
 
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
2.4 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m2
 
6
 
 
2.5 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2
 
3
 
 

TABELA XI

Outras atividades:
R$
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Banca de jornais e revistas - taxa anual por m2
 
11
 
 
2 - Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2
 
28
 
 
3 - Feiras - taxa mensal por m2 1
 
1
 
 
4 - Cabina - módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m2
 
440
 
 
5 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores
 
5.1 - Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
 
11
 
 
5.2 - Sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
 
0,03
 
 
6 - Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2 por mês ou fração
 
0,03
 
 
7 - Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m2
 
0,06
 
 
8 - Canteiro de obras - taxa mensal por m2
 
0,33
 
 

TABELA XII

Edificações:
R$
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Uso residencial
 
1.1 - Área coberta - taxa anual por m2
2
1,5
1
0,50
1.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
1
0,80
0,50
0,30
2 - Uso comercial
 
2.1 - Área coberta - taxa anual por m2
5
3
2,5
1
2.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
3
1,5
1
0,50
* As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º

TABELA XIII

Concessionárias de serviços públicos:
R$
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade
55
44
39
33