Lei Complementar nº 558 DE 10/05/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 mai 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Município de Florianópolis de disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem os deficientes visuais a efetuarem suas devidas compras e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, de médio e grande porte, a disponibilizar funcionários para auxiliar as pessoas portadoras de deficiência visual a efetuarem suas compras.

§ 1º O porte dos estabelecimentos comerciais será identificado em médio e grande, de acordo com a classificação por número de empregados, conforme os critérios do Sebrae e da legislação tributária vigente.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firmar convênios com entidades representantes das pessoas portadoras de deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.

Art. 2º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará as seguintes penalidade:

I - advertência;

II - multa a ser estipulado pelo Município; e

III - suspensão de alvará de funcionamento até que o estabelecimento comprove a adequação do atendimento referido nesta Lei Complementar, com prazo de tolerância de noventa dias.

Art. 3º A fiscalização das atividades relativas ao cumprimento desta Lei Complementar, bem como sua execução adequada e cumprimento será, realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Florianópolis (CMDPD), instituído pela Lei nº 7.213, de 2006 ou mediante convênio por ela celebrado com órgãos da administração pública direta e indireta da União do Estado de Santa Catarina ou do município de Florianópolis.

Art. 4º De acordo com o devido processo legal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta Lei Complementar ao órgão competente, seja à Prefeitura Municipal de Florianópolis ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres terão o prazo de noventa dias para se adequar a esta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de maio de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves - Presidente.

Projeto de Lei Complementar nº 1.368/2014

Autor: Ver. Jeronimo Alves Ferreira.