Lei Complementar nº 5299 DE 17/10/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 out 2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente referente aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), às incorporações imobiliárias de interesse social, contratadas no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente referente aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), às empresas contratadas pela instituição financeira autorizada pelo Programa, para a construção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, dentro do território do Município de Teresina.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, após aprovados pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas - SEMCASPI e pela instituição financeira autorizada pelo Programa.

Art. 3º A isenção do tributo Municipal, a que alude o art. 1º desta Lei Complementar, somente será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social, cujos recursos para sua viabilização sejam exclusivamente provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 4º O benefício previsto no art. 1º desta Lei Complementar será concedido pelo Poder Executivo Municipal, após devidamente examinado se cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, financiados integralmente pela instituição financeira autorizada pelo Programa.

Art. 5º A isenção de ISSQN, prevista no art. 1º desta Lei Complementar, será concedida no prazo que perdurar a obra até sua efetiva conclusão.

Art. 6º O benefício somente será concedido às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.

Art. 7º Para a concessão do benefício os interessados deverão protocolar requerimento, junto à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, instruído com cópias de todos os documentos que fundamentam o pedido.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de outubro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo