Lei Complementar nº 4 de 11/06/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 jun 1992

Autoriza o poder executivo a remir débitos tributários referentes ao IPTU de exercícios anteriores.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remir débitos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de exercícios anteriores, nos seguintes termos:

I - Ter o contribuinte, renda familiar menor ou igual a dois salários mínimos, à época do requerimento;

II - Não possuir mais de um imóvel construído ou não;

III - Requerer o benefício instituído por esta lei até o último dia útil do mês de junho de 1992.

Parágrafo único. As condições de que tratam os incisos I e II deste artigo necessitam ser comprovada no ato do requerimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor partir de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 11 de junho de 1992.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

IEDA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA

JOAQUIM PRADO FEITOSA

JORGE LOURENÇO BARROS

ANTÔNIO JACINTHO FILHO