Lei Complementar nº 6 de 20/07/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 jul 1992

Estabelece diretrizes para implantação de corredores de comércio e serviços no município de Aracaju e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de implantação de edificações para uso comercial e de serviços em zonas residenciais, ficam criados os corredores de comércio e serviços.

§ 1º - Os corredores de comércio e serviços de que trata o caput deste artigo, se constituirão das vias abaixo discriminadas, abrangendo os lotes lindeiros das mesmas; e os lotes lindeiros da primeira quadra das ruas transversais:

- Av. Ivo do Prado / Av. beira mar e seu prolongamento;

- Av. Barão de Maruim / Av. Desembargador Maynard e seus prolongamentos;

- Rua São Cristóvão / Rua Santa Catarina;

- Rua Laranjeiras / Rua Mariano Salmeron;

- Ruas localizadas no perímetro formado pelas Avenidas Ivo do Prado, Barão de Maruim e seus prolongamentos, Pedro Calazans, Rua laranjeiras, Av. gentil Tavares, Av. Coelho e Campos, Rua Lagarto, Praça Olímpio Campos, Almirante Barroso e Fausto Cardoso;

- Rua Divina Pastora;

- Av. João Ribeiro / Praça Siqueira de Menezes / Rua Cláudio Batista e seu prolongamento;

- Av. Coelho e Campos e seu prolongamento;

- Av. João Rodrigues e seu prolongamento / Av. Euclides Figueiredo e seu prolongamento;

- Av. Airton Teles / Av. Maranhão;

- Av. Confiança / Rua Muribeca e seus prolongamentos;

- Av. São Paulo e seus prolongamentos;

- Av. Simeão Sobral / Av. Minas Gerais / Rua Deodato Maia e seus prolongamentos;

- Av. Santa Gleide;

- Rua Radialista J. Silva Lima;

- Av. poço do mero e seu prolongamento;

- Praça Osvaldo Mendonça;

- Av. acesso principal do bairro Bugio;

- Rua Bahia;

- Rua Alagoas e seu prolongamento;

- Rua Simeão de Aguiar;

- Rua Tiradentes;

- Rua Rio grande do Sul;

- Av. Brasil / Av. Estados unidos;

- Rua Cuba;

- Rua México;

- Rua Acre;

- Rua Paraíba;

- Rua Sargento Brasiliano;

- Rua Roberto Moraes / Rua Jonaldo Bomfim;

- Av. Major Aureliano;

- Avenidas Canais e seus prolongamentos;

- Rua São Francisco de Assis e seu prolongamento;

- Av. Gentil Tavares e seu prolongamento / Av. J. Kubitschek (Visconde de Maracaju) e seu prolongamento;

- Rua Rafael Aguiar;

- Via de acesso ao Conjunto Siri;

- Av. Arthur Fontes;

- Av. Tancredo Neves e seu prolongamento;

- Av. Augusto Franco (antiga Rio de Janeiro) e seu prolongamento;

- Vias localizadas nas zonas industriais estabelecidas na Lei nº 19/66;

- Vias localizadas no Distrito Industrial de Aracaju (DIA);

- Vias de acesso principal aos bairros e conjuntos habitacionais;

- Av. Augusto Maynard e seu prolongamento;

- Av. Edézio Vieira de Melo / Av. Cotinguiba e seus prolongamentos;

- Av. Francisco Porto (Saneamento) e seu prolongamento até a Avenida Tancredo Neves;

- Av. Hermes Fontes e seu prolongamento até o DIA;

- Rua Zaque Brandão / Rua Urquiza Leal;

- Av. Heráclito Rollemberg (Av. Contorno Sul) e seu prolongamento;

- Rua Manoel do Espírito Santo;

- Rua Nestor Sampoio;

- Av. São Batista e seu prolongamento;

- Rua Arauá;

- Av. Acrísio Cruz e seu prolongamento até a Av. Tancredo Neves;

- Rua santa Luzia;

- Rua Cedro;

- Rua Guilhermino Resende e seu prolongamento;

- Rua Itabaiana;

- Rua Pacatuba / Rua Dom José Thomas;

- Rua Vila Cristina (Leonardo Leite);

- Praça da Imprensa;

- Av. Hemetério Gouveia;

- Av. Anízio Azevedo / Av. Pedro Paes de Azevedo / Mariquinha Seixas Dórea;

- Vias principais dos conjuntos habitacionais, que servem às quadras destinadas ao uso comercial;

- Av. Rotary Club;

- Av. Murilo Dantas;

- Av. Santos Dumont e seu prolongamento;

- Vias componentes do eixo estrutural do Plano Coroa do meio;

- Rua X (Visconde de Maracaju) Bairro Coroa do Meio;

- Rua J. Aloísio de Campos / Rua Luiz de Figueiredo;

- Rua Atalaia;

- Rua Niceu Dantas e seu prolongamento;

- Av. Pres. João Lima;

- Rua Francisco Rabelo Leite, da Rua Clóvis Rollemberg até a Av. Melício Machado (Rodovia dos Náufragos);

- Av. Melício Machado / Rodovia dos Náufragos e seus prolongamentos;

- Av. Monteiro Lobato / Rua Firmino Fontes;

- Rua Luiz Chagas;

- Vias no entorno dos terminais de ônibus;

- Via Litorânea / Rodovia José Sarney;

- Vias principais de ligação das rodovias José Sarney / Náufragos;

- Vias de acesso dos povoados;

§ 2º - As edificações ao longo da Rodovia José Sarney (lado leste), terão uso exclusivamente de bares e restaurantes de praia, observando os seguintes parâmetros:

I - Maior dimensão de vinte metros (20,00m);

II - Distância entre quiosques abertos de cinco (5,00m);

III - Distância mínima entre duas edificações cobertas e vedadas de cinqüenta metros (50,00m);

IV - Utilização de cobertura de piaçaba ou palha, e alvenaria branca;

V - Identificação dos estabelecimentos por luminosos ou painéis em dimensões não agressivas, não sendo permitida a pintura das paredes com qualquer tipo de mensagem publicitária;

VI - Pavimentação em cimentado e/ou solo-cimento, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da área livre;

VII - Altura máxima de cinco metros (5,000m), com um pavimento (1,00m).

§ 3º - Além das vias discriminadas no parágrafo 1º deste artigo, poderão ter incluídas, em regulamento do Poder Executivo, outras vias que venham a ser identificadas como de vocação comercial, sem prejuízo da função residencial.

Art. 2º As edificações comerciais implantadas ao longo dos corredores obedecerão aos seguintes critérios:

a) Taxa de ocupação e recuos para edificações com até 02 (dois) pavimentos, obedecerão as exigências para habitação unifamiliar.

b) Taxa de ocupação e recuo para edificações acima de 02 (dois) pavimentos obedecerão as exigências para habitação multifamiliar.

Art. 3º As edificações que tenham por fim o exercício das atividades comerciais em zona residencial, além das disposições da legislação em vigor referentes às edificações para fins residenciais, obedecerão aos limites mínimo de número de vagas para estacionamento e guarda de veículos constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 1º - Nas edificações de uso misto incidem os números relativos a cada uso.

§ 2º - Para o cálculo das vagas considerar-se-á segundo a categoria dos veículos:

1) Automóveis: 2,50m X 4,80m

2) Ônibus e caminhões: 3,50m X 10,0m § 3º - As faixas de recuo frontal serão pavimentadas no mesmo nível do passeio da rua limítrofe, com declividade de 2%, sem degraus, até 70% da área, (30% de solo permeável), não podendo serem utilizadas, para estacionamento ou parada de veículos e com quaisquer elementos construtivos que caracterizem ocupação.

Art. 4º Para efeito do estacionamento nos itens a e b do art. 2º desta Lei, não serão considerados pavimento:

I - A área totalmente vazada sobre pilotis, compreendendo acessos, escadas, "hall" de entrada e caixas de elevadores;

II - Os pisos destinados a garagens, ainda que acima da cota do meio fio no máximo até dois.

Art. 5º Serão permitidos nas vias mencionadas nesta Lei os ramos comerciais compatíveis com a função residencial do entorno, quanto a demanda do acesso viário, proteção ambiental (ar, solo, águas), e padrão estético.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 20 de julho de 1992.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

WALDEMAR BASTOS CUNHA

EDUARDO ROBERTO SOBRAL E FARIAS

ANTÔNIO JACINTO FILHO

DJALMIR TAVARES DE QUEIROZ

ADA AUGUSTA CELESTINO BEZERRA

ÁVIO BATALHA DE BRITO

WALTER LEAL JUNIOR

MARLUCE ROCHA FALCÃO

JÂMISSON LEITE BARROS

LUCIANO CORREIA SANTOS

ANEXO ÚNICO Tabela dos limites mínimos de número de vagas para estacionamento e guarda de veículos nas edificações em zonas residenciais.

VAGA
ESPECIFICAÇÕES
LIMITE MÍNIMO
VAGA
P/
M2
LOJAS
1:100
 
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, BOATES
E BARES
1:40
 
SUPERMERCADOS
1:60
 
TEATROS, CINEMAS, AUDITÓRIOS E
EXPOSIÇÕES, ACADEMIAS DE GINÁSTICA
1:60
 
HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE
1:200
 
ENSINO PRIMÁRIO E MÉDIO
1:1
VAGA P/
SALA DE AULA
ENSINO SUPERIOR
2:1
P/ UNIDADE
HABITACIONAL
UNIDADE HABITACIONAL
HOTÉIS E SIMILARES
1:1
1/ 2:1
P/ UNIDADE
SALAS E CONSULTÓRIOS
1:1