Lei Complementar nº 46 de 28/12/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispostivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. ?...............................???????????.

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização."

"Art. 8º ????????????...............................

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

"Art. 12 ?????????????...............................

I - ??????????????.:.................................

vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

"Art. 13 ????????????......................................

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

"Art. 20 ?????????????.....................................

§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação.

§ 4º O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-à exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento."

"Art. 63 ???????????????.............................................

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

"Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeño porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial."

"Art. 101 ???????????????...........................................

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fisais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa:

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária:

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100;

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

VIII -100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou proover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entraga ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente ;

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;

XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVIII - R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas " já tributadas;

XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XXV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade ara quem ncomprador fictmitir para contribuinte nstabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fisde carga;

XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no incido anterior;

XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao que emitir documento fiscal:

XXXV - ...........................................................................................................

R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;

R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demosntrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;

XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretária da Fazenda;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;

f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estatual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento,, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do diposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.

c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:

1. seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;

2. deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dso totalizadores parciais - Redução

Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;

3. deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência;

4. emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom;

5. deixar de emitir, emitir de forme ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura de Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;

6. deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;

7. utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso;

8. mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

9. deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.

d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:

1. intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

2. intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.

e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que :

1. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignado informação falsa ou incorreta, por intervenção.

2. fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:

1. deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

2. deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;

3. deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;

4. deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

5. praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;

g) R$ 1.000,00 (um mil reias), ao que:

1. utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutizado, instalado de forma incorreta ou que não seja legalmente exigido, por equipamento;

2. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;

3. utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

4. não possuir ou não diponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante;

5. deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memorias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

6. deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal;

7. extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo;

8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

9. entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

10. deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;

11. entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;

12. entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou coma intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;

14. aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento;

15. aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo;

16. concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento;

17. fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

18. fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança;

19. deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;

20. deixar a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento EFC vinculado ao programa aplicativo;

21. praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso:

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:

1. alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

2. desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração.

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:

1. usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;

2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

3. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovamnte de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

4. alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

6. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registro ou homologado pelo fisco;

7. deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

8. por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;

10. inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;

11. instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;

12. fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento;

13. fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento;

14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabeleciemento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no prazo previsto da legislação;

b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislção;

LVI - ...............................................................................

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reias) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretária da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.

§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciado expressamente o direito de defesa.

§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade,do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.

§ 6º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa:

II - imposto previamente declarado, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante a Secretária da Fazenda;

§ 8º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 9º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

"Art.108..................................................................

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na forma prevista em regulamento."

"Art.135..................................................................

§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funciuonários administrativos e judiciários, em funçaõ de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reias)."

"Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:

I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo;"

"Art.325..................................................................

II - o dobro da multa aplicada em razão da notificação anterior, acrescido do valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para o não atendimento a partir da terceira notificação.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:

I - ao art. 13, o § 12:

"§ 12. Sem prejuízo do dispositivo no § 1º, no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.";

II - ao art. 22, os §§ 5º e 6º:

"§ 5º Sem prejuízo do diposto na caput, as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretária de Estado da Fazenda informações que disponham a repeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual."

"§ 6º Sem prejuízo do diposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretária de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.";

III - ao art. 37, os §§ 1º, 2º e 3º:

"§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação"

"§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretária de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas."

"3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.";

IV - ao art. 101:

a) o inciso LIX e alíneas a e b:

"LIX - ao que não entregar à Secretária de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de iventário, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas:

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos";

b) o inciso LX e alíneas a e b:

"LX - ao que deixar de entregar à Secretária de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviço de transporte e de comunicação e fornecedoras de energia elétrica;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.";

V - ao art. 111, inciso VII:

"VII - atribuir a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio.";

VI - ao art. 149, o inciso V:

"V - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente.";

VII - ao art. 289, os §§ 1º e 2º:

"§ 1º A Administração Tributária, levando em consideração, cumulativamente, o diminuto valor do débito fiscal, sua natureza e o resultado desfavorável à Fazenda Pública Estadual na relação custo - beneficio entre o dispêndio nos procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com prejuízos ao Estado, excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo valor, desde que observados os seguintes limites:

I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente por estabelecimento e por inscrição estadual, em se tratando de ICMS:

II - até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente por contribuinte e por veículo, em se tratando de IPVA."

"§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica em relação a débito fiscal cujo prazo decadencial esteja se esgotando no ano de exclusão da cobrança."

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 64, o art. 65, a alínea g, do inciso XLIII, e os incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI,LII,LIII e alíneas c, d, e e f do inciso LIV, do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezmbro de 1997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2.005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secratário de Esatdo Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico