Lei Complementar nº 546 DE 04/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 ago 2015

Cria o programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa de que trata esta lei dar-se-á sob a forma de doação de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais e municipais.

Art. 2º As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 3º O poder público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá às empresas participantes nenhuma prerrogativa além das previstas no art. 2º desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Francisco das Chagas Fernandes