Lei Complementar nº 401 DE 27/12/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 dez 2010

Cria o programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho - PROERF e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 704 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014):

Art. 1º. Fica instituído o Novo Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento inadimplente, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, referentes a(o):

I - Alvará de Localização e Funcionamento;

II - Licença de Funcionamento;

III - Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

IV - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

V - Auto de Infração do Imposto Predial;

VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VII - Auto de Infração de ISSQN;

VIII - Taxa de Uso de Bem Público;

IX - Foros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica criado o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho - PROERF -, mediante a concessão de anistia de multas e juros moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, referentes a(o):

I - Alvará de Localização e Funcionamento;

II - Licença de Funcionamento;

III - Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

IV - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

V - Auto de Infração do Imposto Predial;

VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VII - Auto de Infração de ISSQN;

VIII - Taxa de Uso de Bem Público;

IX - Foros.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014):

Art. 2º. A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a partir de 05 de janeiro de 2015, estendendo-se da seguinte forma:

I -100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos de 05 de janeiro até 30 de junho de 2015, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;

II - 50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir de 01 de julho de 2015 até 30 de dezembro de 2015, na modalidade de pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo ártico. O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:

I - para usufruir o que estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2015, observando- o que determina o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;

II - para usufruir o que estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2015, observando-se o que determina o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a partir de 05 de janeiro de 2011, estendendo-se da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos até 30 de junho de 2011, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;

II - 50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir de 01 de julho de 2011 até 30 de dezembro de 2011, na modalidade de pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:

I - para usufruir do estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2011, observando-se o que determina o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;

II - para usufruir do estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2011, observando-se o que determina o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014):

Art. 3º. Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar; são condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:

I - para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD:

a) deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro imobiliário atualizado em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de compromissário, conforme previsto em regulamento.

II - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

a) os créditos tributários até o mês da competência anterior à adesão a este Programa deverão estar quitados;

b) não se aplica a créditos tributários decorrentes de aplicações de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

§1º. O número de parcelas mensais fica condicionado à data de vencimento da última parcela para o dia 30 de dezembro 2015.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

§ 3º O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme previsto no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 4º. O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da respectiva parcela.

§ 5º Os vencimentos das demais parcelas mensais ocorrerão nas mesmas datas dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 6º O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 5º deste artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.

§ 7º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará:

I - na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;

II - no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e

III - na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas.

§ 9º Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.

§ 10 O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa e juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios deste Programa na modalidade de parcelamento.

§ 11 O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.

§ 12 Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.

§ 13 Para os efeitos do disposto no § 12 deste artigo considera-se:

I - situações de dívidas: dívidas do ano e inscritas em dívida ativa;

II - modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar, são condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:

I - Para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD:

a) deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro imobiliário atualizado em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de compromissário, conforme previsto em regulamento;

b) os créditos tributários referente ao ano imediatamente anterior e do ano do pagamento à vista ou do parcelamento deverão estar quitados;

II - Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

a) os créditos tributários referente ao ano imediatamente anterior e do ano do pagamento à vista ou do parcelamento deverão estar quitados;

b) o parcelamento de Auto de Infração dependerá de formalização requerimento via Processo Administrativo Tributário e será concedido mediante deferimento do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda;

c) não se aplica a créditos tributários originados de infrações a obrigações acessórias.

§ 1º O número de parcelas fica condicionado a data de vencimento da última parcela para o dia 31 de dezembro 2011.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

§ 3º O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme previsto no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 4º As parcelas individualmente serão acrescidas, por ocasião do pagamento, de juros não cumulativos no percentual de 1% (um por cento).

§ 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da respectiva parcela.

§ 6º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela.

§ 7º O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 6º deste artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.

§ 8º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará:

I - na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;

II - no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e

III - na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas.

§ 9º Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.

§ 10. O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa e juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios do PROERF na modalidade de parcelamento.

§ 11. O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.

§ 12. Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.

§ 13. Para os efeitos do disposto no § 12 deste artigo considera-se:

I - situações de dívidas: dívidas do ano e inscritas em dívida ativa;

II - modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico.

Art. 4º. Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de protesto, deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de juros e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de protesto, deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de juros e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014):

Art. 5º. A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de dezembro de 2014, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:

I - os parcelamentos que se encontrem com parcelas vencidas e vincendas poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos créditos objeto do parcelamento anterior; objetivando o pagamento à vista ou a realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar;

II - os parcelamentos que possuem somente parcelas vincendas poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos créditos objeto do parcelamento anterior objetivando o pagamento à vista ou a realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de dezembro de 2010, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:

I - os parcelamentos que se encontrem com todas as parcelas vencidas poderão ser revogados, mediante pedido expresso da parte, e aplicada a anistia de multas e juros conforme previsto no art. 2º desta Lei Complementar aos créditos tributários e não tributários objeto do parcelamento;

II - nos parcelamentos que possuam parcelas vencidas e a vencer poderão as parcelas vencidas serem pagas com anistia de juros incidentes nas respectivas parcelas nos percentuais previstos no art. 2º desta Lei;

III - os parcelamentos que possuem parcelas vencidas e a vencer poderão, mediante pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos os créditos, objeto do parcelamento, observando-se os percentuais previstos no art. 2º desta Lei;

IV - os parcelamentos que possuem somente parcelas a vencer poderão, mediante pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos os créditos, objeto do parcelamento, observando-se os percentuais previstos no art. 2º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014):

Art. 6º. Os benefícios do Programa não se aplicam:

1 - aos créditos tributários lançados "de ofício" decorrentes de:

a) infrações às obrigações tributárias acessórias;

b) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

c) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas na legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.

II - aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Os benefícios do PROERF não se aplicam:

I - aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de:

a) infrações às obrigações tributárias acessórias;

b) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

c) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem as formalidades legais.

II - aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.

Art. 7º Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma prevista no art. 1º desta Lei Complementar, fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 557 DE 22/12/2014):

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 05 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município