Lei Complementar nº 58 DE 30/09/2003

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 set 2003

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP, NOS TERMOS DO ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 1º - Fica instituída a COSIP, nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal, destinada ao custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 2º - O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.

Parágrafo Único - Entende-se como Serviço de Iluminação Pública, para os efeitos desta Lei, também a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.

Art. 3º - Considera-se como custeio do Serviço de Iluminação Pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.

§ 1º - Compõem o custo do Serviço de Iluminação Pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SESOP ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos Serviços de Iluminação Pública de que trata o parágrafo anterior.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 4º - A Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte:

I - unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido; Ver tópico

II - unidade não imobiliária, os bens móveis, permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 5º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. Ver tópico

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, se encontrem na posse do imóvel.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 6º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:

Vc = CTS x Ci UIA/£ Ct UIA Ver tópico

Vc = Valor Mensal da Contribuição; Ver tópico

CTS = Custo total Mensal do Serviço;

Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma;

£ Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas.

§ 1º - O custo total mensal do serviço - CTS corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do Serviço de Iluminação Pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2º do artigo 3º desta Lei.

§ 2º - O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 7º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, de acordo com a Tabela Única em anexo.

Parágrafo Único - O valor de referência para fins de incidência da Tabela Única de que trata este artigo será o valor aplicado para o fornecimento de energia elétrica ao Sistema de Iluminação Pública.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 7º, dest Lei.

Parágrafo Único - A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da contribuições e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, conforme previsto no Convênio.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 100 (cem) Kwh, e os templos de qualquer culto.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 10 - O Executivo Municipal obriga-se a enviar ao Poder Legislativo, anualmente, nova tabela com alíquotas reduzidas, de forma a compatibilizá-la com a redução de custos, se houver, verificada na planilha de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei.

(Suspenso pela Lei Complementar Nº 285 DE 22/07/2016):

Art. 11 - Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Executivo e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 30 de setembro de 2003.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal TABELA ÚNICA

CLASSE RESIDENCIAL |

|FAIXA CONSUMO - Kwh/Mês| ALÍQUOTAS%|

|=============+=========|===========| |0 |100

| 0,00| |-------------|---------|-----------| |101 |150 | 4,50|

|-------------|---------|-----------| |151 |200 | 5,00|

|-------------|---------|-----------| |201 |250 | 7,00|

|-------------|---------|-----------| |251 |300 | 7,50|

|-------------|---------|-----------| |301 |400 | 8,00|

|-------------|---------|-----------| |401 |500 | 9,00|

|-------------|---------|-----------| |501 |600 | 9,50|

|-------------|---------|-----------| |601 |700 | 10,00|

|-------------|---------|-----------| |701 |800 | 10,50|

|-------------|---------|-----------| |801 |900 | 11,50|

|-------------|---------|-----------| |901 |1000 | 12,50|

|-------------|---------|-----------| |1001 |1500 | 13,50|

|-------------|---------|-----------| | 1501 | Acima | 15,00|

|-------------+---------+-----------| | DEMAIS CLASSES|

|-------------+---------+-----------| |0 |100 | 0,5|

|-------------|---------|-----------| |101 |150 | 9,50|

|-------------|---------|-----------| |151 |200 | 14,00|

|-------------|---------|-----------| |201 |400 | 22,50|

|-------------|---------|-----------| |401 |600 | 26,00|

|-------------|---------|-----------| |601 |800 | 28,50|

|-------------|---------|-----------| |801 |1000 | 31,00|

|-------------|---------|-----------| |1001 |1500 | 34,00|

|-------------|---------|-----------| |1501 |5000 | 49,00|

|-------------|---------|-----------| |5001 |Acima | 59,00|