Lei Complementar nº 495 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Dispõe sobre o processamento eletrônico dos processos de licenciamento ambiental no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e altera a Lei Complementar Estadual n.º 272/2004 e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Seção I

Da Informatização do Processo Ambiental

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do IDEMA relativo ao licenciamento de construção, de instalação, de ampliação e de funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, a que se refere a Seção X, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 272/2004, será admitido nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelo IDEMA deverão usar programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - As definições constantes do art. 5º da Lei Complementar nº 272/2004;

II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Usuário Interno: Agente público responsável pela prática de atos processuais por intermédio do sistema eletrônico;

V - Usuário Externo: Empreendedor ou responsável pelas informações e declarações prestadas por particular para formação do processo eletrônico;

VI - Processo Eletrônico: Autos do processo administrativo formado por documentos digitalizados e atos expedidos eletronicamente;

VII - Assinatura Eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, para usuários internos;

b) Mediante cadastro de Usuário Externo com geração de senha individual e exclusiva, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 3º O envio de requerimentos, manifestações, recursos, documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 2º, VII, desta Lei Complementar.

Art. 4º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso, armazenados e conservados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, mediante plano de contingenciamento. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 11/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 4º (VETADO).

Seção II

Do Processo Eletrônico

Art. 5º O enquadramento da atividade ou empreendimento pelo sistema eletrônico para fins de identificação do ato administrativo correspondente, será adequado aos critérios e parâmetros de porte e potencial poluidor aprovados pelo CONEMA, por instrumento próprio.

§ 1º No caso de empreendimentos ou atividades não obrigados ao licenciamento ambiental, o sistema de que trata esta Lei Complementar, emitirá declaração de inexigibilidade, com base nas informações prestadas, sob responsabilidade administrativa, civil e penal do declarante.


§ 2º A inexigibilidade de licenciamento ambiental não desobriga o empreendedor de cumprir a legislação ambiental aplicável a seu empreendimento ou atividade, sujeitando-o à ação fiscalizadora dos órgãos ambientais e às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Para formação do processo eletrônico caberá ao usuário externo encaminhar o requerimento eletrônico acompanhado de documentos digitalizados, ocasião em que deverá declará-los verdadeiros e autênticos, cabendo ao IDEMA a publicação do extrato do pedido em sítio na internet.

§ 1º É obrigatória a informação, via processo eletrônico, de coordenadas dos vértices georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e definidoras dos limites da área objeto do requerimento de licença ou de declaração de inexigibilidade, bem como a juntada de croqui de localização.

§ 2º Os documentos que servirem de base à expedição do ato administrativo por meio do processo eletrônico devem ser mantidos pelos usuários externos pelo prazo de validade do respectivo ato ou, 05 (cinco) anos, o que ocorrer por último.

§ 3º Ocorrendo indisponibilidade temporária do sistema informatizado, o IDEMA adotará as seguintes providências:

I - Recepciona o requerimento ou documento impresso, protocola-o em meio físico, responsabilizando-se por sua digitalização e inclusão no processo eletrônico, quando da normalização do sistema; ou

II - Expedir o ato administrativo por meio físico, com posterior digitalização e inclusão no respectivo processo eletrônico.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 11/12/2013):

Art. 7º A expedição do ato administrativo em processo de empreendimentos e atividades que possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro e pequeno porte, poderá ser realizada à vista das informações prestadas, documentação apresentada e conferência das coordenadas georeferenciadas em imagens de satélites.

Parágrafo único. A vistoria de campo será obrigatória nos seguintes casos:

I - a área do empreendimento ou atividade estiver em Área de Preservação Permanente - APP, definida por lei;

II - o empreendimento ou atividade estiver situado em unidade de conservação de uso sustentável para a qual não tenha sido aprovado o respectivo zoneamento;

III - houver necessidade de supressão de vegetação nativa.

Nota: Redação Anterior:
 Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O fornecimento de informações ou documentos deliberadamente falsos ou imprecisos relacionados ao processo eletrônico, devidamente apurado em procedimento administrativo próprio, e desde que comprometa a validade do ato emitido, ensejará a sua cassação nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 272/2004 e a apuração de responsabilidade administrativa, bem como o dever de recuperação dos danos ambientais eventualmente causados.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, o IDEMA remeterá cópia dos autos ao Ministério Público no prazo de 30 dias, contados da decisão final que julgar pela ocorrência da infração administrativa.

Art. 9º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do IDEMA, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Seção III

Disposições Gerais e Finais

Art. 10. O IDEMA poderá firmar Termo de Cooperação com os Municípios para a utilização do Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental visando ao exercício de sua competência comum na proteção ao meio ambiente. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 11/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O Processo de Licenciamento Eletrônico será implantado por fases, obedecendo ao seguinte cronograma:

I - Primeira Fase: Contempla os empreendimentos e atividades que possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;


II - Segunda Fase: Contempla os empreendimentos e atividades que possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e médio porte;

III - Terceira Fase: Contempla os empreendimentos e atividades que possam ser enquadrados na categoria de grande potencial poluidor e grande e excepcional porte.

Parágrafo único. A implementação de fase subsequente observará prazo mínimo de um ano.

Art. 12. Fica o IDEMA autorizado a expedir instruções normativas sobre a utilização do sistema pelos usuários.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 11/12/2013):

Art. 13 . O art. 52 da Lei Complementar nº 272/2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. O IDEMA dará publicidade aos Requerimentos de Licenciamento ou de Declaração de Inexibilidade que lhe forem apresentados em seu sítio na Internet e no Diário Oficial do Estado".

Nota: Redação Anterior:
 Art. 13. (VETADO).

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta de dotações orçamentárias próprias do IDEMA.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

Leonardo Nunes Rêgo