Lei Complementar nº 495 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 dez 2013

Derrubada do Veto. - Parte mantida pela Assembleia Legislativa do Projeto que transformou na Lei Complementar nº 495, de 05 de novembro de 2013, que Dispõe sobre o processamento eletrônico dos processos de licenciamento ambiental no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e altera a Lei Complementar Estadual nº 272/2004 e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo os seguintes dispositivos:

Art. 4º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso, armazenados e conservados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, mediante plano de contingenciamento.

Art. 7º A expedição do ato administrativo em processo de empreendimentos e atividades que possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro e pequeno porte, poderá ser realizada à vista das informações prestadas, documentação apresentada e conferência das coordenadas georeferenciadas em imagens de satélites.

Parágrafo único. A vistoria de campo será obrigatória nos seguintes casos:

I - a área do empreendimento ou atividade estiver em Área de Preservação Permanente - APP, definida por lei;

II - o empreendimento ou atividade estiver situado em unidade de conservação de uso sustentável para a qual não tenha sido aprovado o respectivo zoneamento;

III - houver necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 10. O IDEMA poderá firmar Termo de Cooperação com os Municípios para a utilização do Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental visando ao exercício de sua competência comum na proteção ao meio ambiente.

Art. 13 . O art. 52 da Lei Complementar nº 272/2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. O IDEMA dará publicidade aos Requerimentos de Licenciamento ou de Declaração de Inexibilidade que lhe forem apresentados em seu sítio na Internet e no Diário Oficial do Estado".

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 09 de dezembro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA-Presidente