Lei Complementar nº 560 DE 10/05/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e qualquer outro estabelecimento similar em disponibilizar cadeira infantil.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação ou qualquer outro estabelecimento similar, que são ou possam ser frequentados pelo público infantil, em disponibilizar cadeira infantil.

§ 1º A cadeira infantil deverá obedecer às especificações contidas na norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º As cadeiras infantis, mencionadas no caput deste artigo serão adquiridas em percentual mínimo de cinco por cento, calculado sobre o número de cadeiras para adultos existentes no estabelecimento.

Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação ou qualquer outro estabelecimento similar, que são ou possam ser frequentados pelo público infantil terão o prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei Complementar acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 10 de maio de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL,

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

Projeto de Lei Complementar nº 1.435/2014

Autor: Ver. Felipe Augusto Teixeira.