Lei Complementar nº 526 DE 21/09/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 out 2015

Altera e inclui dispositivos da Lei nº 8.042 de 2009 e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.042, de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido o uso de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, bem como nas áreas de dispersão de fumaça, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição.

Parágrafo único. Considera-se área de dispersão de fumaça o espaço de seis metros a contar das bordas de janelas, de portas, de telhados que propiciam abrigos, de divisórias e de qualquer outra área onde fumo seja proibido."(NR)

Art. 2º Fica incluído o § 3º ao art. 3º da Lei nº 8.042, de 2009, com a seguinte redação:

Art. 3º (.....)

§ 3º A saída de exaustão do ar contaminado do espaço destinado exclusivamente aos fumantes, deve ficar a uma altura de três metros da calçada, bem como a uma distância mínima de seis metros de qualquer porta ou janela."

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 6ºA e 6ºB à Lei nº 8.042, de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 6ºA. Fica proibida a comercialização de cigarros avulsos em todos os estabelecimentos comerciais do município de Florianópolis.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput deste artigo implicará na apreensão das embalagens violadas contendo os cigarros no caso de flagrante perante a fiscalização competente.

Art. 6º-B. Fica proibida no município de Florianópolis a venda do cachimbo narguilé, seus derivados e acessórios de utilização para menores de dezoito anos.

§ 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam os produtos previstos no caput deste artigo, obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovarem a maior idade do comprador.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais aos quais, esta Lei se aplica deverão fixar placas contendo aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto às proibições previstas no caput deste artigo."

Art. 4º Fica incluído os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Lei nº 8.042, de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

§ 1º A Prefeitura de Florianópolis deverá manter em seu sítio eletrônico um portal de denúncias, acessível a qualquer cidadão, facultando a sua identificação onde será relatado o descumprimento do previsto no art. 3º da Lei nº 8.042, de 2009, por parte do estabelecimento, sendo fornecido ao cidadão denunciante um protocolo de sua queixa para acompanhamento do processo de fiscalização, nos termos do Decreto 7.932, de 2010.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis irá averiguar, in loco, o descumprimento desta Lei, relatando o resultado da fiscalização para resposta ao disposto no § 1º deste artigo."

Art. 5º O § 2º do art. 10 da Lei nº 8.042, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (.....)

§ 2º O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo a fim de conscientizar os fumantes em relação aos locais em que o fumo é proibido, nos termos do Decreto nº 7.932, de 2010."(NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 21 de setembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.