Lei Complementar nº 478 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Dispõe sobre concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com fins à promoção do equilíbrio regional e do desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com o disposto no art. 147 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo novos ou aperfeiçoados;

 

II - inovação: ação implementada individual ou coletivamente, da qual resulte criação nova ou significativamente melhorada que represente benefício econômico, social ou ambiental para a população;

 

III - criador: pessoa natural que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

 

IV - Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Rio Grande do Norte (ICTRN): Entidade ou Órgão da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte que tenha por missão institucional desempenhar atividades de ensino, pesquisa ou extensão, voltadas para a inovação e para o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - pesquisador público: agente público, lotado em ICTRN, cuja atribuição legal seja a realização de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

VI - núcleo de inovação tecnológica: Entidade ou Órgão Público de ICTRN encarregado de gerenciar a correspondente política de inovação;

 

VII - entidades de apoio: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, instituídas com a finalidade de apoiar a atuação de ICTRN;

 

VII - Empresa de Base Tecnológica (EBT): sociedade empresária ou empresa individual com sede no Estado do Rio Grande do Norte cuja atividade produtiva seja direcionada ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos, bem como de produtos, processos ou serviços inovadores;

 

IX - incubação de empresas: atividade desempenhada por pessoas jurídicas de direito público ou privado com o propósito de incentivar a criação ou o desenvolvimento de microempresa e de empresa de pequeno porte, assim denominadas conforme a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante a oferta de:

 

a) espaço físico individualizado para instalação de cada empresa; e

 

b) qualificação técnica do empresário incubado.

 

X - parque tecnológico: complexo organizacional composto de ICTRN, EBT ou demais instituições, públicas ou privadas, voltadas para os fins desta Lei Complementar, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, com a finalidade de promover a inovação, a competitividade industrial e a capacitação empresarial, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

 

XI - arranjo produtivo local: concentração de empresários individuais, sociedades empresárias ou sociedades cooperativas, em um determinada região, que apresentem especialização produtiva em comum ou mantenham algum vínculo de interação produtiva entre si.

 

CAPÍTULO II

ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

 

Art. 3º. As ICTRNs poderão permitir o uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações a:

 

I - sociedades empresárias cujas atividades sejam voltadas para inovação tecnológica;

 

II - entidades de apoio; e

 

III - microempresas e empresas de pequeno porte incubadas.

 

§ 1º Apermissão de que trata o caput deste artigo dar-se-á por prazo determinado, nos termos de contratos e convênios específicos, desde que não haja prejuízo da atividade finalística da ICTRN envolvida, nem com ela conflite.

 

§ 2º Apermissão de uso obedecerá às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados por regulamento do Órgão Público Superior ao qual a ICTRN estiver subordinada ou vinculada, observadas a disponibilidade da Instituição.

 

Art. 4º. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 257, de 14 de novembro de 2003, e da Lei Estadual nº 9.131, de 18 de setembro de 2008, fomentará a implantação e a consolidação de arranjos produtivos locais e parques tecnológicos com as seguintes finalidades:

 

I - expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio Grande do Norte;

 

II - desenvolvimento tecnológico do Estado, mediante a incorporação de produtos, processos, serviços e métodos organizacionais que possuam caráter inovador;

 

III - aumento da competitividade da economia potiguar; e

 

IV - geração de negócios, trabalho e renda.

 

CAPÍTULO III

PARTICIPAÇÃO DAS ICTRNS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar, são atribuições das ICTRNs:

 

I - contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT), previstos na Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993;

 

II - empreender medidas de proteção da propriedade intelectual e industrial das criações desenvolvidas na Instituição;

 

III - produzir e comercializar criação que importe o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Estado do Rio Grande do Norte;

 

IV - estabelecer as diretrizes da Instituição no que se refere ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas desenvolvidas; e

 

V - criar núcleo de inovação tecnológica próprio, com as seguintes competências administrativas básicas:

 

a) zelar pela promoção e desenvolvimento da política institucional de estímulo à inovação e à transferência de tecnologia;

 

b) manter a política institucional de estímulo à proteção das criações e do conhecimento inovador;

 

c) avaliar solicitação de criador independente para adoção de invenção pela ICTRN que integra; e

 

d) analisar, promover e acompanhar junto aos Órgãos Públicos competentes a proteção das criações desenvolvidas na ICTRN que integra; e

 

VI - conceder bolsas a profissionais, técnicos e estudantes de nível superior ou médio que exerçam atividades voltadas para inovação e para pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei Estadual nº 8.790, de 10 de janeiro de 2006.

 

Art. 6º. Ficam autorizadas às ICTRNs a:

 

I - prestar atividades de gerenciamento e de acompanhamento de projetos em instituição pública ou privada, voltadas para inovação e para pesquisa científica e tecnológica, a depender de aprovação da Secretaria de Estado a qual a ICTRN esteja vinculada;

 

II - celebrar convênios, contratos ou atos negociais congêneres para pesquisa conjunta com sociedades empresárias, entidades ou órgãos públicos e instituições de ensino ou pesquisa privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à inovação; e

 

III - celebrar contratos de transferência de tecnologia, desenvolvidas no âmbito da Instituição.

 

§ 1º Os contratos de transferência de tecnologia de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, somente poderão ser celebrados a título não exclusivo, salvo com a autorização prévia do Plenário do CONECIT e mediante processo licitatório.

 

§ 2º Os contratos que formalizarem a transferência de tecnologia das ICTRNs, para fins de comercialização, deverão prever percentual dos ganhos econômicos auferidos pelo cessionário ou licenciado em favor da cedente ou licenciante.

 

§ 3º Os ganhos econômicos decorrentes da comercialização de que trata o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICTRN exclusivamente na consecução de seus projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica.

 

Art. 7º. É dever de qualquer agente público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, manter sigilo sobre qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades laborais, salvo mediante expressa autorização dos respectivos criadores, bem como das Entidades e dos Órgãos envolvidos no processo de criação.

 

Art. 8º. As ICTRNs, por intermédio da Secretaria de Estado a qual estejam vinculadas, manterão a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e a FAPERN informadas quanto:

 

I - à política de propriedade intelectual e industrial da Instituição;

 

II - às criações desenvolvidas no âmbito da Instituição;

 

III - às proteções requeridas e concedidas; e

 

IV - aos contratos de transferência de tecnologia firmados.

 

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas a sua divulgação institucional e avaliação de desempenho pelo CONECIT, ressalvadas as informações sigilosas.

 

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO E DO CRIADOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 9º. É assegurada ao pesquisador público participação mínima de um vinte avos e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICTRN, resultantes de contratos de transferência de tecnologia da qual tenha sido criador, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ganho econômico qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta da criação, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual ou industrial.

 

§ 2º A participação a que se refere o caput deste artigo:

 

I - será outorgada em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base;

 

II - deverá ser partilhada pela ICTRN entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação; e

 

III - não se incorporará, a nenhum título, aos vencimentos do pesquisador público, nem servirá de referência como base de cálculo para concessão de qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

 

Art. 10º. Os criadores independentes poderão requerer à ICTRN a adoção de criação da qual seja inventor, obtentor ou autor, devendo, para tanto, comprovar o depósito de pedido de registro ou de patente nos Órgãos Públicos competentes.

 

§ 1º Caberá ao núcleo de inovação tecnológica da ICTRN avaliar a criação, sua afinidade com a área de atuação da Instituição e o interesse em seu desenvolvimento, a fim de, no prazo de seis meses, informar ao criador independente a decisão quanto à adoção de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A adoção de criação será efetivada mediante a celebração de contrato, que deverá prever a proporção dos ganhos econômicos a ser auferidos pelo criador independente e pela ICTRN em virtude da exploração industrial e comercial da criação adotada.

 

§ 3º O criador independente ficará desobrigado do compromisso se, decorrido o prazo de doze meses, a contar da data do protocolo da solicitação de adoção, a Instituição não tenha promovido qualquer das ações efetivas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º. O Estado deverá, observada a legislação pertinente, dar preferência à aquisição de produtos, processos, serviços e métodos organizacionais desenvolvidos com base nas disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 12º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

Rogério Simonetti Marinho