Lei Complementar nº 469 DE 05/09/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 set 2022

Dispõe sobre as fórmulas de cálculo e condições a serem observadas para a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) no Município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS E OBJETIVOS

Art. 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal, com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano, otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente e proteger o meio ambiente, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:

I - Proprietário e/ou Beneficiário: empreendedor que tenha interesse em adquirir potencial construtivo por meio da OODC;

II - Coeficiente de Aproveitamento Adquirido: é a diferença entre a área total a construir computável para índices urbanísticos (Ac) e a área total a construir permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico (Ap), descontada a área não computável, dividida pela área total do lote ou da gleba (At);

III - Pagamento da OODC: valor em moeda corrente nacional pago pelo beneficiário para construir além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo;

IV - Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o número, que multiplicado pela área do terreno, indica a quantidade de metros quadrados que todo proprietário de imóvel urbano tem o direito de construir, sem a aplicação da outorga onerosa;

V - Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o número que multiplicado pela área do terreno, indica a quantidade máxima de metros quadrados que todo proprietário de imóvel urbano tem o direito de construir, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, com a aplicação da outorga onerosa;

VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo;

VII - Certificado da Outorga Onerosa do Direito de Construir (COODC): é a certificação emitida pelo Poder Executivo Municipal com ônus para o proprietário, permitindo edificar além do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

Art. 3º A OODC será aplicada conforme as disposições contidas nos Anexos 8.2 e 18.1 da Lei Complementar nº 341, de 4 de dezembro de 2018, e suas alterações - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Campo Grande (PDDUA).

Art. 4º A aplicação da OODC será requerida pelo beneficiário e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - lote ou gleba objeto da OODC incluído na área definida pelo Anexo 18.1 do PDDUA;

II - outorga compatível com o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo 8.2 do PDDUA;

III - pagamento da OODC calculada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 5º O beneficiário deverá protocolar requerimento da aplicação da OODC na Agênica Municipal de Meio Ambiente e Planjeamento Urbano (PLANURB) acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento da OODC contendo a identificação do beneficiário; localização do imóvel objeto da OODC: endereço, inscrição imobiliária; Macrozona Urbana; Zona Urbana, Zona de Centralidade, Zona Especial de Interesse Econômico (ZEIE), Zona de Expansão Urbana (ZEU) ou Eixos de Adensamento;

II - quadro de áreas contendo o potencial construtivo a ser adquirido em metros quadrados;

III - cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel.

§ 1º A análise das solicitações de OODC será realizada pela PLANURB, em até 30 dias do protocolo de solicitação.

§ 2º O Simulador, bem como as orientações para o seu preenchimento, estarão disponíveis no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/planurb para que os interessados possam realizar as simulações destinadas ao cálculo da OODC.

Art. 6º O cálculo do pagamento da OODC referente ao aumento do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo para fins de OODC se dará conforme a fórmula a seguir:

VO = (((Ac - Ap)/At) x (Fid x Vt)), Onde:

VO - valor em reais da OODC; Área total a construir (Ac) menos a área a construir permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico (Ap), dividida pela área total do lote ou da gleba (At), resulta no Coeficiente de Aproveitamento Adquirido - Ca Adquirido = (Ac - Ap)/At
Ac - área total a construir computável para índices urbanísticos;
Ap - área total a construir permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico, descontada a área não computável;
At - área total do lote ou da gleba;
Fid - Fator Infraestrutura Densidade; O Fator Infraestrutura Densidade "Fid" leva em consideração a infraestrutura existente e o Macrozoneamento de adensamento prioritário e restrito, comparando a densidade atual com a densidade economicamente aceitável e desejável a partir de 45 hab/ha, este fator é aplicado ao CA
Adquirido (resultado da fórmula anterior), sendo assim:
  Adensamento prioritário (Zona e Eixo de Adensamento) Fator infraestrutura disponível e densidade  
Z1 0,100
Z2 0,250
ZC 0,250
EA1 0,250
EA2 0,250
EA3 0,250
ZEIE 0,250
Z3 0,400
Z4 0,500
Z5 2,000
ZEU 4,000
Vt - Valor do lote ou gleba constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel objeto da OODC; O Valor do lote ou gleba "Vt" constante na guia IPTU mais atual. Na Zona de Expansão Urbana - ZEU, o "Vt" a ser considerado, será o tamanho do lote ou da gleba em metros quadrados (m²) multiplicado pelo valor médio por metros quadrados (m²) da Macrozona 3 - MZ3.

Parágrafo único. A OODC poderá ser adquirida até o coeficiente máximo permitido no Anexo 8.2 do PDDUA;

Art. 7º O pagamento da OODC poderá ser substituído por investimentos em obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público, segundo os seguintes critérios:

I - somente em caráter excepcional devidamente justificado;

II - se houver interesse mútuo entre o Poder Público e o empreendedor;

III - equivalência financeira, atestada por equipe técnica do Município mediante a apresentação de laudo com responsabilidade técnica;

IV - para a fixação do valor das obras a serem executadas pelo beneficiário será utilizada como referência a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índice (SINAP) e ou a Tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/DNIT, atualizadas, com BDI praticado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP), em obras similares, descontada a parcela de bonificação;

V - na hipótese de que trata o inciso IV, o beneficiário deverá oferecer em caução o equivalente ao valor da OODC, mediante seguro-garantia ou fiança bancária, com prazo de vigência condizente com o cronograma físico-financeiro das obras, indispensável para a obtenção do COODC, a qual será liberada após a vistoria feita pela administração municipal das obras realizadas;

VI - a diferença de valor deverá ser depositada na conta vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), para o recebimento do COODC, quando a aplicação em contrapartida direta for parcial;

VII - em caso de contrapartida em obras, deverão ser aprovados antecipadamente pelo Conselho Gestor do FMDU.

Art. 8º São isentos do pagamento da OODC:

I - órgãos da administração direta e indireta do município de Campo Grande-MS;

II - empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS); instituições de ensino superior; cinemas; centros de convenção e teatros localizados nas Zonas Urbanas 1, e nas Zonas de Centralidades, definidas no PDDUA.

Art. 9º A PLANURB emitirá, em até 10 (dez) dias, o Certificado da Outorga Onerosa do Direito de Construir (COODC), documento indispensável para a obtenção de licenças urbanísticas necessárias para a construção ou ampliação do empreendimento e ou atividade, mediante a apresentação de comprovante de quitação da OODC.

Parágrafo único. O COODC deverá conter:

I - identificação do proprietário e/ou beneficiário;

II - localização do imóvel objeto da OODC: endereço, inscrição imobiliária, Macrozona Urbana; Zona Urbana, Zona de Centralidade, Zona Especial de Interesse Econômico (ZEIE), Zona de Expansão Urbana (ZEU) ou Eixos de Adensamento;

III - coeficientes de aproveitamento básico, coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento adquirido;

IV - valor da OODC e a identificação do documento de pagamento;

V - investimentos em obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público, quando for o caso;

VI - total de área, em metros quadrados (m2), adquirida por meio da OODC;

VII - assinatura do diretor-presidente da PLANURB.

Art. 10. Caberá ao adquirente a averbação na margem da matrícula do imóvel, os direitos e obrigações advindos do COODC.

Art. 11. A OODC deverá ser exercida pelo proprietário do imóvel ficando, exclusivamente, vinculada à propriedade.

Parágrafo único. Caso a área objeto da OODC seja desmembrada ou desdobrada, a OODC será cancelada.

Art. 12. Os recursos auferidos com a OODC serão depositados na conta do FMDU, e aplicados conforme as prioridades estabelecidas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001;Art. 165, da Lei Complementar nº 341, de 2018 e suas alterações-PDDUA.

Parágrafo único. Os recursos depositados no FMDU, conforme consta no caput deste artigo, deverão ser aplicados no mínimo 30% (trinta por cento) nos incisos VII e VIII do art. 158 da Lei Complementar nº 341, de 2018 e suas alterações.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 62, de 5 de dezembro de 2003 e a Lei Complementar nº 66, de 2 de agosto de 2004.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE SETEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal