Lei Complementar nº 502 DE 13/10/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 nov 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem comida por peso a afixação de cartaz.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem comida por peso a afixação em local de fácil visualização de cartaz que informe aos consumidores-clientes o valor do quilo da refeição.

§ 1º É vedada a divulgação do valor da refeição em gramas ou demais medidas diversas do quilo.

§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será apresentado em letra grande e visível, com dimensões de, no mínimo, cinquenta centímetros por sessenta centímetros.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei Complementar terão o prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei Complementar para o seu cumprimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de trinta dias para adequação do disposto nesta Lei Complementar; e

II - cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividade, caso a irregularidade persista após a notificação prevista no inciso I deste artigo.

Art. 4º O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar será definido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 13 de outubro de 2014.

Vereador Jeronimo Alves Ferreira

Presidente em exercício.