Lei Complementar nº 460 DE 05/01/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 jan 2024

Altera a Lei Complementar nº 55/1997, que dispõe quanto ao ICMS, para adequação referente ao instituto da substituição tributária progressiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária e/ou antecipação com encerramento de tributação nas operações entre  contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido.” (NR)

“Art. 26-B. O contribuinte deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária e/ou antecipação com encerramento de tributação, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre