Lei Complementar nº 54 de 30/12/1999

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 jan 2000

ALTERA ARTIGO 1º E INCLUI OS PARÁGRAFO 1º E 2º NA LEI CMF Nº 104/95, QUE TRATA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e incluídos os parágrafos 1º e 2º na Lei CMF nº 104/95, passando a ter a seguinte redação:

"Toda solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimento de ensino só poderá ser liberada pela Prefeitura Municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de Educação, que além de observar as normas gerais de educação nacional, avaliará sua qualidade, corpo docente e condição físicas de funcionamento.

§ 1º O estabelecimento de ensino ao que se refere o artigo 1º compreende os seguintes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental e médio, educação superior, educação de jovens e adultos e educação especial.

§ 2º Para estabelecimento de educação infantil só será liberado alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal, após a apresentação da portaria de autorização de funcionamento de ensino expedida pela Secretaria Municipal de Educação."

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Administração de onde posteriormente será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para as providências que se fazem necessárias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de dezembro de 1999.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL