Lei Complementar nº 577 DE 18/08/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 ago 2016

Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no município de Florianópolis. Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pontos de venda de medicamentos instalados no município de Florianópolis devem disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados.

§ 1º Entende-se por pontos de venda: os estabelecimentos comerciais que desenvolvem o ramo de comércio varejista de medicamentos, sob a supervisão de farmacêuticos.

§ 2º Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.

Art. 2º Cabem às indústrias, fabricantes, manipuladores, importadoras e distribuidores, que atuem no município de Florianópolis, disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo estes corresponsáveis pela cadeia da logística reversa.

§ 1º Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei Complementar ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

§ 2º Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: Descarte aqui seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado.

Art. 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o aceso livre e desimpedido aos recipientes, mantêlos em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, aos fabricantes, manipuladores, importadores e distribuidores o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei Complementar e a troca dos recipientes quando necessário.

Art. 4º As indústrias, os fabricantes, manipuladores, distribuidores, importadores e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios programas de gerenciamento de resíduos farmacêuticos domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descrita no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização.

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados:

I - lançamento in natura a céu aberto;

II - incinerado a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; e

III - lançamentos em corpos d´água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de água pluviais, de esgoto, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações.

Art. 6º As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e o comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.

Art. 7º Esta Lei Complementar depende de regulamentação.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 18 de agosto de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.