Lei Complementar nº 605 DE 29/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2018

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações, especialmente:

I - a recepção da definição nacional de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

II - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III - o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos;

IV - o incentivo à formalização de empreendimentos;

V - o incentivo à inovação e ao associativismo;

VI - a simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;

VII - o acesso ao crédito e à capitalização;

VIII - o acesso à justiça e ao tratamento judicial diferenciado;

IX - o favorecimento de políticas públicas, considerando as vocações regionais, bem como os aspectos sociais e culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado;

X - a necessidade de ampliar a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais;

XI - a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local.

Art. 2º O Estado adotará o tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 3º Para os efeitos desta lei complementar considera-se:

I - microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - microempreendedor individual - MEI: para efeitos de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei complementar, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos definidos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Todo benefício previsto nesta lei complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI, sempre que lhe for mais favorável.

CAPÍTULO III - DO FÓRUM ESTADUAL PERMANENTE DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FEMPE/MT

Art. 4º Fica criado, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMPE/MT, com a finalidade de orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento dos pequenos negócios do Estado de Mato Grosso, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação e execução, de modo a dispensar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido, com competências definidas em decreto, dentre as quais:

I - apoiar a implementação da Lei Geral e suas alterações, no Estado e nos Municípios;

II - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;

III - incentivar e apoiar a criação de Fóruns Municipais das ME, EPP e MEI no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto;

IV - participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das ME, EPP e MEI, integrando efetivamente o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ligado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 5º O FEMPE/MT será constituído paritariamente por representantes do setor público e privado, conforme decreto, o qual deverá, no mínimo, conter representantes indicados:

I - pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT;

II - por entidades representativas dos contribuintes a que se refere o art. 3º desta lei complementar.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º Os órgãos e entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e celeridade dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, assegurando ainda:

I - a unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

II - a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, dentre outros.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente estabelecerá os procedimentos e os prazos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE.

§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando:

I - assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado;

II - autenticado por certificação digital.

§ 3º Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação às quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º VETADO.

§ 5º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, do empresário e das pessoas jurídicas beneficiadas por esta lei complementar, obedecida a legislação federal.

Art. 7º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta lei complementar serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:

I - a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à sua implantação no Estado de Mato Grosso e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Mato Grosso - SCGSIM/MT;

II - a instalação do Portal do Empreendedor Mato-grossense;

III - a instalação de Centros de Atendimento Empresarial - CAE;

IV - a facilitação do acesso dos Municípios, mediante convênio de adesão, pelo fornecimento de orientação e disponibilização de uso de aplicativos desenvolvidos no âmbito estadual, especialmente os referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do início de suas atividades, estimulará a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a implantar o Portal do Empreendedor Mato-grossense.

Art. 8º Os Centros de Atendimento Empresarial - CAE visam assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:

I - auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientação e informações pormenorizadas para realização do registro e da legalização de empresa;

II - disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;

III - instrumentalizar a solicitação e emissão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;

IV - permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, além de outras fixadas em lei ou regulamento.

§ 1º Para o pleno funcionamento dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Estado.

§ 2º Os Centro de Atendimento Empresarial - CAE deverão permitir o acesso à base de dados da REDESIM, funcionando de forma integrada com as Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL previstas na legislação federal, sem prejuízo da manutenção de base de dados com outras informações de interesse estadual.

Art. 9º O Portal do Empreendedor Mato-grossense será integrado pelos órgãos da Administração direta, suas autarquias e fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e registro das microempresas e empresas de pequeno porte, e divulgando, ainda, as matérias de interesse das empresas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Também constarão do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado de Mato Grosso e aos Editais de Leilões promovidos pelo Poder Público, para facilitar o acesso do microempreendedor individual, das microempresas e empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou fornecimento de bens e serviços.

Art. 10. Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros administrativos do Estado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

Art. 11. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Seção II - Da Consulta Prévia

Art. 12. Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor Mato-grossense, ficando disponibilizada orientação presencial nos Centros de Atendimento Empresarial - CAE relativamente:

I - à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III - à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.

§ 1º Será mantida, no Portal do Empreendedor, a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, definidas pelos órgãos e entidades competentes ou nos termos da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que exigirão inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.

§ 2º O resultado da pesquisa prévia de que trata este artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados com base em dados franqueados pela União, Estados ou Municípios, bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pelos Centros de Atendimento Empresarial - CAE, sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 - REDESIM e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 13. A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente.

Seção III - Do Registro, da Alteração e da Baixa

Art. 14. O pedido de registro, de alteração ou de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte será efetuado diretamente na REDESIM, sendo facilitado o acesso eletrônico no Portal do Empreendedor Mato-grossense e a orientação presencial nos Centros de Atendimento Empresarial - CAE.

Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do registro, o interessado será informado sobre o respectivo motivo.

§ 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Mato Grosso envidará esforços para que a relação de atividades e a de situações de alto risco seja uniforme para todo o Estado, de forma que os Municípios possam a ela aderir.

Seção IV - Do MEI - Microempreendedor Individual

Art. 16. O registro do microempreendedor individual referido no inciso II do art. 3º será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda:

I - o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio eletrônico no Portal do Empreendedor Mato-grossense;

II - será fornecida orientação presencial e meio de acesso aos portais eletrônicos nos Centros de Atendimento Empresarial - CAE, bem como meios para preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação do seu registro.

Art. 17. O Estado instituirá programa de formalização do microempreendedor individual, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, oferecendo serviços destinados à constituição e abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como a proporcionar acompanhamento contábil, planejamento e assessoramento empresarial.

Parágrafo único. Os Municípios poderão aderir ao programa de formalização de que trata este artigo.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18. A fiscalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte pelos órgãos e entidades da Administração direta, suas autarquias e fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta lei complementar, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4º Na falta de legislação estadual específica relativa à definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-á a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

§ 5º VETADO.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas;

III - incentivar a inovação tecnológica.

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta lei complementar os órgãos da Administração Pública direta e as entidades da Administração indireta.

§ 2º O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º VETADO.

§ 4º Para efeitos desta lei complementar, considera-se:

I - âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no caput deste artigo.

§ 6º O disposto neste capítulo aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 673 DE 01/10/2020).

Art. 20. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por esta lei complementar, deverão:

I - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;

II - descentralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão adequar o Cadastro de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

Art. 21. Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por período igual, a critério da Administração, para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.

§ 1º Em caso de atraso, por parte dos órgãos competentes, da emissão de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar à Administração Pública, em prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, contados do término do prazo conferido aos referidos órgãos responsáveis pela emissão, outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional , juntamente com a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.

§ 2º O tratamento favorecido previsto no caput deste artigo somente será concedido se as microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.

§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.

§ 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e no edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º a 4º.

Art. 22. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de valores idênticos apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

§ 9º Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 23. Os órgãos e entidades abrangidos por esta lei complementar deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo, após este momento, a obrigatoriedade da participação exclusiva.

§ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.

§ 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços distintos, o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.

§ 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais faculta-se ao licitante, para fins de habilitação, atestar a qualificação econômico-financeira através da comprovação de capital social mínimo ou de patrimônio líquido.

Art. 24. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades abrangidos por esta lei complementar poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subrogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, ao serem subcontratados, sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual seja apresentada a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 21;

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação;

VI - que no contrato firmado com a licitante vencedora conste a indicação da empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.

§ 1º Deverá constar ainda, do instrumento convocatório, que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que estejam participando da licitação;

III - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 25. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre estas.

§ 4º No caso descrito no § 3º, o licitante será chamado para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a contemplar o mesmo preço da de menor valor.

§ 5º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 4º, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades definidas no instrumento convocatório.

§ 6º Caberá à Administração Pública definir, motivadamente, os critérios de divisão do valor global da licitação, podendo adotar até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, garantindo os mecanismos necessários para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

§ 7º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.

Art. 26. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 23, 24 e 25, desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

I - a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, sediado local ou regionalmente, melhor classificado dentro do intervalo definido, será considerado vencedor da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual sediado local ou regionalmente com baseno inciso I, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na situação do caput na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

IV - nas licitações a que se refere o art. 24, a prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente será aplicada apenas na cota reservada;

V - nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista no caput somente será aplicada se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente;

VI - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VII - a aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 27. Não se aplica o disposto nos arts. 23, 24 e 25 quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do art. 24 daquela Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º;

V - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações, quando estas forem incompatíveis com o tratamento previsto nesta lei complementar.

Parágrafo único. Para efeito de obtenção da informação prevista no inciso I, é possível utilizar os dados extraídos do sistema estadual de compras eletrônicas, sem prejuízo da realização de pesquisa mercadológica pelo órgão ou entidade licitante para confirmar ou robustecer as referidas informações.

Art. 28. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta lei complementar, deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

§ 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.

Art. 29. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria deEstado de Gestão, de acordo com suas competências, deverá:

I - supervisionar as atividades tratadas nesta lei complementar;

II - publicar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, editais-padrão para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte;

III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento desta norma;

IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios;

V - incentivar a adoção da política de compras pelos Municípios;

VI - editar normas complementares para a execução desta legislação.

Art. 30. Na habilitação em licitações referentes a fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não será exigida de microempresa ou empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 31. O Poder Público Estadual, por intermédio de convênios e de programas do Governo formulados com instituições financeiras, sociedades de garantia de crédito e demais entidades de interesse, implementará linha de crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte com sede em Mato Grosso, vencedoras de licitação para produção e comercialização dos produtos licitados pelo Poder Público.

Art. 32. A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado e não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial, prevista no art. 46 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 33. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, deverão ser planejadas e divulgadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que por intermédio de sociedade de propósito específico.

§ 1º Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item, quando destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração que puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, da inexistência de, pelo menos, três fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou de qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

Art. 34. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores.

§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado local ou regional, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 35. Nas aquisições de bens ou serviços comuns que envolvam microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão.

Art. 36. Nos procedimentos de licitação deverá ser dada ampla divulgação aos editais no âmbito local ou regional, inclusive junto às entidades de apoio e representação das micro e pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

Seção II - Certificado Cadastral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 37. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Estado deverá:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a participação das mesmas nas licitações públicas, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Estado, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de dar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Parágrafo único. Os Municípios poderão aderir aos instrumentos previstos neste artigo.

Seção III - Da Meta Anual de Participação

Art. 38. A Administração Pública deverá definir, até 30 de março de cada ano, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.

Parágrafo único. A meta será revista por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV - Do Portal de Compras

Art. 39. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES:

I - instituirá o Portal de Compras Governamentais, objetivando centralizar as informações referentes às compras públicas e as ações de planejamento das compras de governo;

II - providenciará a elaboração do portal de compras eletrônicas do Estado do Mato Grosso, objetivando, especialmente:

a) a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela Administração Pública, por meio de procedimentos eletrônicos, permitindo ampla competitividade e igualdade de condições de participação para todos os seus usuários;

b) proporcionar a participação mais econômica e ágil dos fornecedores aos processos de aquisição eletrônica estadual;

c) proporcionar facilidade e comodidade nas aquisições, ainda que por adesão, de Secretarias de Estado, autarquias, incluindo as universidades, fundações, empresas estatais e Municípios;

d) a promoção, por cotação eletrônica, da aquisição de bens ou serviços por dispensa de licitação;

e) dar ampla flexibilidade e possibilidades à política de compras governamentais voltadas à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, locais e regionais.

Parágrafo único. A Administração Pública estadual deve utilizar este portal eletrônico para:

I - disponibilizar informações referentes aos procedimentos adotados nas realizações de suas compras;

II - divulgar previamente os editais de licitação na forma da legislação, destacando a forma de participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

III - permitir o acompanhamento das licitações;

IV - ampliar a participação de fornecedores por meio de divulgação dos instrumentos de cadastramento, credenciamento e habilitação;

V - divulgar as tabelas de preços referenciais do Estado;

VI - outras ações relacionadas.

CAPÍTULO VII - DO ASSOCIATIVISMO

Art. 40. O Poder Executivo, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo e a constituição de sociedades de propósito específico formadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável.

Art. 41. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado, dentre os quais:

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas estaduais, visando o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de consumo;

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas, visando à inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa destinada à exportação.

CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I - Programas de Estímulo à Inovação

Art. 42. Os órgãos e entidades da Administração Pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;

II - estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;

III - capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;

IV - apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos e inovações.

§ 1º No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.

§ 5º O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação no Portal do Empreendedor Mato-grossense e nos Centros de Atendimento Empresarial - CAE, visando facilitar a operacionalização dos projetos pelas microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de incentivo à inovação.

Art. 43. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 42 abrangerá as seguintes ações:

I - no que se refere a projetos:

a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, inclusive aqueles que agreguem valor aos produtos exportados;

b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;

c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - no que se refere à organização, investimento e custeio:

a) ações vinculadas à operação de incubadoras;

b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.

Parágrafo único. As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.

Art. 44. VETADO.

Seção II - Da Participação do Estado no Capital de Sociedade de Propósito Específico

Art. 45. As empresas estatais controladas direta ou indiretamente poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por microempresas ou empresas de pequeno porte, com prazo determinado, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente.

Seção III - Do Programa de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 46. VETADO.

CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção I - Da Política Pública de Acesso ao Crédito

Art. 47. O Estado, por intermédio de seus órgãos de Administração direta e indireta, estabelecerá uma política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:

I - linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas;

II - linhas específicas de crédito voltadas ao apoio ao comércio exterior;

III - linhas específicas de crédito voltadas ao apoio para abertura e criação de franquias e microfranquias.

§ 1º A política referida neste artigo incluirá a ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com as entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

§ 2º O disposto neste artigo compreende a manutenção permanente de um programa estadual de microcrédito que objetive atender aos empreendedores com a oferta de crédito orientado.

§ 3º Para os efeitos deste artigo e desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos da Administração Pública estadual e municipal.

Art. 48. O Poder Executivo, por seus órgãos de atuação, apoiará a criação de Comitês Municipais de Crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO X - DO ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO

Art. 49. O Estado, por intermédio de seus órgãos de Administração direta e indireta, estabelecerá política para promoção do aumento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações mato-grossenses, com os seguintes objetivos:

I - promover a cultura da gestão para a exportação;

II - reduzir o custo da exportação, por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;

III - auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;

IV - apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados;

V - financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações de exportação;

VI - estabelecer programa de divulgação dos benefícios e facilidades concedidos à exportação, especialmente as linhas de crédito existentes e utilização do SCE - Seguro de Crédito à Exportação ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE/BNDES, inclusive por meio dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE e do Portal do Empreendedor Mato-grossense.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os órgãos referidos no caput poderão celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica e com instituições de apoio.

Art. 50. Para fins de cumprimento do disposto no art. 49, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão elaborar Programa Estadual de Incentivo às Exportações, cujas ações, executadas por si ou mediante convênios, prevejam:

I - criação:

a) de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltada à gestão para a exportação;

b) de linhas de financiamento específicas para empresas de que trata esta lei complementar que operem com exportação;

II - disponibilização, nos Centros de Atendimento Empresarial - CAE e no Portal do Empreendedor Mato-grossense, de:

a) catálogo e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas microempresas e empresas de pequeno porte;

b) serviço de orientação de logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;

c) serviço de orientação sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltadas à exportação;

III - prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação;

IV - incentivo ao desenvolvimento de formas associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços.

CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º O Poder Público Estadual fica autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas júnior qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.

Art. 52. O Estado estimulará a criação do Programa Educação Empreendedora - PEE, nas escolas públicas estaduais de Mato Grosso.

§ 1º São objetivos do Programa:

I - inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor;

II - contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;

IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso.

§ 2º O Programa será composto das atividades:

I - aulas teóricas e práticas:

a) aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;

b) apresentar cenário socioeconômico atual;

c) dispor sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;

II - aulas de campo e pesquisa:

a) elaborar plano de negócio;

b) visitar as empresas;

c) identificar parcerias e captação de recursos;

III - Feira do Jovem Empreendedor:

a) apresentar workshop no final do curso;

b) expor projetos empreendedores.

§ 3º O Poder Executivo poderá manter parcerias com o SEBRAE, SENAI, SENAC e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades afins, na realização das aulas de iniciação empreendedora.

§ 4º Caberá a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer proporcionar os meios para implantação completa do Programa Educação Empreendedora.

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

Art. 54. O Estado deverá incentivar e apoiar programas públicos de inclusão digital nos Municípios, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação e à internet, bem como incentivar e apoiar a implantação de programas públicos para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet;

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

CAPÍTULO XII - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Art. 55. O Poder Executivo, em conjunto com os Serviços Sociais Autônomos e entidades de representação e apoio, estimulará as microempresas e empresas de pequeno porte a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 56. Também de forma integrada com o Poder Público Municipal, o Estado poderá firmar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior públicas ou privadas e associações empresariais para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte, por meio dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE ou pelo Portal do Empreendedor Mato-grossense, quanto à dispensa de obrigações acessórias concernentes à legislação trabalhista.

CAPÍTULO XIII - DOS EMPREENDEDORES RURAIS

Art. 57. O Estado, por meio de seus órgãos técnicos, formulará políticas públicas de fomento, podendo firmar parcerias com instituições financeiras, com órgãos em nível federal, estadual e municipal, com instituições de ensino superior, com entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores e empresários rurais.

§ 1º O Estado estimulará a criação de um Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte, que terá como finalidades:

I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;

III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.

§ 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.

CAPÍTULO XIV - DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 58. O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos.

§ 2º O Estado também estimulará parcerias entre o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e as instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, como um serviço gratuito.

Art. 59. VETADO.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Mato Grosso expedirá, no prazo de até três meses da publicação desta lei complementar, as normas complementares necessárias à implantação e à manutenção dos Centros de Atendimento Empresarial - CAE e do Portal do Empreendedor Mato-grossense.

Parágrafo único. Outros serviços à disposição de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado do Mato Grosso na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto nesta lei complementar, deverão ser integrados ao Portal do Empreendedor Matogrossense no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 61. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Mato Grosso elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta lei complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Art. 62. Fica designado o dia 05 de outubro como o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em Mato Grosso, que será comemorado a cada ano, cabendo aos Poderes Estaduais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.

Art. 63. As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública.

Art. 64. A presente Lei Complementar será regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 67, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 29/2015, que "Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 07 de agosto de 2018.

Ouvidos, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º (.....)

§ 4º Ficam isentos das taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado de Mato Grosso, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às manutenções, à concessão do microcrédito, às alterações cadastrais e às baixas, os microempreendedores individuais.

Razão do veto

"Caso sancionada a novel legislação retirará a possibilidade de arrecadação por parte do INDEA-MT de valores atinentes à taxas, registro e licença das pessoas jurídicas que se enquadram na nova lei, o que acarretará em perda de receita.

A Lei nº 10.486/2016 que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, prevê inúmeras hipóteses de incidência de taxas às pessoas jurídicas abrangidas pelo projeto em voga.

No mesmo sentido é a Lei nº 8.588/2006 que dispõe sobre o uso, a produção e o comércio, o armazenamento, o transporte e aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso. (.....)"

Todavia, as pessoas jurídicas mencionadas no projeto de lei não estão discriminadas como entes isentos ou se enquadram nas hipóteses de isenção previstas na legislação específica (.....)"

"(.....) contêm dispositivo que disserta sobre a concessão de isenção de tributos sem observar o princípio constitucional do equilíbrio fiscal e as regras para renúncia de receita previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal."

Já a Secretaria de Estado de Fazenda juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 18. (.....)

§ 5º Na ocorrência de fiscalização tributária estadual, as eventuais irregularidades apontadas pelo Fisco deverão ser precedidas de intimações para a respectiva regularização, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

Razão do veto

"(.....) o § 5º, do Artigo 18, do Projeto de Lei Complementar nº 29/2015 invade a seara da legislação tributária. É de extrema relevância alertar que estabelecer em 30 (trinta) dias o prazo mínimo para o atendimento de TODA E QUALQUER IRRGULARIDADE TRIBUTÁRIA importará em sérios prejuízos à atividade de fiscalização, que é, como explicado anteriormente, uma função típica de Estado.

Quando há descumprimento de obrigações tributárias acessórias, aplica-se a legislação do Ente Federado perante o qual as referidas obrigações deveriam ser cumpridas, conforme dispõem o § 1º-D, do Artigo 33, bem como o caput do Artigo 33, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006: (.....).

(.....)

Nesse sentido, a legislação tributária de Mato Grosso já prevê um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para grande parte das informações, conforme estabelecido, por exemplo, no § 4º, do Artigo 3º, da Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ nº 083, de 09.09.2011 (com publicação no Diário Oficial do Estado - DOE no dia 04.10.2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências, (.....).

(.....)

Infrações tributárias com indícios de dolo, fraude, simulação, dissimulação, resistência e embaraço à fiscalização, não podem aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para uma atuação efetiva dos órgãos de controle e fiscalização, dando margem para a ampliação de crimes contra a ordem tributária."

"(.....) a matéria vertida no art. 18, § 5º, se opõe ao tratamento delineado pela legislação tributária (art. 146 da CF/1988), em especial com o que dispõe o art. 195 do CTN (.....)"

A Procuradoria-Geral do Estado opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 19. (.....)

(.....)

§ 3º O tratamento referido no caput poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido.

Razão do veto

"(.....) o parágrafo único do artigo 47 é claro no sentido de que a legislação estadual será aplicável se for mais favorável às microempresas e empresas de pequeno porte, no caso do § 3º do artigo 19 do rascunho houve uma redução do percentual previsto na lei federal (§ 3º do art. 48) de 10 % para 5%, portanto, em claro conflito com a norma federal."

A Procuradoria-Geral do Estado opinou também pelo veto do dispositivo abaixo:

Art. 32. (.....)

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial mencionada no caput deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público.

Razão do veto

"(.....) o parágrafo único do artigo 32 do rascunho apresentado invade matéria de competência privativa da União Federal, ao disciplinar a emissão e regência de "título de crédito", no caso de "cédula de crédito microempresarial", siderando, desse modo, o disposto no artigo 22, inciso I, da CR."

Já a secretaria de Estado de Planejamento e a Procuradoria-Geral do Estado opinaram pelo veto aos dispositivos abaixo:

Art. 42. (.....)

§ 2º O Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 3º Os órgãos e entidades atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. (.....)

Art. 44. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º O disposto no § 1º compreende:

I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;

II - a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

III - apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;

IV - recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

Art. 46. O Poder Executivo manterá programa de estímulo à inovação de que trata o art. 43, com utilização do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Estado, voltados para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte atuará com os seguintes objetivos principais:

I - apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

II - promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Mato Grosso para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;

III - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º Dos recursos aplicados anualmente em projetos de inovação voltados para as empresas, no mínimo, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Razão do veto

"(.....) manifestamo-nos contrários aos dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 29/2015 que estabeleçam vinculações de receitas e criação de novos fundos especiais, haja vista que essas propostas na constavam no texto original enviado pelo Poder Executivo e impactam negativamente nas situações orçamentária e financeira do Estado.

Além disso, esses dispositivos contrariam o disposto na Emenda Constitucional nº 81/2017 , que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Mato Grosso pelo período mínio de 5 (cinco) anos com início no exercício financeiro de 2018, no que se refere a criação de fundos especiais e a desvinculações de receita."

"(.....) nada obstante os elevados desígnios do legislador, os §§ 2º e 3º do art. 42 e o art. 46 tratam efetivamente de vinculação de receita pública e criação do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em sentido oposto à Emenda à Constituição Estadual nº 81/2017, que veda a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias (art. 58, ADCT da CE/MT) e impõe ao Poder Executivo "o dever de apresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade" (art. 60, II, ADCT da CE/MT).

Do mesmo modo, o art. 44 também merece ser vetado, já que expõe a risco o equilíbrio entre os poderes, uma vez que excursiona em regras relativas à elaboração das Leis Orçamentárias e de prestações de contas, cuja temática já está previamente definida na Constituição Federal e Estadual."

Por derradeiro, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 59. Nas comarcas que não possuam Juizado Especial, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estarão isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas nas ações de menor complexidade, conforme previsto no art. 3º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput só se aplica no primeiro grau de jurisdição.

Razão do veto

"(.....) contêm dispositivo que disserta sobre a concessão de isenção de tributos sem observar o princípio constitucional do equilíbrio fiscal e as regras para renúncia de receita previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 29/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado